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0000218-69.2026.8.17.2620

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000218-69.2026.8.17.2620 AUTOR(A): ROSIMAR SOARES DO NASCIMENTO SA RÉU: BANCO BMG DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da decisão de Id 248521245. Alega o embargante que a decisão recorrida incorre em omissão ao determinar a suspensão da ação com base na afetação aos temas 1.414 e 1.328 do STJ, pois é possível verificar que a parte embargada não almeja a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais, mas, sim, da existência de relação jurídica perante o banco embargante, ou seja, sobre eventual nulidade do negócio jurídico. É o necessário. Decido. II. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar. Com efeito, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada. Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Inicialmente, é importante mencionar que os embargos de declaração não se prestam ao exame ou reexame de provas, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CÍVEL. REEXAME DE PROVA. MATÉRIA DE FATO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido caráter infringente. Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS - Embargos de Declaração: ED 70026322115 RS. Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary. Julgamento: 25/07/2012) (destaquei) A decisão embargada manifestou-se suficientemente sobre os pontos relevantes pertinentes àquele momento processual, bem como sobre os fundamentos jurídicos que ocasionaram a suspensão do feito. Dessa forma, não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. Decisão publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpram-se integralmente os comandos da decisão de Id 248521245. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

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