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0000217-45.2026.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000217-45.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: LUCI SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por LUCI SANTOS DE SOUZA em face de ATENTO BRASIL S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A., REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para: a) INDEFERIR o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas; b) RECONHECER a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., pelos créditos decorrentes da presente condenação; c) c) INDEFERIR os pedidos de horas extras, inclusive aquelas decorrentes do labor em domingos e feriados, e respectivos reflexos; d) INDEFERIR os pedidos decorrentes da alegada supressão das pausas e do intervalo intrajornada; e) INDEFERIR o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio/acúmulo de função e respectivos reflexos; f) CONDENAR as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento à reclamante de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DEFIRO à reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos patronos da reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, FIXO honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, verba única a ser rateada igualmente entre os patronos das duas reclamadas, vedada a compensação. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação relativa aos honorários advocatícios por ela devidos permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Sobre a indenização por danos morais incidirão atualização monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. Não incidem contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida, diante de sua natureza indenizatória. INDEFIRO o pedido de compensação/dedução. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 68,29 calculadas sobre R$3.414,38, valor arbitrado à condenação. Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000217-45.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: LUCI SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por LUCI SANTOS DE SOUZA em face de ATENTO BRASIL S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A., REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para: a) INDEFERIR o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas; b) RECONHECER a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., pelos créditos decorrentes da presente condenação; c) c) INDEFERIR os pedidos de horas extras, inclusive aquelas decorrentes do labor em domingos e feriados, e respectivos reflexos; d) INDEFERIR os pedidos decorrentes da alegada supressão das pausas e do intervalo intrajornada; e) INDEFERIR o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio/acúmulo de função e respectivos reflexos; f) CONDENAR as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento à reclamante de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DEFIRO à reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos patronos da reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, FIXO honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, verba única a ser rateada igualmente entre os patronos das duas reclamadas, vedada a compensação. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação relativa aos honorários advocatícios por ela devidos permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Sobre a indenização por danos morais incidirão atualização monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. Não incidem contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida, diante de sua natureza indenizatória. INDEFIRO o pedido de compensação/dedução. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 68,29 calculadas sobre R$3.414,38, valor arbitrado à condenação. Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LUCI SANTOS DE SOUZA

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