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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000218-76.2026.5.18.0006 RECORRENTE: LILIANA DIAS SINTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANA DIAS SINTRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000218-76.2026.5.18.0006 RELATOR: : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES RECORRENTE(S) : LILIANA DIAS SINTRA ADVOGADO(S) : DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO RECORRIDO(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES RECORRIDO(S) : LILIANA DIAS SINTRA ADVOGADO(S) : DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 1166 DO STF. PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de integração de verba variável ("premiação vendas") à remuneração e recurso adesivo do reclamado que insistiu na incompetência material da Justiça do Trabalho para processar reflexos em previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo sobre contribuições de previdência privada (Tema 1.166 do STF); (ii) estabelecer se a parcela denominada "premiação vendas" possui natureza salarial (comissão) ou indenizatória (prêmio), à luz do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar demandas que visam ao reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar vinculada ao empregador, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.166 da Repercussão Geral. 4. O art. 11, § 2º, da CLT, estabelece prescrição total em pretensões decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, não se aplicando, contudo, quando a discussão versa sobre a interpretação de cláusulas normativas e não sobre alteração unilateral do contrato. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural é assegurada pela simples declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária a prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do c. TST. 6. A parcela paga a título de "premiação", vinculada ao atingimento de metas pré-estabelecidas em regulamento interno e paga por liberalidade, detém natureza indenizatória, nos moldes do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não integrando a remuneração para qualquer efeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos Ordinário e Adesivo não providos. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de reflexos de verbas trabalhistas sobre contribuições de previdência privada quando a controvérsia decorre da relação de emprego (Tema 1.166/STF). 2. A gratuidade de justiça é devida ao litigante que declara insuficiência de recursos, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural. 3. Valores pagos em razão do atingimento de metas ou desempenho esperado, configurando liberalidade do empregador, possuem natureza de prêmio e não se incorporam ao salário (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114; CLT, arts. 11, § 2º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190 e Tema 1.166 da Repercussão Geral; TST, Súmula 294; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tese 21). RELATÓRIO A Exmª juíza Valeria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, por meio da sentença de ID fa7b2a2, rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e indeferiu os pedidos deduzidos na inicial. A reclamante recorreu ordinariamente, conforme razões expostas sob o ID 0d88de6. A reclamada apresentou contrarrazões sob o ID 2e3e6f2 e recorreu adesivamente, apresentando sua inconformidade com a rejeição das preliminares suscitadas em contestação sob o ID accee4d. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob o ID 69cfb17. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e do adesivo apresentado pela reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas por ambas as partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada insurgiu-se contra a r. sentença, que rejeitou a incompetência material desta Especializada, apontando a decisão proferida pelo ex. STF no julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190), em que fixou a competência da Justiça Comum para demandas contra entidades privadas de previdência complementar. Pois bem. Quando do julgamento do RE 586453, o ex. STF fixou a seguinte tese jurídica, à qual foi conferida repercussão geral: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. (STF, Plenário, RE 586453, Rel. Min. Ellen Gracie, Tema 190 da Repercussão Geral) Tem-se, portanto, que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar demandas de natureza previdenciária, em que a pretensão é de obter complementação de aposentadoria ou de discutir os termos do regulamento da entidade previdenciária complementar. Situação diversa é a que se verifica quando a ação é proposta em face do empregador e o pedido deduzido se limita ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas trabalhistas postuladas, como é o caso em comento. Nesse caso, a natureza da lide é trabalhista, uma vez que versa sobre os reflexos trabalhistas das parcelas postuladas, dentre os quais se inclui a contribuição para o plano de previdência complementar. Esta situação foi analisada pelo ex. STF quando do julgamento do RE 1265564, que fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.166 da Repercussão Geral: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. (STF, Plenário, RE 1265564, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1166 da Repercussão Geral) Também nesse sentido é o entendimento pacificado do c. TST, que segue transcrito e ora é adotado como razão de decidir: [...] COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Hipótese em que o TRT manteve a sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, RRAg-Ag-AIRR-1000478-92.2018.5.02.0708, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/12/2025) I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por empregado em face do empregador, em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Tal situação, não se confunde com a hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de reflexos das horas extras em contribuições para a entidade de previdência complementar, decidiu de forma contrária ao mencionado precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como divergiu da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Ofensa ao disposto no art. 114, I, da CF reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (TST, 5ª Turma, RRAg-AIRR-2037-11.2013.5.03.0139, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). Mantenho a r. sentença, que rejeitou a incompetência material desta Especializada para processar e apreciar o presente feito. Nego provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada busca a declaração da prescrição total da pretensão deduzida pela reclamante, afirmando que decorre da alteração do regime de pagamento de incentivos, configurando alteração ou supressão de parcela não assegurada por lei. Cita o art. 11, § 2º, da CLT e a súmula 294 do TST. Menciona a OJ nº 175 da SDI-I do TST, que trata da prescrição total em casos de supressão ou modificação de comissões não previstas em lei. Sustenta que a sistemática lesiva foi alterada em janeiro de 2021 e que a ação foi ajuizada após cinco anos desse fato. Requer o reconhecimento da prescrição total de todas as pretensões relacionadas aos programas de incentivos. Pois bem. O art. 189 do CCB prevê que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição", do que decorre que o prazo prescricional inicia sua contagem quando da prática do ato lesivo, cuja reparação é buscada judicialmente. A questão que se coloca, então, é a identificação do ato lesivo, cuja reparação ora é pretendida. É nesse contexto que se deve interpretar o disposto pela súmula 294 do c. TST, mera exegese do disposto pelo art. 468 da CLT. Com efeito, citado enunciado, ao dispor que "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei", estabelece, em verdade, que a lesão a ser reparada foi desencadeada pela alteração unilateral do contrato de trabalho, que produz efeitos periódicos e sucessivos. Situação diversa se dá quando a lesão se verifica de forma periódica, sem que tenha havido um ato único a desencadeá-la. Nesse caso, a lesão se renova a cada prestação, constituindo novo ato lesivo a ensejar nova reparação e, portanto, novo prazo prescricional. É o que se convencionou chamar de prescrição parcial. Feitas essas observações, note-se que a Lei 13.467/2017 acrescentou o § 2º ao art. 11 da CLT, alterando sutilmente o regramento anteriormente vigente ao prever que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (grifei). Tem-se, portanto, que o legislador alçou o descumprimento do pactuado à condição de ato único, estabelecendo que a inobservância reiterada de norma interna é mero efeito daquele descumprimento e não lesões sucessivas e periódicas. Feitas essas observações, noto que a pretensão deduzida pela reclamante não decorre de alteração de regulamento, mas de interpretação do disposto pelo regulamento. Em outras palavras, o que se debate nos autos é a natureza da parcela instituída pelas normas internas da reclamada, de modo que a discussão que se trava é sobre o teor da norma e não sobre seu descumprimento pela reclamada. Dessa forma, não há que se falar em observação do disposto pela súmula 294 do c. TST, por não se tratar de alteração unilateral do contrato. Ademais, embora se trate de situação enquadrável na hipótese prevista pelo § 2º do art. 11 da CLT, é de se notar que a presente reclamatória foi ajuizada em 06/02/2026, tendo a reclamante limitado sua pretensão às parcelas exigíveis no período posterior a 06/02/2021, de modo que não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada insurgiu-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, afirmando ausentes os requisitos legais para tal benefício. Sustentou que os contracheques da reclamante demonstram remuneração superior a 40% do teto do RGPS, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Ponderou que a CLT, em seus arts. 790, §§ 3º e 4º, exige prova da insuficiência de recursos. Afirmou a inaplicabilidade do art. 99, § 3º, do CPC ao Processo do Trabalho, dada a disciplina específica da CLT. Destaca que o Tema 21 do TST impõe a abertura de vista à parte requerente diante de indícios de capacidade econômica, o que não ocorreu. Requer a reforma da decisão para indeferir a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que se observe o rito do incidente. Pois bem. Sem maiores considerações, destaco que o § 3º do art. 790 da CLT dispõe que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sendo esta norma complementada pelo § 4º do mesmo dispositivo que determina que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que perceba remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou ao litigante que comprovar insuficiência de recursos para o custeio da demanda, independentemente da remuneração por ele recebida. É nessa esteira que deve ser analisado o art. 99 do CPC/2015, que prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", afirmando seu § 2º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resulta daí que a comprovação de hipossuficiência econômica, no caso de pessoa natural, pode ser feita com a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a outorga de poderes específicos no caso de tal declaração ser firmada pelo advogado constituído (art. 105 do CPC/2015). Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo c. TST, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em que foi fixada a Tese Jurídica 21, que segue transcrita: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dito isso, observo que a reclamante juntou, sob o ID fc5bc4d, declaração de hipossuficiência econômica, cujo teor não foi infirmado pela reclamada, que não apresentou prova da sua alegação. Desta feita, atendidos os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como bem decidido pela juíza singular. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE NATUREZA DA PARCELA "PREMIAÇÃO VENDAS". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurgiu-se contra a r. sentença, que rejeitou a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "premiação vendas", afirmando que a verba possui caráter retributivo e configura comissão, sendo habitual e atrelada à produtividade normal, não se enquadrando como prêmio nos termos do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT. Menciona que a alteração da nomenclatura e da sistemática de pagamento não modifica a natureza salarial, conforme o princípio da primazia da realidade e o art. 457, § 1º, da CLT. Cita a súmula nº 93 do TST e jurisprudência para fundamentar a integração da verba à remuneração. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, FGTS, APIP, Abono Pecuniário, PLR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e contribuições para a FUNCEF. Em razão do provimento recursal, busca a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, postulando a condenação da reclamada nos ônus sucumbenciais, à base de 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. A reclamante afirmou, na inicial, que foi admitida em 04/05/2009 e que se ativava na indicação e venda de produtos de seguridade, pelo qual era remunerada com parcelas variáveis, pagas trimestralmente a partir de 2021. Todavia, esses valores não foram computados para o cálculo das demais verbas trabalhistas, razão pela qual pretende a declaração da sua natureza salarial com a consequente integração na base de cálculo de verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada admite que o reclamante recebia valores em razão da venda de produtos, mas afirma tratar-se de prêmios, haja vista que seu pagamento depende do atingimento de metas, conforme regulamentos internos, carreados aos autos. Tem-se, portanto, que a controvérsia está na natureza dos valores pagos sob a rubrica "premiação vendas", constante dos contracheques juntados aos autos (ID 896dc27). Nesse contexto, lembro que o art. 457 da CLT, ao dispor sobre as verbas que integram a remuneração do empregado, previu, em seu § 1º, que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador", devendo ser considerado como comissão a contraprestação variável, correspondente a um percentual incidente sobre as vendas efetivadas ou serviços realizados. Também o art. 457 da CLT, em que seu § 2º, dispõe que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", esclarecendo, no § 4º, que "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Corolário é que é prêmio o montante pago pelo empregador, por mera liberalidade, em razão de desempenho esperado do empregado ou de atingimento de metas estabelecidas, sendo que tal parcela não tem natureza salarial para nenhum fim. Dito isso, observo que é bem verdade que não é a denominação da parcela que define sua natureza jurídica. Em sentido diverso, a origem do direito à parcela é elemento fundamental para a fixação da natureza jurídica do valor recebido. Para se enquadrar como prêmio, é imprescindível que decorra do atingimento de determinada meta ou da apresentação de um desempenho desejado pelo empregador. Esta é a situação ora verificada, como se passa a demonstrar. Com efeito, a reclamante recebeu contraprestações em razão das vendas efetuadas, todavia correspondiam a prêmios decorrentes do atingimento de metas, como demonstram os regulamentos que previram o pagamento das parcelas. Com efeito, os valores recebidos sob a rubrica "Premiação Vendas" seguiam o regulamento do Programa Premiação Caixa e Programa Super Caixa. Os regulamentos desses programas foram juntados sob o ID c027bda e seguintes, e têm por objetivo "premiar e reconhecer os resultados das unidades que superarem metas e mobilizarem equipes, contribuindo assim para incrementar o resultado global da Caixa" (cláusula 1.1.2, ID c027bda). Estabeleceram critérios de premiação direcionados aos empregados e aos gestores, indicando que as metas são individual e coletivamente estabelecidas, bem como níveis de premiação, que variam conforme o desempenho do empregado e da agência a que estiver vinculado. Corolário é que foram estabelecidas metas a serem atingidas, sendo que seu atingimento implica o pagamento de determinados valores, calculados conforme o regulamento vigente. Em outras palavras, trata-se de prêmio pago em razão do atingimento de metas. Tem-se, portanto, que as verbas variáveis recebidas pela reclamante correspondem a prêmios, pagos em razão do atingimento de metas, de modo que, por força do disposto pelo § 2º do art. 457 da CLT, têm natureza indenizatória e, portanto, não devem incidir no cálculo das demais verbas trabalhistas, como bem decidido pela d. julgadora singular. Destarte, improcede a pretensão recursal obreira, mantendo a r. sentença, que rejeitou o pedido deduzido na inicial. Mantida a sucumbência da reclamante no objeto da ação, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e a d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 27 de agosto de 2026 - sessão presencial) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANA DIAS SINTRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000218-76.2026.5.18.0006 RECORRENTE: LILIANA DIAS SINTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANA DIAS SINTRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000218-76.2026.5.18.0006 RELATOR: : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES RECORRENTE(S) : LILIANA DIAS SINTRA ADVOGADO(S) : DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO RECORRIDO(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES RECORRIDO(S) : LILIANA DIAS SINTRA ADVOGADO(S) : DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 1166 DO STF. PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de integração de verba variável ("premiação vendas") à remuneração e recurso adesivo do reclamado que insistiu na incompetência material da Justiça do Trabalho para processar reflexos em previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo sobre contribuições de previdência privada (Tema 1.166 do STF); (ii) estabelecer se a parcela denominada "premiação vendas" possui natureza salarial (comissão) ou indenizatória (prêmio), à luz do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar demandas que visam ao reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar vinculada ao empregador, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.166 da Repercussão Geral. 4. O art. 11, § 2º, da CLT, estabelece prescrição total em pretensões decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, não se aplicando, contudo, quando a discussão versa sobre a interpretação de cláusulas normativas e não sobre alteração unilateral do contrato. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural é assegurada pela simples declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária a prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do c. TST. 6. A parcela paga a título de "premiação", vinculada ao atingimento de metas pré-estabelecidas em regulamento interno e paga por liberalidade, detém natureza indenizatória, nos moldes do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não integrando a remuneração para qualquer efeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos Ordinário e Adesivo não providos. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de reflexos de verbas trabalhistas sobre contribuições de previdência privada quando a controvérsia decorre da relação de emprego (Tema 1.166/STF). 2. A gratuidade de justiça é devida ao litigante que declara insuficiência de recursos, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural. 3. Valores pagos em razão do atingimento de metas ou desempenho esperado, configurando liberalidade do empregador, possuem natureza de prêmio e não se incorporam ao salário (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114; CLT, arts. 11, § 2º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190 e Tema 1.166 da Repercussão Geral; TST, Súmula 294; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tese 21). RELATÓRIO A Exmª juíza Valeria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, por meio da sentença de ID fa7b2a2, rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e indeferiu os pedidos deduzidos na inicial. A reclamante recorreu ordinariamente, conforme razões expostas sob o ID 0d88de6. A reclamada apresentou contrarrazões sob o ID 2e3e6f2 e recorreu adesivamente, apresentando sua inconformidade com a rejeição das preliminares suscitadas em contestação sob o ID accee4d. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob o ID 69cfb17. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e do adesivo apresentado pela reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas por ambas as partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada insurgiu-se contra a r. sentença, que rejeitou a incompetência material desta Especializada, apontando a decisão proferida pelo ex. STF no julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190), em que fixou a competência da Justiça Comum para demandas contra entidades privadas de previdência complementar. Pois bem. Quando do julgamento do RE 586453, o ex. STF fixou a seguinte tese jurídica, à qual foi conferida repercussão geral: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. (STF, Plenário, RE 586453, Rel. Min. Ellen Gracie, Tema 190 da Repercussão Geral) Tem-se, portanto, que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar demandas de natureza previdenciária, em que a pretensão é de obter complementação de aposentadoria ou de discutir os termos do regulamento da entidade previdenciária complementar. Situação diversa é a que se verifica quando a ação é proposta em face do empregador e o pedido deduzido se limita ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas trabalhistas postuladas, como é o caso em comento. Nesse caso, a natureza da lide é trabalhista, uma vez que versa sobre os reflexos trabalhistas das parcelas postuladas, dentre os quais se inclui a contribuição para o plano de previdência complementar. Esta situação foi analisada pelo ex. STF quando do julgamento do RE 1265564, que fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.166 da Repercussão Geral: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. (STF, Plenário, RE 1265564, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1166 da Repercussão Geral) Também nesse sentido é o entendimento pacificado do c. TST, que segue transcrito e ora é adotado como razão de decidir: [...] COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Hipótese em que o TRT manteve a sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, RRAg-Ag-AIRR-1000478-92.2018.5.02.0708, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/12/2025) I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por empregado em face do empregador, em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Tal situação, não se confunde com a hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de reflexos das horas extras em contribuições para a entidade de previdência complementar, decidiu de forma contrária ao mencionado precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como divergiu da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Ofensa ao disposto no art. 114, I, da CF reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (TST, 5ª Turma, RRAg-AIRR-2037-11.2013.5.03.0139, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). Mantenho a r. sentença, que rejeitou a incompetência material desta Especializada para processar e apreciar o presente feito. Nego provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada busca a declaração da prescrição total da pretensão deduzida pela reclamante, afirmando que decorre da alteração do regime de pagamento de incentivos, configurando alteração ou supressão de parcela não assegurada por lei. Cita o art. 11, § 2º, da CLT e a súmula 294 do TST. Menciona a OJ nº 175 da SDI-I do TST, que trata da prescrição total em casos de supressão ou modificação de comissões não previstas em lei. Sustenta que a sistemática lesiva foi alterada em janeiro de 2021 e que a ação foi ajuizada após cinco anos desse fato. Requer o reconhecimento da prescrição total de todas as pretensões relacionadas aos programas de incentivos. Pois bem. O art. 189 do CCB prevê que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição", do que decorre que o prazo prescricional inicia sua contagem quando da prática do ato lesivo, cuja reparação é buscada judicialmente. A questão que se coloca, então, é a identificação do ato lesivo, cuja reparação ora é pretendida. É nesse contexto que se deve interpretar o disposto pela súmula 294 do c. TST, mera exegese do disposto pelo art. 468 da CLT. Com efeito, citado enunciado, ao dispor que "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei", estabelece, em verdade, que a lesão a ser reparada foi desencadeada pela alteração unilateral do contrato de trabalho, que produz efeitos periódicos e sucessivos. Situação diversa se dá quando a lesão se verifica de forma periódica, sem que tenha havido um ato único a desencadeá-la. Nesse caso, a lesão se renova a cada prestação, constituindo novo ato lesivo a ensejar nova reparação e, portanto, novo prazo prescricional. É o que se convencionou chamar de prescrição parcial. Feitas essas observações, note-se que a Lei 13.467/2017 acrescentou o § 2º ao art. 11 da CLT, alterando sutilmente o regramento anteriormente vigente ao prever que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (grifei). Tem-se, portanto, que o legislador alçou o descumprimento do pactuado à condição de ato único, estabelecendo que a inobservância reiterada de norma interna é mero efeito daquele descumprimento e não lesões sucessivas e periódicas. Feitas essas observações, noto que a pretensão deduzida pela reclamante não decorre de alteração de regulamento, mas de interpretação do disposto pelo regulamento. Em outras palavras, o que se debate nos autos é a natureza da parcela instituída pelas normas internas da reclamada, de modo que a discussão que se trava é sobre o teor da norma e não sobre seu descumprimento pela reclamada. Dessa forma, não há que se falar em observação do disposto pela súmula 294 do c. TST, por não se tratar de alteração unilateral do contrato. Ademais, embora se trate de situação enquadrável na hipótese prevista pelo § 2º do art. 11 da CLT, é de se notar que a presente reclamatória foi ajuizada em 06/02/2026, tendo a reclamante limitado sua pretensão às parcelas exigíveis no período posterior a 06/02/2021, de modo que não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada insurgiu-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, afirmando ausentes os requisitos legais para tal benefício. Sustentou que os contracheques da reclamante demonstram remuneração superior a 40% do teto do RGPS, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Ponderou que a CLT, em seus arts. 790, §§ 3º e 4º, exige prova da insuficiência de recursos. Afirmou a inaplicabilidade do art. 99, § 3º, do CPC ao Processo do Trabalho, dada a disciplina específica da CLT. Destaca que o Tema 21 do TST impõe a abertura de vista à parte requerente diante de indícios de capacidade econômica, o que não ocorreu. Requer a reforma da decisão para indeferir a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que se observe o rito do incidente. Pois bem. Sem maiores considerações, destaco que o § 3º do art. 790 da CLT dispõe que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sendo esta norma complementada pelo § 4º do mesmo dispositivo que determina que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que perceba remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou ao litigante que comprovar insuficiência de recursos para o custeio da demanda, independentemente da remuneração por ele recebida. É nessa esteira que deve ser analisado o art. 99 do CPC/2015, que prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", afirmando seu § 2º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resulta daí que a comprovação de hipossuficiência econômica, no caso de pessoa natural, pode ser feita com a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a outorga de poderes específicos no caso de tal declaração ser firmada pelo advogado constituído (art. 105 do CPC/2015). Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo c. TST, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em que foi fixada a Tese Jurídica 21, que segue transcrita: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dito isso, observo que a reclamante juntou, sob o ID fc5bc4d, declaração de hipossuficiência econômica, cujo teor não foi infirmado pela reclamada, que não apresentou prova da sua alegação. Desta feita, atendidos os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como bem decidido pela juíza singular. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE NATUREZA DA PARCELA "PREMIAÇÃO VENDAS". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurgiu-se contra a r. sentença, que rejeitou a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "premiação vendas", afirmando que a verba possui caráter retributivo e configura comissão, sendo habitual e atrelada à produtividade normal, não se enquadrando como prêmio nos termos do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT. Menciona que a alteração da nomenclatura e da sistemática de pagamento não modifica a natureza salarial, conforme o princípio da primazia da realidade e o art. 457, § 1º, da CLT. Cita a súmula nº 93 do TST e jurisprudência para fundamentar a integração da verba à remuneração. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, FGTS, APIP, Abono Pecuniário, PLR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e contribuições para a FUNCEF. Em razão do provimento recursal, busca a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, postulando a condenação da reclamada nos ônus sucumbenciais, à base de 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. A reclamante afirmou, na inicial, que foi admitida em 04/05/2009 e que se ativava na indicação e venda de produtos de seguridade, pelo qual era remunerada com parcelas variáveis, pagas trimestralmente a partir de 2021. Todavia, esses valores não foram computados para o cálculo das demais verbas trabalhistas, razão pela qual pretende a declaração da sua natureza salarial com a consequente integração na base de cálculo de verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada admite que o reclamante recebia valores em razão da venda de produtos, mas afirma tratar-se de prêmios, haja vista que seu pagamento depende do atingimento de metas, conforme regulamentos internos, carreados aos autos. Tem-se, portanto, que a controvérsia está na natureza dos valores pagos sob a rubrica "premiação vendas", constante dos contracheques juntados aos autos (ID 896dc27). Nesse contexto, lembro que o art. 457 da CLT, ao dispor sobre as verbas que integram a remuneração do empregado, previu, em seu § 1º, que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador", devendo ser considerado como comissão a contraprestação variável, correspondente a um percentual incidente sobre as vendas efetivadas ou serviços realizados. Também o art. 457 da CLT, em que seu § 2º, dispõe que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", esclarecendo, no § 4º, que "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Corolário é que é prêmio o montante pago pelo empregador, por mera liberalidade, em razão de desempenho esperado do empregado ou de atingimento de metas estabelecidas, sendo que tal parcela não tem natureza salarial para nenhum fim. Dito isso, observo que é bem verdade que não é a denominação da parcela que define sua natureza jurídica. Em sentido diverso, a origem do direito à parcela é elemento fundamental para a fixação da natureza jurídica do valor recebido. Para se enquadrar como prêmio, é imprescindível que decorra do atingimento de determinada meta ou da apresentação de um desempenho desejado pelo empregador. Esta é a situação ora verificada, como se passa a demonstrar. Com efeito, a reclamante recebeu contraprestações em razão das vendas efetuadas, todavia correspondiam a prêmios decorrentes do atingimento de metas, como demonstram os regulamentos que previram o pagamento das parcelas. Com efeito, os valores recebidos sob a rubrica "Premiação Vendas" seguiam o regulamento do Programa Premiação Caixa e Programa Super Caixa. Os regulamentos desses programas foram juntados sob o ID c027bda e seguintes, e têm por objetivo "premiar e reconhecer os resultados das unidades que superarem metas e mobilizarem equipes, contribuindo assim para incrementar o resultado global da Caixa" (cláusula 1.1.2, ID c027bda). Estabeleceram critérios de premiação direcionados aos empregados e aos gestores, indicando que as metas são individual e coletivamente estabelecidas, bem como níveis de premiação, que variam conforme o desempenho do empregado e da agência a que estiver vinculado. Corolário é que foram estabelecidas metas a serem atingidas, sendo que seu atingimento implica o pagamento de determinados valores, calculados conforme o regulamento vigente. Em outras palavras, trata-se de prêmio pago em razão do atingimento de metas. Tem-se, portanto, que as verbas variáveis recebidas pela reclamante correspondem a prêmios, pagos em razão do atingimento de metas, de modo que, por força do disposto pelo § 2º do art. 457 da CLT, têm natureza indenizatória e, portanto, não devem incidir no cálculo das demais verbas trabalhistas, como bem decidido pela d. julgadora singular. Destarte, improcede a pretensão recursal obreira, mantendo a r. sentença, que rejeitou o pedido deduzido na inicial. Mantida a sucumbência da reclamante no objeto da ação, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e a d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 27 de agosto de 2026 - sessão presencial) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL