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0000218-30.2025.5.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000218-30.2025.5.12.0022 AGRAVANTE: AMARILDO DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: DANILO SILVA DE AZEVEDO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000218-30.2025.5.12.0022 (AP) AGRAVANTES: AMARILDO DOS SANTOS BARROS, CLAUDINEIA DO NASCIMENTO ANDRADE BARROS AGRAVADO: DANILO SILVA DE AZEVEDO, JAMILLE SIMOES AVELINO, DIEGO FILIPE PAULO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial." (TRT12 - AP - 0000377-91.2020.5.12.0007 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Turma, Data de Assinatura: 18/11/2024) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, sendo agravantes AMARILDO DOS SANTOS BARROS e CLAUDINEIA DO NASCIMENTO ANDRADE BARROS e agravados DANILO SILVA DE AZEVEDO, JAMILLE SIMOES AVELINO, DIEGO FILIPE PAULO. Os sócios da executada agravam de petição contra os termos da decisão proferida pela Exma. Juíza Andrea Maria Limongi Pasold que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Requerem a reforma do julgado que lhes redirecionou a execução, afirmando não comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA Sem razão os agravantes quando requerem a nulidade da sentença sob alegação de fundamentação inadequada. Analisando os termos do julgado, verifica-se que a Magistrada de 1º grau explicitou de forma fundamentada as razões pelas quais entendeu pela procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fato de os agravantes discordarem do resultado do julgamento não implica em nulidade da sentença, senão de reanálise da questão em grau de recurso, questão atinente ao mérito. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Voltam-se os agravantes contra os termos da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo da execução. Afirmam equivocada a aplicação da Teoria Menor e aduzem que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão por que objetivam a sua exclusão da lide. Pois bem. Ressalvado o meu posicionamento e por questão de política judiciária, curvo-me ao entendimento da douta maioria dos Exmos. Desembargadores titulares desta 5ª Turma no sentido de que a desconsideração da pessoa jurídica deve ser levada a efeito somente na hipótese de ocorrência de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, peço vênia para invocar como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desª. Mari Eleda Migliorini, quando do julgamento do processo AP nº 0001407-49.2017.5.12.0046, verbis: Muito antes do advento da Lei n.º 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n.º 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, grifei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n.º 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Como escrevi em minha dissertação de mestrado, é comum acontecer de os sócios não usarem a pessoa jurídica para as finalidades para as quais foi criada, desvirtuando o instituto para seus interesses pessoais. Aproveitam-se da autonomia patrimonial da sociedade, ou seja, do privilégio de não serem os responsáveis pelas dívidas da sociedade, para lesar credores ou terceiros de boa-fé. Quando isso acontece, é preciso "levantar o véu" da pessoa jurídica e imputar a responsabilidade a quem se ocultou por trás de sua personalidade. (...omissis...) A fraude não pode ser presumida e sim comprovada. Mera violação à legislação trabalhista não é suficiente para configurar a existência de má gestão e ato fraudulento em prejuízo de terceiros. Há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou o abuso de direito, este caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro. Devo observar, ainda, que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se admitindo o redirecionamento automático da execução com fundamento exclusivo na inadimplência da pessoa jurídica. Na hipótese deste processo, não ficou comprovada a existência de fraude ou abuso de direito. A desconsideração da personalidade jurídica teve como pressuposto apenas a insolvência da empresa executada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para excluir do polo passivo da execução os agravantes Amarildo dos Santos Barros e Claudineia do Nascimento Andrade Barros. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentnença. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação, excluir os agravantes do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLE SIMOES AVELINO

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000218-30.2025.5.12.0022 AGRAVANTE: AMARILDO DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: DANILO SILVA DE AZEVEDO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000218-30.2025.5.12.0022 (AP) AGRAVANTES: AMARILDO DOS SANTOS BARROS, CLAUDINEIA DO NASCIMENTO ANDRADE BARROS AGRAVADO: DANILO SILVA DE AZEVEDO, JAMILLE SIMOES AVELINO, DIEGO FILIPE PAULO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial." (TRT12 - AP - 0000377-91.2020.5.12.0007 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Turma, Data de Assinatura: 18/11/2024) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, sendo agravantes AMARILDO DOS SANTOS BARROS e CLAUDINEIA DO NASCIMENTO ANDRADE BARROS e agravados DANILO SILVA DE AZEVEDO, JAMILLE SIMOES AVELINO, DIEGO FILIPE PAULO. Os sócios da executada agravam de petição contra os termos da decisão proferida pela Exma. Juíza Andrea Maria Limongi Pasold que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Requerem a reforma do julgado que lhes redirecionou a execução, afirmando não comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA Sem razão os agravantes quando requerem a nulidade da sentença sob alegação de fundamentação inadequada. Analisando os termos do julgado, verifica-se que a Magistrada de 1º grau explicitou de forma fundamentada as razões pelas quais entendeu pela procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fato de os agravantes discordarem do resultado do julgamento não implica em nulidade da sentença, senão de reanálise da questão em grau de recurso, questão atinente ao mérito. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Voltam-se os agravantes contra os termos da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo da execução. Afirmam equivocada a aplicação da Teoria Menor e aduzem que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão por que objetivam a sua exclusão da lide. Pois bem. Ressalvado o meu posicionamento e por questão de política judiciária, curvo-me ao entendimento da douta maioria dos Exmos. Desembargadores titulares desta 5ª Turma no sentido de que a desconsideração da pessoa jurídica deve ser levada a efeito somente na hipótese de ocorrência de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, peço vênia para invocar como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desª. Mari Eleda Migliorini, quando do julgamento do processo AP nº 0001407-49.2017.5.12.0046, verbis: Muito antes do advento da Lei n.º 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n.º 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, grifei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n.º 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Como escrevi em minha dissertação de mestrado, é comum acontecer de os sócios não usarem a pessoa jurídica para as finalidades para as quais foi criada, desvirtuando o instituto para seus interesses pessoais. Aproveitam-se da autonomia patrimonial da sociedade, ou seja, do privilégio de não serem os responsáveis pelas dívidas da sociedade, para lesar credores ou terceiros de boa-fé. Quando isso acontece, é preciso "levantar o véu" da pessoa jurídica e imputar a responsabilidade a quem se ocultou por trás de sua personalidade. (...omissis...) A fraude não pode ser presumida e sim comprovada. Mera violação à legislação trabalhista não é suficiente para configurar a existência de má gestão e ato fraudulento em prejuízo de terceiros. Há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou o abuso de direito, este caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro. Devo observar, ainda, que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se admitindo o redirecionamento automático da execução com fundamento exclusivo na inadimplência da pessoa jurídica. Na hipótese deste processo, não ficou comprovada a existência de fraude ou abuso de direito. A desconsideração da personalidade jurídica teve como pressuposto apenas a insolvência da empresa executada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para excluir do polo passivo da execução os agravantes Amarildo dos Santos Barros e Claudineia do Nascimento Andrade Barros. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentnença. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação, excluir os agravantes do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO DOS SANTOS BARROS

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