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TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 1º Gabinete (15) PROCESSO Nº 0000218-20.2019.8.17.3330 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra a r. Sentença (ID 191149362) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Belmonte, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais. Narra a parte recorrente, em suas razões de apelação, que a sentença de improcedência merece reforma. Sustenta, em síntese, a falha na prestação dos serviços pelo banco apelado, porquanto este não logrou comprovar a existência de contratação lícita, notadamente porque a parte autora, pessoa analfabeta, nega a celebração dos mútuos. Alega que a assinatura aposta nos contratos de empréstimo, na modalidade "a rogo", é fraudulenta e não foi por ela autorizada, e que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu de provar a autenticidade e a validade do pacto. Aduz que a situação vivenciada, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral a ser reparado. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a consequente declaração de inexistência dos débitos, a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia posta – validade de contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta e suas consequências jurídicas, incluindo a caracterização de dano moral – amolda-se perfeitamente às teses delimitadas no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Processo nº 0016553-79.2019.8.17.9000). O referido incidente foi admitido para uniformizar a jurisprudência desta Corte acerca das seguintes questões jurídicas correlatas: (1) Questão Nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; (2) Questão Adjacente 1: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral *in re ipsa*, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; (3) Questão Adjacente 2: possibilidade de aplicação *ex officio* do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CC, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; (4) Questão Adjacente 3: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos? Assim, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a efetividade processual, evitando-se decisões conflitantes sobre as matérias correlatas, a suspensão do processo é medida imperativa que se impõe, nos termos da legislação processual civil pátria. Ante o exposto, com fulcro no art. 982, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do IRDR Nº 5 do TJPE e a fixação das teses vinculantes. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data de acordo com o certificado digital. Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Relator
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