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0000218-35.2011.8.11.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000218-35.2011.8.11.0107. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: A. L. SETTER - EPP, AGENOR LUIZ SETTER, LUIZ CLAUDINO ROMAN ROS Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR em face de A. L. SETTER – EPP, AGENOR LUIZ SETTER e LUIZ CLAUDINO ROMAN ROS. A decisão anterior (id. 236872622) homologou a avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 7.665 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT, no valor de R$ 1.135.000,00, e intimou a exequente para indicar a modalidade de expropriação pretendida. A exequente manifestou interesse na realização de leilão judicial eletrônico (id. 238157084), reiterando posteriormente o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios (id. 240639621). Decido. Do pedido de designação de leilão Considerando que a penhora se encontra regularmente registrada e que a avaliação do imóvel já foi homologada, defiro o pedido de alienação do bem penhorado por intermédio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil. A circunstância de o imóvel ter sido submetido anteriormente a leilões frustrados em outro processo não impede nova tentativa de alienação judicial nestes autos. Antes, contudo, do início dos atos preparatórios para o certame, mostra-se necessária a atualização do débito exequendo, inclusive para possibilitar eventual remição da execução e o exercício dos direitos assegurados aos interessados na alienação judicial. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com indicação do valor devido até a data da elaboração do cálculo. Da nomeação do leiloeiro NOMEIO o Sr. Daniel Oliveira Junior, e-mail contato@danieloliveiraleiloes.com.br e telefone (44) 99874-0545, para atuar como leiloeiro. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, ficará incumbido de adotar as providências necessárias à realização do leilão judicial eletrônico, inclusive indicar a respectiva data. Da remuneração do leiloeiro FIXO a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor obtido com a alienação judicial do bem. Na hipótese de suspensão ou extinção da execução em razão de acordo judicial ou extrajudicial após iniciados os atos preparatórios para o leilão, o leiloeiro fará jus à metade da remuneração fixada. Das diretrizes para realização do leilão eletrônico O leiloeiro deverá observar as disposições do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n. 236/2016, bem como as seguintes diretrizes. A responsabilidade pela elaboração, assinatura e publicação do edital incumbirá ao leiloeiro, nos termos do art. 887 do Código de Processo Civil, devendo a publicação ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial do leilão. Para elaboração do edital, deverá ser utilizada certidão atualizada da matrícula n. 7.665 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT, expedida há menos de 30 (trinta) dias, a fim de que constem do instrumento todos os proprietários, averbações, gravames, restrições, penhoras e demais ônus eventualmente supervenientes. Caso a certidão constante dos autos não atenda ao requisito de atualidade, PROVIDENCIE-SE sua obtenção antes da publicação do edital. A data do leilão eletrônico deverá ser indicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O leilão eletrônico será realizado em período único, com DURAÇÃO de 15 (quinze) dias corridos. FIXO como preço mínimo para arrematação o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, equivalente a R$ 567.500,00 (quinhentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), não sendo admitida alienação por valor inferior. Os lances poderão ser recebidos a partir da publicação do edital, conforme regulamentação estabelecida pelo leiloeiro. Encerrado o leilão sem lances nas condições estabelecidas nesta decisão, eventuais propostas de aquisição, inclusive com pagamento parcelado, deverão ser apresentadas por escrito diretamente ao leiloeiro no prazo de até 90 (noventa) dias úteis contados do encerramento do certame, cabendo-lhe certificá-las e submetê-las à apreciação deste Juízo. Havendo mais de uma proposta e não sendo possível identificar objetivamente a mais vantajosa, deverá o leiloeiro comunicar o fato ao Juízo para deliberação. O edital deverá observar os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, contendo, além das demais informações legalmente exigidas, a descrição completa do imóvel, o valor da avaliação, o valor atualizado da execução, o preço mínimo para alienação, as condições de pagamento e todos os ônus e restrições constantes da matrícula imobiliária atualizada. Da ciência acerca do leilão Apresentada a data do leilão e antes da realização do certame, CERTIFIQUE a serventia, à vista da matrícula imobiliária atualizada e dos elementos constantes dos autos, a existência de terceiros que devam ser cientificados da alienação judicial. INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação, os executados, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos ou, inexistindo procurador, por meio idôneo, bem como todos os demais interessados previstos no art. 889 do Código de Processo Civil, conforme a situação jurídica efetivamente constatada. A conferência deverá abranger, especialmente, eventual coproprietário de bem indivisível; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; proprietário do terreno nas hipóteses previstas em lei; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou titular de penhora anteriormente averbada; promitente comprador ou promitente vendedor com direito registrado, além da União, Estado e Município, caso se trate de bem tombado. Havendo registro de qualquer ônus, garantia real, penhora, indisponibilidade ou direito de terceiro não suficientemente esclarecido nos autos, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos antes da realização do leilão, se necessária deliberação judicial específica. Do eventual saldo remanescente Quanto ao pedido formulado pela exequente para que eventual saldo remanescente da alienação seja reservado às execuções n. 0000382-97.2011.8.11.0107, 0000472-08.2011.8.11.0107, 0000338-78.2011.8.11.0107 e 0000383-82.2011.8.11.0107, sua apreciação deverá ocorrer nos respectivos processos se houver provocação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Ubiratã/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta

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