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0000218-44.2026.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000218-44.2026.5.11.0015 RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA BRANDAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 147fae1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000218-44.2026.5.11.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/08/2026 - Id a552a9a/4b68a8b; Recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 133bb78). Representação processual regular (Id 600893d). Custas processuais recolhidas (Ids 51ba4cf, 992618e). Ré isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. ac450fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 265 do Código Civil. Alega que a conclusão regional viola diretamente o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, eis que, após a Lei nº 13.467/2017, não basta a existência de vínculo societário, relação comercial relevante, contrato de prestação de serviços, identidade parcial de administradores ou inserção histórica das sociedades em um mesmo conglomerado. A lei exige demonstração concreta e cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes. Requer, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista e, no mérito, seu provimento para afastar o reconhecimento de grupo econômico e excluir integralmente a responsabilidade solidária atribuída à OI S.A. Analiso. Acerca da presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico que acarretou a responsabilização solidária da recorrente, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "Nesse contexto, a insurgência recursal limita-se a afirmar inexistir prova de direção unitária, sem infirmar os fundamentos adotados na sentença nem os documentos que demonstram a integração societária, operacional e administrativa entre as empresas. A configuração do grupo econômico trabalhista não exige prova de subordinação hierárquica rígida entre pessoas jurídicas, bastando a comprovação da atuação coordenada, da comunhão de interesses e da atuação conjunta na consecução dos objetivos empresariais, exatamente como evidenciado no presente caso. Assim, a responsabilidade solidária reconhecida na origem não decorre de simples relação contratual entre tomadora e prestadora de serviços, mas da efetiva integração empresarial revelada pelos documentos constantes nos autos. Não tendo a recorrente produzido elementos capazes de infirmar essa conclusão, impõe-se a manutenção da sentença." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da constituição federal e da legislação federal apontados. Assim, constatado que a decisão regional a respeito da presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico está amparada no exame da prova produzida nos autos, acarretando a responsabilização solidária da recorrente, inviável a emissão de juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revista - limites da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil. Ainda que mantida a responsabilidade solidária, requer ao menos a exclusão da multa do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas incontroversas em relação à OI S.A., e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de conduta rescisória ou mora imputável à Recorrente. Argumenta: "O Tema Repetitivo nº 139 respondeu à seguinte questão jurídica: se as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são aplicáveis à empresa em recuperação judicial. A tese firmada estabelece que a recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento dessas multas. O precedente impede que a empresa invoque a sua própria recuperação judicial como causa automática de isenção, mas não elimina os pressupostos materiais de cada penalidade e tampouco decide que uma sociedade que não era empregadora deve responder por sanções decorrentes de atos praticados exclusivamente pela empregadora falida." Analiso. Em relação à abrangência da condenação por responsabilidade solidária, especificamente quanto às multas dos arts. 477 e 467, da CLT, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, por se tratar de empresa que atua no ramo de engenharia e incorporação imobiliária, em decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Logo, não há falar em violação dos referidos dispositivos consolidados, tampouco do art. 5º, XLV, da CF/88, mas, sim, sua estrita observância, mormente diante da responsabilização solidária da ora agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 10018264520165020085, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A.

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