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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000217-94.2026.5.18.0102 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: B M REPASSES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000217-94.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDA : B M REPASSES LTDA ADVOGADA : JAQUELYNE MARTINS CAETANO ADVOGADA : DANIELLA LEAO PIMENTA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A não comprovação da prévia notificação extrajudicial da parte requerida, quanto à cobrança da contribuição assistencial patronal e à solicitação de exibição de documentos, impossibilita o reconhecimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, titular da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, extinguiu o processo sem resolução do mérito por carência da ação (ilegitimidade ativa), nos termos do art. 485, VI, do CPC, na ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de B M REPASSES LTDA, nos moldes da r. sentença de fls. 200-203. O sindicato-autor interpõe recurso ordinário às fls. 207-224, pugnando pela reforma da decisão quanto à sua legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da CF) e à adequação da ação de cumprimento para a cobrança de contribuições assistenciais patronais e multas. A parte requerida apresentou contrarrazões às fls. 406-413, arguindo preliminar de deserção e, no mérito, a manutenção da sentença. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o sindicato-autor comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 427-428. Logo, conheço do recurso. MÉRITO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Insurge-se o sindicato-autor em face da r. sentença que declarou a carência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Analiso. Esta Eg. 2ª Turma já apreciou situação análoga a dos autos, envolvendo ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada pelo mesmo sindicato-autor, no julgamento do ROT-0000125-59.2025.5.18.0003, em 4-4-2025, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a quem peço vênia para transcrever a fundamentação, adotando-a como razões de decidir do presente caso. Transcrevo: "Na presente ação de cumprimento, o sindicato autor (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO) visa a condenação da ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal e multas por não exibição de documentos, em conformidade com as normas coletivas, referentes aos anos de 2023/2024. A ação de cumprimento, no art. 872, parágrafo único, da CLT, é cabível para pleitear o cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte legítima, nos termos do dispositivo mencionado. Com relação à exibição de documentos, eis o que dispõem as CCTs invocadas pelo sindicato autor: 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato Patronal ou Laboral, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensal, por Empresa que não tenha funcionário, e que descumpra a determinação, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja o texto da cláusula não seja atendido, caberá ao sindicato laboral e patronal, o direito de cada um deles pleitear a multa por descumprimento da CCT.' (CCT 2023/2025, fl. 187). 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato Patronal ou Laboral, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensal, por Empresa que não tenha funcionário, e que descumpra a determinação, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja o texto da cláusula não seja atendido, caberá ao sindicato laboral e patronal, o direito de cada um deles pleitear a multa por descumprimento da CCT.' (CCT 2024/2026, fl. 204). Como se observa das cláusulas normativas transcritas, a exibição de documentos a que os integrantes da categoria representada pelo sindicato autor estão obrigados depende de solicitação formal pelo ente patronal, informando o motivo da solicitação e concedendo prazo para cumprimento da obrigação, valendo notar que as previsões normativas destacadas não estão a regular nenhum procedimento judicial, do que se conclui que a referida solicitação deve ocorrer no âmbito extrajudicial. Por outro lado, o artigo 545 da CLT preceitua que 'Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados'. Extrai-se do dispositivo legal que o ente sindical que pretenda receber contribuição a que faça jus deve proceder à notificação prévia do devedor, ou, vale dizer, à cobrança extrajudicial. Com efeito, os editais juntados aos autos às fls. 209/210, nominados 'Edital de Oposição à Contribuição Assistencial Patronal' cientificam os interessados quanto à possibilidade de exercício do direito à oposição, e, quanto à cobrança propriamente dita, não a promovem, senão apenas anunciam a possibilidade, nos seguintes termos: 'O Sindicato terá direito de cobrar e receber a contribuição assistencial das empresas e representados que não apresentarem a oposição no prazo estabelecido'. Além disso, não há provas de que foi efetivamente entregue a notificação extrajudicial 'Of. SINDIFEIRANTE Numeração de id 00118/2024', que aponta como destinatário a ré, e que se refere tanto à exibição de documentos quanto à cobrança das contribuições assistenciais referentes a 2023 e 2024 (fls. 232/234). Também não há como comprovar que o AR juntado à fl. 110 refere-se à notificação da ré acerca da exibição de documentos ou à cobrança da contribuição assistencial. Do exposto, ausente notificações prévias da parte ré para a apresentação dos documentos ora postulada e para a cobrança das contribuições assistenciais, mantenho a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso do acolhido na r. sentença, qual seja, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC." (grifei) No caso sob análise, o sindicato-autor juntou print de tela de mensagem via WhatsApp encaminhada ao número (64) 99989-0530 em 3-12-2025, por meio da qual teria enviado a notificação extrajudicial destinada à cobrança das contribuições assistenciais patronais de 2023, 2024 e 2025 e à solicitação de documentos. Todavia, o documento colacionado aos autos demonstra apenas o envio da mensagem, não havendo confirmação de entrega ou de leitura, protocolo de recebimento ou qualquer outro elemento que evidencie que a comunicação e os arquivos digitais tenham sido efetivamente recebidos pela ré. A circunstância de o endereço ou número de telefone constar do cadastro da empresa não supre essa deficiência, pois não permite concluir, por si só, pela efetiva entrega da mensagem. Assim, tal como verificado no precedente acima transcrito, inexiste prova da prévia notificação da demandada para a apresentação dos documentos e cobrança das contribuições. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e nego provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Sindicato-autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000217-94.2026.5.18.0102 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: B M REPASSES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000217-94.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDA : B M REPASSES LTDA ADVOGADA : JAQUELYNE MARTINS CAETANO ADVOGADA : DANIELLA LEAO PIMENTA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A não comprovação da prévia notificação extrajudicial da parte requerida, quanto à cobrança da contribuição assistencial patronal e à solicitação de exibição de documentos, impossibilita o reconhecimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, titular da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, extinguiu o processo sem resolução do mérito por carência da ação (ilegitimidade ativa), nos termos do art. 485, VI, do CPC, na ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de B M REPASSES LTDA, nos moldes da r. sentença de fls. 200-203. O sindicato-autor interpõe recurso ordinário às fls. 207-224, pugnando pela reforma da decisão quanto à sua legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da CF) e à adequação da ação de cumprimento para a cobrança de contribuições assistenciais patronais e multas. A parte requerida apresentou contrarrazões às fls. 406-413, arguindo preliminar de deserção e, no mérito, a manutenção da sentença. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o sindicato-autor comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 427-428. Logo, conheço do recurso. MÉRITO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Insurge-se o sindicato-autor em face da r. sentença que declarou a carência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Analiso. Esta Eg. 2ª Turma já apreciou situação análoga a dos autos, envolvendo ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada pelo mesmo sindicato-autor, no julgamento do ROT-0000125-59.2025.5.18.0003, em 4-4-2025, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a quem peço vênia para transcrever a fundamentação, adotando-a como razões de decidir do presente caso. Transcrevo: "Na presente ação de cumprimento, o sindicato autor (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO) visa a condenação da ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal e multas por não exibição de documentos, em conformidade com as normas coletivas, referentes aos anos de 2023/2024. A ação de cumprimento, no art. 872, parágrafo único, da CLT, é cabível para pleitear o cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte legítima, nos termos do dispositivo mencionado. Com relação à exibição de documentos, eis o que dispõem as CCTs invocadas pelo sindicato autor: 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato Patronal ou Laboral, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensal, por Empresa que não tenha funcionário, e que descumpra a determinação, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja o texto da cláusula não seja atendido, caberá ao sindicato laboral e patronal, o direito de cada um deles pleitear a multa por descumprimento da CCT.' (CCT 2023/2025, fl. 187). 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato Patronal ou Laboral, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensal, por Empresa que não tenha funcionário, e que descumpra a determinação, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja o texto da cláusula não seja atendido, caberá ao sindicato laboral e patronal, o direito de cada um deles pleitear a multa por descumprimento da CCT.' (CCT 2024/2026, fl. 204). Como se observa das cláusulas normativas transcritas, a exibição de documentos a que os integrantes da categoria representada pelo sindicato autor estão obrigados depende de solicitação formal pelo ente patronal, informando o motivo da solicitação e concedendo prazo para cumprimento da obrigação, valendo notar que as previsões normativas destacadas não estão a regular nenhum procedimento judicial, do que se conclui que a referida solicitação deve ocorrer no âmbito extrajudicial. Por outro lado, o artigo 545 da CLT preceitua que 'Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados'. Extrai-se do dispositivo legal que o ente sindical que pretenda receber contribuição a que faça jus deve proceder à notificação prévia do devedor, ou, vale dizer, à cobrança extrajudicial. Com efeito, os editais juntados aos autos às fls. 209/210, nominados 'Edital de Oposição à Contribuição Assistencial Patronal' cientificam os interessados quanto à possibilidade de exercício do direito à oposição, e, quanto à cobrança propriamente dita, não a promovem, senão apenas anunciam a possibilidade, nos seguintes termos: 'O Sindicato terá direito de cobrar e receber a contribuição assistencial das empresas e representados que não apresentarem a oposição no prazo estabelecido'. Além disso, não há provas de que foi efetivamente entregue a notificação extrajudicial 'Of. SINDIFEIRANTE Numeração de id 00118/2024', que aponta como destinatário a ré, e que se refere tanto à exibição de documentos quanto à cobrança das contribuições assistenciais referentes a 2023 e 2024 (fls. 232/234). Também não há como comprovar que o AR juntado à fl. 110 refere-se à notificação da ré acerca da exibição de documentos ou à cobrança da contribuição assistencial. Do exposto, ausente notificações prévias da parte ré para a apresentação dos documentos ora postulada e para a cobrança das contribuições assistenciais, mantenho a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso do acolhido na r. sentença, qual seja, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC." (grifei) No caso sob análise, o sindicato-autor juntou print de tela de mensagem via WhatsApp encaminhada ao número (64) 99989-0530 em 3-12-2025, por meio da qual teria enviado a notificação extrajudicial destinada à cobrança das contribuições assistenciais patronais de 2023, 2024 e 2025 e à solicitação de documentos. Todavia, o documento colacionado aos autos demonstra apenas o envio da mensagem, não havendo confirmação de entrega ou de leitura, protocolo de recebimento ou qualquer outro elemento que evidencie que a comunicação e os arquivos digitais tenham sido efetivamente recebidos pela ré. A circunstância de o endereço ou número de telefone constar do cadastro da empresa não supre essa deficiência, pois não permite concluir, por si só, pela efetiva entrega da mensagem. Assim, tal como verificado no precedente acima transcrito, inexiste prova da prévia notificação da demandada para a apresentação dos documentos e cobrança das contribuições. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e nego provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Sindicato-autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - B M REPASSES LTDA
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