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0000218-38.2026.8.16.0085

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Grandes Rios · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE em face de CONDOMÍNIO AGROPECUÁRIO RIO BRANCO e LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No mov. 31.1, o executado Luiz Henrique Pinto Fadel requereu a suspensão da execução, ao argumento de que foi deferido o processamento da recuperação judicial do grupo econômico do qual faz parte, nos autos nº 0000392-11.2026.8.16.0194. Sustentou que o crédito executado é anterior ao pedido recuperacional e, por isso, estaria sujeito aos seus efeitos e ao período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Intimada, a exequente manifestou-se no mov. 37.1 pelo indeferimento do pedido, sustentando que o crédito decorre de ato cooperativo praticado entre cooperativa de crédito e cooperado, encontrando-se, portanto, excluído dos efeitos da recuperação judicial. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento recuperacional. A própria Lei nº 11.101/2005, entretanto, excepciona determinadas relações jurídicas dos efeitos da recuperação judicial. Especificamente quanto às sociedades cooperativas, dispõe o § 13 do art. 6º que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. No caso, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de operação de crédito concedida pela exequente, cooperativa de crédito, aoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS executado na condição de cooperado, circunstância expressamente indicada na manifestação de mov. 37.1. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou que as operações de concessão de crédito realizadas por cooperativas de crédito em favor de seus associados configuram atos cooperativos típicos e, consequentemente, os respectivos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. No julgamento do REsp nº 2.206.792/GO, a Quarta Turma reconheceu expressamente a extraconcursalidade de créditos decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre cooperativa de crédito e seus cooperados, à luz do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 (STJ, REsp nº 2.206.792/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 06.07.2026). A anterioridade do fato gerador do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, por si só, não conduz a conclusão diversa. Embora, conforme a orientação firmada no Tema 1.051 do STJ, a data do fato gerador seja relevante para determinar a existência do crédito para fins recuperacionais, a regra não afasta as hipóteses legais de não sujeição expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, entre elas aquela estabelecida no art. 6º, § 13. Dessa forma, tratando-se de crédito decorrente de ato cooperativo praticado entre cooperativa de crédito e cooperado, não incidem sobre a presente execução os efeitos suspensivos previstos no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de aprovação ou homologação do plano de recuperação judicial não constitui fundamento para a presente conclusão, uma vez que, tratando-se de crédito concursal, o período de suspensão decorre do próprio deferimento do processamento da recuperação judicial. O prosseguimento desta execução decorre, diversamente, da não sujeição do crédito ao regime recuperacional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no mov. 31.1. Dessa forma, intimem-se as partes interessadas para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito

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