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0000217-69.2026.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000217-69.2026.5.12.0035 RECLAMANTE: RAFAEL RANIERI SOARES BENETTI RECLAMADO: ARQUIMED DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c08bf5 proferida nos autos. Vistos, etc. RAFAEL RANIERI SOARES BENETTI ajuizou reclamatória trabalhista em face de ARQUIMED DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA., pretendendo o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes no período de 09/12/2022 a 06/03/2026, com a consequente anotação da CTPS e a condenação da empresa nos seguintes créditos trabalhistas: gratificações natalinas; férias com 1/3, FGTS do contrato do contrato com indenização compensatória de 40%; horas extras com reflexos em outras verbas trabalhistas e verbas rescisórias. Por fim, requer aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT; e o pagamento de indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; e condenação da empresa em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o montante de R$132.250,00. Anexou documentos. A reclamada invoca preliminar de inépcia, e, no mérito, nega a existência de vínculo de emprego, invocando ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, concluindo que os pedidos são improcedentes. Anexou documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram prejudicadas. É o relatório. Decido. Preliminarmente. 1. Tendo em vista a recente decisão do Ministro Gilmar Mendes do excelso STF, no sentido de reconsiderar a suspensão nacional que havia sido determinada nos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização", fica prejudicado o requerimento da reclamada neste sentido. 2. De acordo com a versão da inicial, trata-se de relação de emprego entre as partes verificada no período de 09/12/2022 a 06/03/2026, na qual a parte autora foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativo, que teria preenchido os requisitos legais estabelecidos no artigo 3º da CLT, destacando a parte autora que "durante todo o período contratual, a Reclamada jamais efetuou a devida anotação em sua Carteira de Trabalho, mantendo o obreiro na informalidade até 2024, quando passou a exigir a prestação de serviços por meio de MEI, em nítida fraude à legislação trabalhista". Incontroversa, portanto, a formalização de contrato de natureza civil (grifei), cuja validade é questionada pela autora (grifei), aspecto em relação ao qual a competência para análise é da Justiça Comum, não podendo a Justiça do Trabalho reconhecer a existência de outra forma de contrato sobre a mesma relação jurídica sem que o vínculo formalizado seja declarado nulo pelo Poder competente. Acerca da matéria, o excelso STF, em recentes decisões, e consolidando a jurisprudência da Corte, proferiu decisões reconhecendo a possibilidade de celebração desta espécie de contrato, ainda que com pessoa física, distintos da relação de emprego. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: (...) A parte reclamante narra que, na reclamação trabalhista de origem, se postulou o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período em que executado (04.04.2014 a 30.03.2015), em que a parte autora alega que exerceu a função de advogada em escritório de advocacia. (...) O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil. Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. No RE 958.252, fixou-se tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: “1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores” (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques). (...) Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa. (...) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte. (RCL 59836/DF, Relator Ministro Luis Roberto Barroso). Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. (…) A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóvel, firmado nos termos da Lei 6.530/1978, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. Precedentes em casos análogos envolvendo contrato de corretor de imóvel: Rcl 59.841gR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 03/08/2023; Rcl 62.349 MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 25/08/2023. Voto Alexandre de Moraes: Peço vênia à Relatora para lançar minha posição em sentido contrário, pois, conforme tenho manifestado em hipóteses semelhantes, é lícita a terceirização da atividade-fim, devendo prevalecer o entendimento desta CORTE no tocante à liberdade das relações de trabalho, sob pena de surgirem soluções antagônicas para a mesma controvérsia de direito. (…) O Juízo reclamado reconheceu o vínculo empregatício em face da aplicação do princípio da primazia da realidade, em desprestígio ao contrato formalizado. (…) A decisão reclamada desconsiderou a contratação do agravado como corretor autônomo, na forma da Lei 6.530/1978. Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, como forme de organização econômica lícita nas atividades, com a fixação da seguinte TESE: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. (…) A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. (…) Verifica-se, assim, a posição reiterada da CORTE no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, conforme também já se reconheceu em casos de afastamento da ilicitude de terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade-fim da entidade contratante. (…) Transferindo-se as conclusões da CORTE para o contrato de corretor de imóveis, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por meio da contratação de corretores autônomos, sem vínculo empregatício. A decisão reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de corretor de imóveis fundada tão somente na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. (…) Em casos análogos, envolvendo contrato de corretor de imóvel, menciono, ainda, os precedentes: Rcl 62.349 MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 25/08/2023; Rcl 59.841gR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 03/08/2023, este último com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóvel, firmado nos termos do art. 6º da Lei 6.530/1978, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. (Rcl 59.841- AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 03/08/2023). (Rcl 61.934 – Voto do Ministro Alexandre de Moraes - sublinhei). Neste contexto, com fundamento na atual jurisprudência do excelso STF, e revendo posicionamento anterior, concluo que análise da validade do contrato firmado entre as partes compete à Justiça Comum, não incidindo a hipótese da primeira parte do inciso I do artigo da 114 Constituição da República enquanto não declarada a nulidade do contrato de natureza civil/comercial. Ante o exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, determinando a remessa do processo para uma das varas da Justiça Comum de Florianópolis. Sem custas. Cumpra-se após o prazo recursal. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RANIERI SOARES BENETTI

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000217-69.2026.5.12.0035 RECLAMANTE: RAFAEL RANIERI SOARES BENETTI RECLAMADO: ARQUIMED DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c08bf5 proferida nos autos. Vistos, etc. RAFAEL RANIERI SOARES BENETTI ajuizou reclamatória trabalhista em face de ARQUIMED DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA., pretendendo o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes no período de 09/12/2022 a 06/03/2026, com a consequente anotação da CTPS e a condenação da empresa nos seguintes créditos trabalhistas: gratificações natalinas; férias com 1/3, FGTS do contrato do contrato com indenização compensatória de 40%; horas extras com reflexos em outras verbas trabalhistas e verbas rescisórias. Por fim, requer aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT; e o pagamento de indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; e condenação da empresa em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o montante de R$132.250,00. Anexou documentos. A reclamada invoca preliminar de inépcia, e, no mérito, nega a existência de vínculo de emprego, invocando ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, concluindo que os pedidos são improcedentes. Anexou documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram prejudicadas. É o relatório. Decido. Preliminarmente. 1. Tendo em vista a recente decisão do Ministro Gilmar Mendes do excelso STF, no sentido de reconsiderar a suspensão nacional que havia sido determinada nos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização", fica prejudicado o requerimento da reclamada neste sentido. 2. De acordo com a versão da inicial, trata-se de relação de emprego entre as partes verificada no período de 09/12/2022 a 06/03/2026, na qual a parte autora foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativo, que teria preenchido os requisitos legais estabelecidos no artigo 3º da CLT, destacando a parte autora que "durante todo o período contratual, a Reclamada jamais efetuou a devida anotação em sua Carteira de Trabalho, mantendo o obreiro na informalidade até 2024, quando passou a exigir a prestação de serviços por meio de MEI, em nítida fraude à legislação trabalhista". Incontroversa, portanto, a formalização de contrato de natureza civil (grifei), cuja validade é questionada pela autora (grifei), aspecto em relação ao qual a competência para análise é da Justiça Comum, não podendo a Justiça do Trabalho reconhecer a existência de outra forma de contrato sobre a mesma relação jurídica sem que o vínculo formalizado seja declarado nulo pelo Poder competente. Acerca da matéria, o excelso STF, em recentes decisões, e consolidando a jurisprudência da Corte, proferiu decisões reconhecendo a possibilidade de celebração desta espécie de contrato, ainda que com pessoa física, distintos da relação de emprego. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: (...) A parte reclamante narra que, na reclamação trabalhista de origem, se postulou o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período em que executado (04.04.2014 a 30.03.2015), em que a parte autora alega que exerceu a função de advogada em escritório de advocacia. (...) O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil. Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. No RE 958.252, fixou-se tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: “1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores” (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques). (...) Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa. (...) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte. (RCL 59836/DF, Relator Ministro Luis Roberto Barroso). Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. (…) A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóvel, firmado nos termos da Lei 6.530/1978, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. Precedentes em casos análogos envolvendo contrato de corretor de imóvel: Rcl 59.841gR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 03/08/2023; Rcl 62.349 MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 25/08/2023. Voto Alexandre de Moraes: Peço vênia à Relatora para lançar minha posição em sentido contrário, pois, conforme tenho manifestado em hipóteses semelhantes, é lícita a terceirização da atividade-fim, devendo prevalecer o entendimento desta CORTE no tocante à liberdade das relações de trabalho, sob pena de surgirem soluções antagônicas para a mesma controvérsia de direito. (…) O Juízo reclamado reconheceu o vínculo empregatício em face da aplicação do princípio da primazia da realidade, em desprestígio ao contrato formalizado. (…) A decisão reclamada desconsiderou a contratação do agravado como corretor autônomo, na forma da Lei 6.530/1978. Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, como forme de organização econômica lícita nas atividades, com a fixação da seguinte TESE: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. (…) A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. (…) Verifica-se, assim, a posição reiterada da CORTE no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, conforme também já se reconheceu em casos de afastamento da ilicitude de terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade-fim da entidade contratante. (…) Transferindo-se as conclusões da CORTE para o contrato de corretor de imóveis, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por meio da contratação de corretores autônomos, sem vínculo empregatício. A decisão reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de corretor de imóveis fundada tão somente na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. (…) Em casos análogos, envolvendo contrato de corretor de imóvel, menciono, ainda, os precedentes: Rcl 62.349 MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 25/08/2023; Rcl 59.841gR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 03/08/2023, este último com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóvel, firmado nos termos do art. 6º da Lei 6.530/1978, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. (Rcl 59.841- AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 03/08/2023). (Rcl 61.934 – Voto do Ministro Alexandre de Moraes - sublinhei). Neste contexto, com fundamento na atual jurisprudência do excelso STF, e revendo posicionamento anterior, concluo que análise da validade do contrato firmado entre as partes compete à Justiça Comum, não incidindo a hipótese da primeira parte do inciso I do artigo da 114 Constituição da República enquanto não declarada a nulidade do contrato de natureza civil/comercial. Ante o exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, determinando a remessa do processo para uma das varas da Justiça Comum de Florianópolis. Sem custas. Cumpra-se após o prazo recursal. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARQUIMED DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA

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