Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000218-44.2026.5.11.0015 RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA BRANDAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 147fae1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000218-44.2026.5.11.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/08/2026 - Id a552a9a/4b68a8b; Recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 133bb78). Representação processual regular (Id 600893d). Custas processuais recolhidas (Ids 51ba4cf, 992618e). Ré isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. ac450fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 265 do Código Civil. Alega que a conclusão regional viola diretamente o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, eis que, após a Lei nº 13.467/2017, não basta a existência de vínculo societário, relação comercial relevante, contrato de prestação de serviços, identidade parcial de administradores ou inserção histórica das sociedades em um mesmo conglomerado. A lei exige demonstração concreta e cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes. Requer, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista e, no mérito, seu provimento para afastar o reconhecimento de grupo econômico e excluir integralmente a responsabilidade solidária atribuída à OI S.A. Analiso. Acerca da presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico que acarretou a responsabilização solidária da recorrente, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "Nesse contexto, a insurgência recursal limita-se a afirmar inexistir prova de direção unitária, sem infirmar os fundamentos adotados na sentença nem os documentos que demonstram a integração societária, operacional e administrativa entre as empresas. A configuração do grupo econômico trabalhista não exige prova de subordinação hierárquica rígida entre pessoas jurídicas, bastando a comprovação da atuação coordenada, da comunhão de interesses e da atuação conjunta na consecução dos objetivos empresariais, exatamente como evidenciado no presente caso. Assim, a responsabilidade solidária reconhecida na origem não decorre de simples relação contratual entre tomadora e prestadora de serviços, mas da efetiva integração empresarial revelada pelos documentos constantes nos autos. Não tendo a recorrente produzido elementos capazes de infirmar essa conclusão, impõe-se a manutenção da sentença." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da constituição federal e da legislação federal apontados. Assim, constatado que a decisão regional a respeito da presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico está amparada no exame da prova produzida nos autos, acarretando a responsabilização solidária da recorrente, inviável a emissão de juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revista - limites da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil. Ainda que mantida a responsabilidade solidária, requer ao menos a exclusão da multa do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas incontroversas em relação à OI S.A., e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de conduta rescisória ou mora imputável à Recorrente. Argumenta: "O Tema Repetitivo nº 139 respondeu à seguinte questão jurídica: se as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são aplicáveis à empresa em recuperação judicial. A tese firmada estabelece que a recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento dessas multas. O precedente impede que a empresa invoque a sua própria recuperação judicial como causa automática de isenção, mas não elimina os pressupostos materiais de cada penalidade e tampouco decide que uma sociedade que não era empregadora deve responder por sanções decorrentes de atos praticados exclusivamente pela empregadora falida." Analiso. Em relação à abrangência da condenação por responsabilidade solidária, especificamente quanto às multas dos arts. 477 e 467, da CLT, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, por se tratar de empresa que atua no ramo de engenharia e incorporação imobiliária, em decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Logo, não há falar em violação dos referidos dispositivos consolidados, tampouco do art. 5º, XLV, da CF/88, mas, sim, sua estrita observância, mormente diante da responsabilização solidária da ora agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 10018264520165020085, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.