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0000218-04.2026.5.10.0102

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000218-04.2026.5.10.0102 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000218-04.2026.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: ANTÔNIO ABRAÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: REINALDO PEREIRA DE CASTRO ORIGEM: 2ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ECT). PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA DEFERIDAS NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA DO INSS E INAPTIDÃO DECLARADA PELO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que a condenou ao pagamento dos salários do reclamante, relativos ao período de "limbo previdenciário" (limitado a 90 dias, com os devidos descontos), e determinou a aplicação da correção monetária e juros segundo as ADCs 58 e 59 do STF. A ECT requer o reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública, o afastamento da condenação ao pagamento dos salários por ausência de prestação de serviços, e a aplicação de juros e correção monetária diferenciados (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e OJ 7 do TST). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se há interesse recursal para postular as prerrogativas de Fazenda Pública já reconhecidas pela sentença de origem; 2) se o empregador é responsável pelo pagamento dos salários no chamado "limbo previdenciário", quando obsta o retorno do empregado ao trabalho após a alta do INSS, havendo norma coletiva específica sobre a matéria; e 3) quais os índices de juros e correção monetária aplicáveis à ECT diante de débitos consolidados após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: Admissibilidade (Falta de interesse recursal): A sentença de primeiro grau já havia acolhido expressamente a tese defensiva e concedido à ECT os benefícios processuais da Fazenda Pública. Assim, carece a reclamada de interesse recursal no particular, impondo-se o não conhecimento do recurso neste tópico. Limbo Previdenciário (ACT e Conduta Patronal): O conjunto probatório revelou que a demora no agendamento do exame de retorno (ASO) ocorreu por contingência da própria empresa. Constatada a aptidão pelo INSS e a inaptidão declarada pelo serviço médico da ECT, configurou-se o limbo previdenciário. A condenação imposta pelo Juízo a quo não se baseou apenas na construção jurisprudencial protetiva, mas na aplicação direta e objetiva da Cláusula 42, §1º, inciso I, do ACT 2023/2024 da categoria, que garante a manutenção da remuneração por até 90 dias caso a Área de Saúde da empresa entenda pela incapacidade do empregado em divergência com a autarquia previdenciária. Juros de Mora e Correção Monetária (ECT e EC 113/2021): O STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, excepcionou as dívidas da Fazenda Pública das regras gerais de atualização lá estabelecidas. Por ostentar as prerrogativas de Fazenda Pública e tratando-se, no caso concreto, de condenação restrita a período estritamente posterior a 09/12/2021 (o limbo previdenciário teve início em junho/2024), incide a regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar, exclusivamente, a taxa SELIC, com aplicação do critério estabelecido na Súmula nº 381 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora obedeçam exclusivamente ao índice da taxa SELIC (EC 113/2021), observada a Súmula 381 do TST. Teses de Julgamento: I. Não se conhece de recurso ordinário, por ausência de interesse recursal, quando a parte postula o reconhecimento de prerrogativa processual já deferida integralmente na sentença. II. Constitui ônus do empregador o pagamento dos salários no período de limbo previdenciário, mormente quando norma coletiva da categoria prevê expressamente a garantia de remuneração (até o limite estipulado) em caso de divergência entre a alta do INSS e o atestado de inaptidão emitido pelo serviço médico da empresa. III. Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública e aos entes a ela equiparados (como a ECT), cujos débitos sejam posteriores a 09/12/2021, afasta-se a aplicação das ADCs 58 e 59 do STF e do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021. Legislação e Jurisprudência: EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; STF, ADCs 58 e 59 e Tema 810 da Repercussão Geral; TST, Súmula 381. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Em suas razões recursais, a ECT pugna pela reforma da sentença para que sejam declaradas e validadas as suas prerrogativas de Fazenda Pública. Ocorre que, ao examinar a r. sentença originária (ID. 346dee0), constata-se que o magistrado a quo acolheu expressamente a tese defensiva neste particular, consignando que: "Assim, reconhecem-se à reclamada os benefícios processuais da Fazenda Pública." Dessa forma, conheço parcialmente do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, não o conhecendo quanto às prerrogativas de Fazenda Pública, por falta de interesse recursal. 2. MÉRITO LIMBO PREVIDENCIÁRIO O Juízo de primeiro grau reconheceu a configuração do chamado "limbo previdenciário", condenando a ECT ao pagamento dos salários do período em que o autor permaneceu sem benefício e sem remuneração, limitado ao prazo de 90 dias, nos exatos moldes da norma coletiva da categoria. A recorrente insurge-se sob o argumento de que a responsabilidade pela paralisação do contrato seria exclusiva do INSS. Sustenta que o autor não preencheu as condições para reassumir suas atividades e que não há base legal para condenação ao pagamento de salários sem a efetiva prestação de serviços. Alega, ainda, inobservância de prazos para a realização do ASO. Sem razão a recorrente. É fato incontroverso, ratificado pela documentação dos autos, que o reclamante obteve alta médica do INSS com a cessação do benefício previdenciário em 11/06/2024. Contudo, ao submeter-se ao exame médico ocupacional de retorno na própria empresa (ASO - ID. 035cf92), realizado em 19/06/2024, o obreiro foi considerado "Inapto" pela área de saúde da ECT, o que inviabilizou o seu retorno ao trabalho e ensejou a ausência de percepção de salários e de benefício a partir de então. A controvérsia resolve-se, precipuamente, não apenas por construções doutrinárias e jurisprudenciais acerca do limbo previdenciário (que já consagram a responsabilidade do empregador que obsta o retorno do trabalhador após a alta do INSS), mas sobretudo pela aplicação direta e objetiva da norma coletiva pactuada pela própria recorrente. A Cláusula 42, §1º, inciso I, do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2024 é expressa ao dispor que, cessado o benefício previdenciário, caso a Área de Saúde da empresa entenda pela incapacidade do empregado para o retorno, será mantida a sua remuneração pelo prazo máximo de 90 dias. Trata-se de garantia normativa instituída exatamente para amparar o trabalhador nesta situação de vulnerabilidade e divergência médica. Quanto à alegação de que o trabalhador não teria cumprido o prazo formal no dia útil seguinte para o ASO, o documento juntado no ID. 3b4a75f demonstra que o agendamento apenas para o dia 19/06/2024 ocorreu por ato e contingência da própria reclamada, que registrou: "Visto a quantidade de processos e a disponibilidade de agendamento para atendimento médico o empregado foi agendado para o dia 19/06/2024". A empregadora não pode valer-se da sua própria demora gerencial para afastar direito normativo do trabalhador. Destaco, ainda, que a r. decisão em embargos de declaração (ID. d8565af) já saneou com precisão os parâmetros de liquidação, determinando a exclusão dos benefícios inerentes apenas ao trabalho ativo (vales), bem como autorizando o desconto da coparticipação devida pelo empregado, amoldando a condenação aos exatos limites do ACT. Sendo assim, configurada a inaptidão declarada pelo serviço médico da empresa após a alta previdenciária, é devido o pagamento dos salários na forma deferida na origem. Nego provimento. JUROS DE MORA O Magistrado de origem determinou que os juros e a correção monetária observassem os critérios dispostos nas ADC 58 e 59. Nas razões recursais, a reclamada sustenta que deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros de mora de 0,5% ao mês, e correção na forma da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do TST, em virtude de suas prerrogativas de Fazenda Pública. Pois bem. A Suprema Corte deu entendimento conforme para aplicação da correção monetária no âmbito das ações trabalhistas, excepcionando aquelas dívidas da Fazenda Pública. Transcrevo o item 5 da ADC-58, verbis: "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" Já quanto ao referido Tema 810, o STF fixou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 113, de 9/12/2021, assim dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, conforme entendimento do STF no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947) e nas ADIs n.ºs 5348 e 4357, dar-se-ia, até 8/12/2021, juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei n.º 11.960/2009), com atualização monetária pelo IPCA-E, e, a partir de 9/12/2021, aplicar-se-ia a taxa SELIC, para fins de atualização dos débitos envolvendo a Fazenda Pública, diante das prerrogativas da Fazenda Pública atribuídas à ECT. Por outro lado, deve ser observada a Súmula n.º 381/TST, na forma de apuração da correção monetária. No caso dos autos, adequando o entendimento às peculiaridades do presente processo, denota-se que a condenação abrange parcelas estritamente posteriores a 9/12/2021 (visto que o período deferido a título de remuneração por limbo previdenciário ocorreu a partir de junho de 2024). Dessarte, merece reforma a sentença neste particular para afastar a regra geral de juros e correção disposta nas ADCs 58 e 59 (que prevê fase pré-judicial e judicial), determinando-se a observância do regramento próprio da Fazenda Pública, devendo aplicar-se exclusivamente a taxa SELIC (EC n.º 113/2021, art. 3º) para todo o cômputo da atualização e da compensação da mora, observada a Súmula n.º 381/TST. Dou parcial provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável à Fazenda Pública, observada a Súmula nº 381 do TST. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS

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