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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000218-07.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de0922 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA,em face de TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA. Alega, em síntese, o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas durante o pacto laboral, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova; b) horas extras; c) adicional de quebra de caixa no percentual de 10% do salário base e respectivos reflexos; d) restituição em dobro dos descontos salariais efetuados sob a rubrica de "danos e avarias" e repasse de diferenças da gratificação de cobrança; e) adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou adicional de periculosidade (30%), com reflexos; f) indenização por danos morais em razão de assédio moral; g) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.973,94. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID. 966b89e), arguindo preliminares e requerendo a improcedência da reclamação. Na audiência de instrução(ID. 5a3cd18), presentes as partes e seus patronos, foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré. A única testemunha indicada pelo autor foi dispensada pelo juízo em razão de amizade íntima declarada, e a reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Foi determinada, ainda, a realização de perícia técnica quanto à insalubridade e periculosidade. Réplica à contestação pelo autor (ID. e2761fe). O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos (ID. 7b79dcd). Impugnação ao laudo apresentada pela reclamada (ID. 7442c9e e ID. 1ffb8a4). Razões finais por memoriais pelas partes (ID. 94eebd2 e ID. ae08573). Noticiada renúncia ao mandato pelo patrono da reclamada (ID. 4b3d678), permanecendo a empresa devidamente assistida pelos demais advogados habilitados nos autos. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial A reclamada alega inépcia dos pleitos de adicional de insalubridade e periculosidade, aduzindo que as causas de pedir e os pedidos teriam sido formulados de modo genérico e sem a especificação técnica adequada dos agentes nocivos. O Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos e a formulação de pedidos certos e determinados, com indicação de valor. A exordial delimitou as condições de labor reputadas nocivas à saúde e à segurança do autor, indicando a submissão a ruído, vibração, calor, fumaça, riscos de acidentes e assaltos durante a condução de veículos da frota, o que garantiu plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Ademais, a caracterização e a classificação técnica dos agentes insalubres e perigosos dependem de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. Rejeito a preliminar. Prejudicial de Mérito A parte reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/03/2026, pronuncio a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 02/03/2021, inclusive de FGTS não pagos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estes, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da restituição de descontos salariais decorrentes de danos e avarias O reclamante postulou a devolução em dobro dos descontos efetuados em seus salários a título de "danos e avarias", no importe apurado de R$ 817,14, alegando que a ré transferia os riscos da atividade econômica ao cobrar prejuízos decorrentes de desgaste da frota e acidentes sem comprovação de culpa. Em contrapartida, a reclamada defendeu a legalidade das deduções, sustentando que havia previsão no contrato individual de trabalho e que o autor assinou termos autorizativos específicos em virtude de conduta culposa. Ao exame. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462, caput, da CLT, veda ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, ressalvadas as hipóteses decorrentes de adiantamentos, disposições legais ou instrumentos coletivos. Ademais, o princípio da alteridade, à luz do que dispõe o art. 2º da CLT, estabelece que os riscos da atividade econômica e da prestação dos serviços incumbem exclusivamente ao empregador, sendo defesa a transferência arbitrária dos prejuízos operacionais ou do desgaste de equipamentos ao trabalhador. Tratando-se de desconto por dano material causado ao patrimônio empresarial, o art. 462, § 1º, da CLT autoriza a dedução salarial unicamente quando configurado o dolo do empregado ou, havendo previsão contratual, quando demonstrada a sua conduta culposa em sentido estrito (imprudência, imperícia ou negligência). Portanto, o ônus de demonstrar o dolo ou a culpa no evento danoso recai unicamente sobre a empregadora, por configurar fato extintivo e modificativo do direito à integralidade salarial, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, conquanto a reclamada tenha invocado cláusula contratual e colacionado termos de autorização padronizados para os descontos (ID 156b524), a ré não produziu prova que demonstrasse ter o reclamante atuado com culpa ou dolo nos eventos que ensejaram cada uma das deduções efetuadas sob a rubrica "danos e avarias". A tese defensiva de que os descontos decorreram de conduta culposa do empregado não foi respaldada por sindicância interna imparcial, perícia técnica veicular ou apuração administrativa idônea que comprovasse, de forma cabal, a imprudência, negligência ou imperícia do reclamante em relação aos danos descontados. A mera existência de previsão contratual não legitima o desconto salarial automático sem a comprovação cabal do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ademais, a ocorrência de colisões, avarias mecânicas ou outros danos verificados no trânsito urbano, no curso da prestação de serviços de transporte público coletivo, insere-se nos riscos ordinários da atividade desenvolvida pela ré, cujo ônus financeiro não pode ser carreado ao empregado sem a efetiva demonstração de sua responsabilidade subjetiva pelo evento. Desse modo, constatada a ilicitude dos descontos salariais efetuados sob a rubrica "danos e avarias", condeno a parte ré a proceder à restituição simples do valor de R$ 817,14 indevidamente descontado de seus salários. Ademais, a pretensão de restituição em dobro, formulada com fundamento no art. 940 do Código Civil, não merece acolhimento, porquanto inaplicável à hipótese dos autos, inexistindo prova de cobrança judicial de dívida já paga ou de cobrança de dívida inexistente com manifesta má-fé. A restituição dos valores indevidamente descontados deve, portanto, ocorrer na modalidade simples. Do Adicional de Insalubridade O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou do adicional de periculosidade (30%), aduzindo que, no exercício da função de motorista de ônibus coletivo urbano, esteve submetido a níveis excessivos de ruído, vibração de corpo inteiro, calor, fumaça e riscos acentuados decorrentes de assaltos e sinistros mecânicos. A defesa, por sua vez, alegou que as atividades de motorista são estritamente salubres e não perigosas, inexistindo contato com agentes danosos acima dos limites de tolerância fixados nas Normas Regulamentadoras. O texto consolidado trata do tema nos artigos 189, 192 e 195, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 da CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 195 da CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. No caso concreto, com o objetivo de aferir a insalubridade e a periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi colacionado no ID. 7b79dcd. Realizada a perícia judicial no local de trabalho do autor, a perita do Juízo assim concluiu: "Após análise dos elementos constantes nos autos, das informações colhidas durante a diligência pericial, da inspeção técnica realizada in loco e das avaliações quantitativas efetuadas, conclui-se que o Reclamante, no exercício da função de motorista de transporte coletivo, esteve exposto a ruído contínuo/intermitente, conforme Anexo 1 da NR-15, e à vibração de corpo inteiro (VCI), conforme Anexo 8 da NR-15, ambos com resultados superiores aos respectivos limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). Quanto aos demais agentes analisados, não restou caracterizada exposição ocupacional acima dos limites de tolerância para calor, tampouco enquadramento por agentes químicos, biológicos, radiações, frio, umidade ou quaisquer outras hipóteses previstas na NR-15. Igualmente, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram nas hipóteses taxativas de periculosidade previstas na NR-16. Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente técnico-pericial, conclui-se que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ocupacional aos agentes físicos ruído e vibração de corpo inteiro (VCI), não fazendo jus ao adicional de periculosidade, salvo melhor entendimento deste juízo." O laudo enquadrou a atividade nos Anexos 1 e 8 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%). No tocante ao agente físicos ruído (anexo 1 da NR-15), a perita realizou avaliação quantitativa e constatou Nível de Exposição Normalizado (NEN) de ruído de 86,58 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85,00 dB(A) para jornada de 8 horas, previsto no Anexo nº 1 da NR-15 do MTE. Com relação à vibração de corpo inteiro (VCI), igualmente foram apurados valores superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 8 da NR-15. Conquanto o Juízo não esteja adstrito do laudo pericial, convém ressaltar que o conhecimento da expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos, apesar do esforço argumentativo do autor na impugnação ao laudo pericial e até mesmo na arguição de nulidade da prova técnica. Nesse sentido, com base na conclusão técnica do laudo pericial, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro, por outro lado, o pedido de adicional de periculosidade, diante da conclusão pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, além da impossibilidade de cumulação dos adicionais ( art. 193, § 2º, da CLT e Precedente Vinculante 17 do TST). Do adicional de quebra de caixa e da gratificação de cobrança O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre o seu salário base, bem como o repasse de diferenças da gratificação de cobrança. Aduz que, ao exercer cumulativamente as funções de motorista e cobrador de passagens, passou a manusear numerário e a assumir os riscos decorrentes de eventuais diferenças de caixa. A reclamada contesta os pedidos, afirmando que a atividade de cobrança é compatível com a função de motorista, não possui previsão legal para o pagamento de adicional de quebra de caixa e que o autor recebia regularmente a verba denominada gratificação de cobrança, pactuada para remunerar a execução cumulada da atividade de recebimento de passagens. Ao exame. A análise do conjunto probatório revela fragilidades na tese obreira, na medida em que o próprio reclamante não comprovou a existência de previsão legal, contratual ou em norma coletiva que assegurasse o pagamento cumulado do adicional de quebra de caixa aos motoristas que também exercem atividade de cobrança. Além disso, os contracheques juntados aos autos (IDs 88b74bf) revelam que o autor já recebia habitualmente a parcela denominada "Gratificação de Cobrança", justamente em razão da execução cumulada da atividade de recebimento de passagens. Embora o reclamante sustente que o exercício da cobrança de valores e o manuseio de numerário também lhe assegurariam o pagamento de adicional autônomo de quebra de caixa, não há nos autos nenhuma norma coletiva ou cláusula contratual que estipulasse a obrigatoriedade de pagamento dessa parcela aos motoristas de sua categoria profissional. Nesse sentido, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de previsão que amparasse o recebimento cumulado do adicional de quebra de caixa, bem como apontar, de forma específica, eventuais diferenças inadimplidas da gratificação de cobrança que habitualmente recebia, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador no transporte coletivo urbano, por si só, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo funcional, tampouco autoriza, automaticamente, a percepção de adicional de quebra de caixa quando ausente previsão legal, contratual ou normativa específica. O recebimento da gratificação de cobrança, por sua vez, demonstra que a atividade de cobrança de passagens já era objeto de remuneração específica, não tendo o autor comprovado a existência de diferenças em seu pagamento. Nesse sentido, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de quebra de caixa no percentual de 10% e de diferenças da gratificação de cobrança, bem como de seus respectivos reflexos. Das horas extras e minutos residuais O reclamante afirmou que, diariamente, despendia em média de 15 a 20 minutos antes do início da jornada para realização de vistoria veicular e de 15 a 20 minutos após o desligamento do ônibus para prestação de contas da bilhetagem na garagem, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de 132 horas extras decorrentes desse tempo residual, com adicional convencional de 65% e reflexos (ID. fb0a0b3). A reclamada defendeu a idoneidade dos registros de ponto eletrônicos vinculados ao sistema veicular, sustentando que os minutos que antecedem e sucedem a jornada respeitam os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e que as horas suplementares eventualmente executadas foram regularmente registradas e pagas (ID. 966b89e). Ao exame. Verifico que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto eletrônicos do período contratual, contendo registros com horários variáveis (ID. 567ce60 e ss.), bem como os comprovantes de pagamento das horas extras correspondentes (ID. f3ed32e e ss.), documentos que, a princípio, atendem ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT e atraem a presunção de veracidade dos registros de jornada, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Os registros de ponto apresentados pela empresa demonstram a jornada efetivamente anotada, não havendo nos autos elemento documental que evidencie que os procedimentos de vistoria veicular realizados antes do início da jornada ou de prestação de contas da bilhetagem após o desligamento do ônibus tenham ocorrido de forma habitual e em período superior aos limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT, sem o correspondente registro e cômputo na jornada. Com efeito, ao alegar a existência de tempo à disposição não consignado nos controles de frequência, cabia ao reclamante desconstituir a validade dos registros apresentados pela reclamada e demonstrar, de forma objetiva, a existência do alegado labor residual não contabilizado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, porém, não se desincumbiu a parte autora. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos juntados pela reclamada ou de demonstrar que os procedimentos alegados pelo reclamante ultrapassavam o limite diário de tolerância legal sem o correspondente cômputo no ponto. Conforme dispõe o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Nessa perspectiva, válidos os registros de ponto e inexistindo prova cabal de labor em sobrejornada ou de tempo à disposição não contabilizado, prevalece a presunção de veracidade da prova documental apresentada pela reclamada. Nesse sentido, não havendo nos autos qualquer prova capaz de desconstituir os registros de ponto juntados aos autos; inexistindo comprovação de que os procedimentos de vistoria veicular e prestação de contas ultrapassassem os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT, e comprovada a regularidade dos registros e dos pagamentos das horas extras, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e minutos residuais decorrentes de vistoria e prestação de contas, bem como seus respectivos reflexos. Da indenização por danos morais O autor pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando que a reclamada agiu com abuso do poder diretivo ao submetê-lo a cobranças truculentas e constrangedoras pelo encarregado Rogério quanto ao cumprimento de metas do sistema de telemetria da empresa, gerando situação de assédio moral. A demandada rebateu a pretensão, asseverando que o sistema de telemetria constitui ferramenta técnica legítima para fiscalização da segurança e da condução preventiva dos veículos, não tendo havido tratamento desrespeitoso ou vexatório, tampouco conduta patronal abusiva apta a ensejar reparação por danos morais. Ao exame. A configuração da responsabilidade civil subjetiva patronal exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita (dolosa ou culposa), dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. O encargo probatório pertencia ao obreiro (art. 818, I, CLT). Da análise dos autos, verifico que não foi produzida qualquer prova de que o encarregado tenha submetido o reclamante a ofensas verbais, humilhações ou pressões desmedidas em razão do acompanhamento das métricas do sistema de telemetria. Ademais, o acompanhamento de métricas operacionais por telemetria veicular, tais como controle de velocidade, frenagens e consumo de combustível, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, visando à segurança dos passageiros e dos usuários do trânsito, inexistindo, por si só, ilicitude na adoção de tal mecanismo. Não comprovada a prática de ato ilícito empresarial, abuso de poder diretivo ou violação à integridade moral do empregado, afasto o dever de indenizar. Rejeito, pois, a pretensão. Da Justiça Gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Cumpre ressaltar, ao final, que os efeitos da decisão do STF na ADC 80 não abarcam esse processo, em razão da modulação dos efeitos da própria decisão. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Dos Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, que passo, desde já, a arbitrar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista proposta ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, para condenar a reclamada TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA a pagar ao reclamante os seguintes títulos: A - Restituição simples do valor de R$ 817,14 indevidamente descontado dos salários do trabalhador a título de “danos e avarias”; B - Adicional de insalubridade em grau médio (20%), além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e FGTS + 40%; C - Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, que passo, desde já, a arbitrar. Nada mais. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000218-07.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de0922 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA,em face de TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA. Alega, em síntese, o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas durante o pacto laboral, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova; b) horas extras; c) adicional de quebra de caixa no percentual de 10% do salário base e respectivos reflexos; d) restituição em dobro dos descontos salariais efetuados sob a rubrica de "danos e avarias" e repasse de diferenças da gratificação de cobrança; e) adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou adicional de periculosidade (30%), com reflexos; f) indenização por danos morais em razão de assédio moral; g) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.973,94. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID. 966b89e), arguindo preliminares e requerendo a improcedência da reclamação. Na audiência de instrução(ID. 5a3cd18), presentes as partes e seus patronos, foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré. A única testemunha indicada pelo autor foi dispensada pelo juízo em razão de amizade íntima declarada, e a reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Foi determinada, ainda, a realização de perícia técnica quanto à insalubridade e periculosidade. Réplica à contestação pelo autor (ID. e2761fe). O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos (ID. 7b79dcd). Impugnação ao laudo apresentada pela reclamada (ID. 7442c9e e ID. 1ffb8a4). Razões finais por memoriais pelas partes (ID. 94eebd2 e ID. ae08573). Noticiada renúncia ao mandato pelo patrono da reclamada (ID. 4b3d678), permanecendo a empresa devidamente assistida pelos demais advogados habilitados nos autos. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial A reclamada alega inépcia dos pleitos de adicional de insalubridade e periculosidade, aduzindo que as causas de pedir e os pedidos teriam sido formulados de modo genérico e sem a especificação técnica adequada dos agentes nocivos. O Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos e a formulação de pedidos certos e determinados, com indicação de valor. A exordial delimitou as condições de labor reputadas nocivas à saúde e à segurança do autor, indicando a submissão a ruído, vibração, calor, fumaça, riscos de acidentes e assaltos durante a condução de veículos da frota, o que garantiu plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Ademais, a caracterização e a classificação técnica dos agentes insalubres e perigosos dependem de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. Rejeito a preliminar. Prejudicial de Mérito A parte reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/03/2026, pronuncio a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 02/03/2021, inclusive de FGTS não pagos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estes, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da restituição de descontos salariais decorrentes de danos e avarias O reclamante postulou a devolução em dobro dos descontos efetuados em seus salários a título de "danos e avarias", no importe apurado de R$ 817,14, alegando que a ré transferia os riscos da atividade econômica ao cobrar prejuízos decorrentes de desgaste da frota e acidentes sem comprovação de culpa. Em contrapartida, a reclamada defendeu a legalidade das deduções, sustentando que havia previsão no contrato individual de trabalho e que o autor assinou termos autorizativos específicos em virtude de conduta culposa. Ao exame. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462, caput, da CLT, veda ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, ressalvadas as hipóteses decorrentes de adiantamentos, disposições legais ou instrumentos coletivos. Ademais, o princípio da alteridade, à luz do que dispõe o art. 2º da CLT, estabelece que os riscos da atividade econômica e da prestação dos serviços incumbem exclusivamente ao empregador, sendo defesa a transferência arbitrária dos prejuízos operacionais ou do desgaste de equipamentos ao trabalhador. Tratando-se de desconto por dano material causado ao patrimônio empresarial, o art. 462, § 1º, da CLT autoriza a dedução salarial unicamente quando configurado o dolo do empregado ou, havendo previsão contratual, quando demonstrada a sua conduta culposa em sentido estrito (imprudência, imperícia ou negligência). Portanto, o ônus de demonstrar o dolo ou a culpa no evento danoso recai unicamente sobre a empregadora, por configurar fato extintivo e modificativo do direito à integralidade salarial, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, conquanto a reclamada tenha invocado cláusula contratual e colacionado termos de autorização padronizados para os descontos (ID 156b524), a ré não produziu prova que demonstrasse ter o reclamante atuado com culpa ou dolo nos eventos que ensejaram cada uma das deduções efetuadas sob a rubrica "danos e avarias". A tese defensiva de que os descontos decorreram de conduta culposa do empregado não foi respaldada por sindicância interna imparcial, perícia técnica veicular ou apuração administrativa idônea que comprovasse, de forma cabal, a imprudência, negligência ou imperícia do reclamante em relação aos danos descontados. A mera existência de previsão contratual não legitima o desconto salarial automático sem a comprovação cabal do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ademais, a ocorrência de colisões, avarias mecânicas ou outros danos verificados no trânsito urbano, no curso da prestação de serviços de transporte público coletivo, insere-se nos riscos ordinários da atividade desenvolvida pela ré, cujo ônus financeiro não pode ser carreado ao empregado sem a efetiva demonstração de sua responsabilidade subjetiva pelo evento. Desse modo, constatada a ilicitude dos descontos salariais efetuados sob a rubrica "danos e avarias", condeno a parte ré a proceder à restituição simples do valor de R$ 817,14 indevidamente descontado de seus salários. Ademais, a pretensão de restituição em dobro, formulada com fundamento no art. 940 do Código Civil, não merece acolhimento, porquanto inaplicável à hipótese dos autos, inexistindo prova de cobrança judicial de dívida já paga ou de cobrança de dívida inexistente com manifesta má-fé. A restituição dos valores indevidamente descontados deve, portanto, ocorrer na modalidade simples. Do Adicional de Insalubridade O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou do adicional de periculosidade (30%), aduzindo que, no exercício da função de motorista de ônibus coletivo urbano, esteve submetido a níveis excessivos de ruído, vibração de corpo inteiro, calor, fumaça e riscos acentuados decorrentes de assaltos e sinistros mecânicos. A defesa, por sua vez, alegou que as atividades de motorista são estritamente salubres e não perigosas, inexistindo contato com agentes danosos acima dos limites de tolerância fixados nas Normas Regulamentadoras. O texto consolidado trata do tema nos artigos 189, 192 e 195, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 da CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 195 da CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. No caso concreto, com o objetivo de aferir a insalubridade e a periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi colacionado no ID. 7b79dcd. Realizada a perícia judicial no local de trabalho do autor, a perita do Juízo assim concluiu: "Após análise dos elementos constantes nos autos, das informações colhidas durante a diligência pericial, da inspeção técnica realizada in loco e das avaliações quantitativas efetuadas, conclui-se que o Reclamante, no exercício da função de motorista de transporte coletivo, esteve exposto a ruído contínuo/intermitente, conforme Anexo 1 da NR-15, e à vibração de corpo inteiro (VCI), conforme Anexo 8 da NR-15, ambos com resultados superiores aos respectivos limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). Quanto aos demais agentes analisados, não restou caracterizada exposição ocupacional acima dos limites de tolerância para calor, tampouco enquadramento por agentes químicos, biológicos, radiações, frio, umidade ou quaisquer outras hipóteses previstas na NR-15. Igualmente, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram nas hipóteses taxativas de periculosidade previstas na NR-16. Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente técnico-pericial, conclui-se que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ocupacional aos agentes físicos ruído e vibração de corpo inteiro (VCI), não fazendo jus ao adicional de periculosidade, salvo melhor entendimento deste juízo." O laudo enquadrou a atividade nos Anexos 1 e 8 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%). No tocante ao agente físicos ruído (anexo 1 da NR-15), a perita realizou avaliação quantitativa e constatou Nível de Exposição Normalizado (NEN) de ruído de 86,58 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85,00 dB(A) para jornada de 8 horas, previsto no Anexo nº 1 da NR-15 do MTE. Com relação à vibração de corpo inteiro (VCI), igualmente foram apurados valores superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 8 da NR-15. Conquanto o Juízo não esteja adstrito do laudo pericial, convém ressaltar que o conhecimento da expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos, apesar do esforço argumentativo do autor na impugnação ao laudo pericial e até mesmo na arguição de nulidade da prova técnica. Nesse sentido, com base na conclusão técnica do laudo pericial, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro, por outro lado, o pedido de adicional de periculosidade, diante da conclusão pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, além da impossibilidade de cumulação dos adicionais ( art. 193, § 2º, da CLT e Precedente Vinculante 17 do TST). Do adicional de quebra de caixa e da gratificação de cobrança O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre o seu salário base, bem como o repasse de diferenças da gratificação de cobrança. Aduz que, ao exercer cumulativamente as funções de motorista e cobrador de passagens, passou a manusear numerário e a assumir os riscos decorrentes de eventuais diferenças de caixa. A reclamada contesta os pedidos, afirmando que a atividade de cobrança é compatível com a função de motorista, não possui previsão legal para o pagamento de adicional de quebra de caixa e que o autor recebia regularmente a verba denominada gratificação de cobrança, pactuada para remunerar a execução cumulada da atividade de recebimento de passagens. Ao exame. A análise do conjunto probatório revela fragilidades na tese obreira, na medida em que o próprio reclamante não comprovou a existência de previsão legal, contratual ou em norma coletiva que assegurasse o pagamento cumulado do adicional de quebra de caixa aos motoristas que também exercem atividade de cobrança. Além disso, os contracheques juntados aos autos (IDs 88b74bf) revelam que o autor já recebia habitualmente a parcela denominada "Gratificação de Cobrança", justamente em razão da execução cumulada da atividade de recebimento de passagens. Embora o reclamante sustente que o exercício da cobrança de valores e o manuseio de numerário também lhe assegurariam o pagamento de adicional autônomo de quebra de caixa, não há nos autos nenhuma norma coletiva ou cláusula contratual que estipulasse a obrigatoriedade de pagamento dessa parcela aos motoristas de sua categoria profissional. Nesse sentido, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de previsão que amparasse o recebimento cumulado do adicional de quebra de caixa, bem como apontar, de forma específica, eventuais diferenças inadimplidas da gratificação de cobrança que habitualmente recebia, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador no transporte coletivo urbano, por si só, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo funcional, tampouco autoriza, automaticamente, a percepção de adicional de quebra de caixa quando ausente previsão legal, contratual ou normativa específica. O recebimento da gratificação de cobrança, por sua vez, demonstra que a atividade de cobrança de passagens já era objeto de remuneração específica, não tendo o autor comprovado a existência de diferenças em seu pagamento. Nesse sentido, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de quebra de caixa no percentual de 10% e de diferenças da gratificação de cobrança, bem como de seus respectivos reflexos. Das horas extras e minutos residuais O reclamante afirmou que, diariamente, despendia em média de 15 a 20 minutos antes do início da jornada para realização de vistoria veicular e de 15 a 20 minutos após o desligamento do ônibus para prestação de contas da bilhetagem na garagem, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de 132 horas extras decorrentes desse tempo residual, com adicional convencional de 65% e reflexos (ID. fb0a0b3). A reclamada defendeu a idoneidade dos registros de ponto eletrônicos vinculados ao sistema veicular, sustentando que os minutos que antecedem e sucedem a jornada respeitam os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e que as horas suplementares eventualmente executadas foram regularmente registradas e pagas (ID. 966b89e). Ao exame. Verifico que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto eletrônicos do período contratual, contendo registros com horários variáveis (ID. 567ce60 e ss.), bem como os comprovantes de pagamento das horas extras correspondentes (ID. f3ed32e e ss.), documentos que, a princípio, atendem ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT e atraem a presunção de veracidade dos registros de jornada, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Os registros de ponto apresentados pela empresa demonstram a jornada efetivamente anotada, não havendo nos autos elemento documental que evidencie que os procedimentos de vistoria veicular realizados antes do início da jornada ou de prestação de contas da bilhetagem após o desligamento do ônibus tenham ocorrido de forma habitual e em período superior aos limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT, sem o correspondente registro e cômputo na jornada. Com efeito, ao alegar a existência de tempo à disposição não consignado nos controles de frequência, cabia ao reclamante desconstituir a validade dos registros apresentados pela reclamada e demonstrar, de forma objetiva, a existência do alegado labor residual não contabilizado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, porém, não se desincumbiu a parte autora. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos juntados pela reclamada ou de demonstrar que os procedimentos alegados pelo reclamante ultrapassavam o limite diário de tolerância legal sem o correspondente cômputo no ponto. Conforme dispõe o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Nessa perspectiva, válidos os registros de ponto e inexistindo prova cabal de labor em sobrejornada ou de tempo à disposição não contabilizado, prevalece a presunção de veracidade da prova documental apresentada pela reclamada. Nesse sentido, não havendo nos autos qualquer prova capaz de desconstituir os registros de ponto juntados aos autos; inexistindo comprovação de que os procedimentos de vistoria veicular e prestação de contas ultrapassassem os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT, e comprovada a regularidade dos registros e dos pagamentos das horas extras, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e minutos residuais decorrentes de vistoria e prestação de contas, bem como seus respectivos reflexos. Da indenização por danos morais O autor pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando que a reclamada agiu com abuso do poder diretivo ao submetê-lo a cobranças truculentas e constrangedoras pelo encarregado Rogério quanto ao cumprimento de metas do sistema de telemetria da empresa, gerando situação de assédio moral. A demandada rebateu a pretensão, asseverando que o sistema de telemetria constitui ferramenta técnica legítima para fiscalização da segurança e da condução preventiva dos veículos, não tendo havido tratamento desrespeitoso ou vexatório, tampouco conduta patronal abusiva apta a ensejar reparação por danos morais. Ao exame. A configuração da responsabilidade civil subjetiva patronal exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita (dolosa ou culposa), dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. O encargo probatório pertencia ao obreiro (art. 818, I, CLT). Da análise dos autos, verifico que não foi produzida qualquer prova de que o encarregado tenha submetido o reclamante a ofensas verbais, humilhações ou pressões desmedidas em razão do acompanhamento das métricas do sistema de telemetria. Ademais, o acompanhamento de métricas operacionais por telemetria veicular, tais como controle de velocidade, frenagens e consumo de combustível, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, visando à segurança dos passageiros e dos usuários do trânsito, inexistindo, por si só, ilicitude na adoção de tal mecanismo. Não comprovada a prática de ato ilícito empresarial, abuso de poder diretivo ou violação à integridade moral do empregado, afasto o dever de indenizar. Rejeito, pois, a pretensão. Da Justiça Gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Cumpre ressaltar, ao final, que os efeitos da decisão do STF na ADC 80 não abarcam esse processo, em razão da modulação dos efeitos da própria decisão. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Dos Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, que passo, desde já, a arbitrar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista proposta ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, para condenar a reclamada TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA a pagar ao reclamante os seguintes títulos: A - Restituição simples do valor de R$ 817,14 indevidamente descontado dos salários do trabalhador a título de “danos e avarias”; B - Adicional de insalubridade em grau médio (20%), além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e FGTS + 40%; C - Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, que passo, desde já, a arbitrar. Nada mais. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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