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0000218-48.2008.8.05.0223

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000218-48.2008.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: EDVAN DO ESPIRITO SANTO e outros (5) Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) REU: EDIVA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA12867) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Rita do Espírito Santo em face de Ediva Moreira dos Santos. No curso do processo, foi informado o falecimento da autora, tendo seus sucessores requerido habilitação processual. Posteriormente, por decisão de ID 506879829, determinou-se a habilitação dos herdeiros e sucessores da falecida, bem como sua intimação pessoal para regularizarem a representação processual, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito. Foram expedidos mandados de intimação aos endereços constantes dos autos. As diligências, todavia, resultaram negativas. Quanto a Ernane do Espírito Santo de Oliveira, certificou o Oficial de Justiça que, dirigindo-se ao endereço informado em Camaçari, não conseguiu identificar seu domicílio, nem obteve informações de pessoas que conhecessem o destinatário. Também não foram encontrados Edvan do Espírito Santo e Ernando do Espírito Santo de Oliveira nos endereços informados nos autos. Igualmente infrutífera foi a diligência destinada à intimação de Cristiana Muniz de Oliveira, tendo sido certificado que moradores da localidade não souberam informar seu paradeiro. É dever das partes manter atualizados seus dados perante o Juízo. Desse modo, a impossibilidade de localização dos sucessores nos endereços por eles próprios anteriormente informados não pode importar indefinida paralisação do processo, sobretudo porque lhes incumbia comunicar eventual modificação de endereço e viabilizar o regular prosseguimento da demanda. No caso, embora expressamente determinada a regularização da representação processual, com advertência da consequência decorrente da inércia, nenhuma providência foi adotada pelos sucessores, permanecendo o feito sem impulso útil. Art. 274 do CPC. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O processo tramita desde 2008, e sua continuidade depende de providência atribuída exclusivamente à parte autora, não sendo razoável impor ao Poder Judiciário a manutenção indefinida de processo cuja parte interessada deixou de praticar os atos indispensáveis ao seu prosseguimento. Diante disso, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça já registrada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Núcleo de Justiça 4.0 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026

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