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0000218-16.2025.5.12.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000218-16.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO VALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e88e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRÍCIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de SUPERMERCADO VALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para: a) declarar a ruptura contratual mediante pedido de demissão em 06.02.2025; b) condenar o réu a pagar à autora as verbas deferidas na fundamentação, observadas as deduções autorizadas. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Condeno o réu a anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS da autora, sem qualquer referência a esta decisão. Caso a parte autora tenha apenas CTPS digital, os dados deverão ser lançados no e-Social. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pelo réu, em 2% sobre o valor da condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO VALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000218-16.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO VALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e88e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRÍCIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de SUPERMERCADO VALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para: a) declarar a ruptura contratual mediante pedido de demissão em 06.02.2025; b) condenar o réu a pagar à autora as verbas deferidas na fundamentação, observadas as deduções autorizadas. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Condeno o réu a anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS da autora, sem qualquer referência a esta decisão. Caso a parte autora tenha apenas CTPS digital, os dados deverão ser lançados no e-Social. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pelo réu, em 2% sobre o valor da condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA

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