Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000218-63.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: ELIELTON PEREIRA DE BRITO RECLAMADO: VALKA CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4874ad4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Verificado o cumprimento integral do acordo homologado na assentada de 15/05/2026 (ID. 311848d), porquanto inexiste manifestação em sentido contrário e, não havendo parcelas fiscais a executar, reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Registre a Secretaria a quitação das respectivas obrigações. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Comande-se o arquivamento definitivo destes autos observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALKA CONSTRUCOES S.A.
- NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000218-63.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: ELIELTON PEREIRA DE BRITO RECLAMADO: VALKA CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4874ad4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Verificado o cumprimento integral do acordo homologado na assentada de 15/05/2026 (ID. 311848d), porquanto inexiste manifestação em sentido contrário e, não havendo parcelas fiscais a executar, reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Registre a Secretaria a quitação das respectivas obrigações. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Comande-se o arquivamento definitivo destes autos observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIELTON PEREIRA DE BRITO