Publicações do processo

0000217-45.2024.5.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000217-45.2024.5.09.0125 AGRAVANTE: ELIANE DEFACIO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379f2cd proferida nos autos. AP 0000217-45.2024.5.09.0125 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE DEFACIO JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO (PR15211) LUIZ ANTONIO CORONA (PR10200) SABRINA ZEIN (PR35277) Recorrente: Advogado(s): 2. CORONA ADVOGADOS ASSOCIADOS LUIZ ANTONIO CORONA (PR10200) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI (SP140659) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PATO BRANCO ANTONIO DILSON PICOLO FILHO (PR30484) RECURSO DE: ELIANE DEFACIO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 6de6827; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id e50ce7c). Representação processual regular (Id a2389e3, cf2f418). Preparo inexigível (Id 18e4b06). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00150 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARBITRAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Exequente postula o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência no presente feito, sob a tese de que, uma vez que ajuizada ação individual de cumprimento de sentença coletiva, a verba honorária possui absoluta autonomia em relação aos honorários advocatícios assistenciais fixados na ação coletiva em favor do sindicato. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito aos honorários advocatícios de sucumbência, condenando-se a Reclamada ao pagamento da referida verba alimentar no montante de 15% sobre os valores recebidos pela Exequente, com juros e correção monetária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de execução de sentença proferida nos autos Atord 0037700-02.2009.5.09.0072 (fl. 400). A matéria já foi objeto de análise por esta E. Seção Especializada, concluindo-se que não são devidos honorários advocatícios nas ações de cumprimento de sentença. Trata-se do AP 0000254-54.2023.5.09.0013, publicado no DEJT de 3/4/2024 e relatado pelo Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes, a quem peço vênia para transcrever excerto e adotá-lo como razões de decidir, verbis: "Nos termos do agravo (fl. 1571), "os honorários de sucumbência estipulados na sentença que julgou a ação coletiva, na qual se baseia a execução individual, pertencem aos advogados da parte vencedora que ora representam a exequente na qualidade de substituída, a teor do que dispõem o artigo 85, § 14 , do Código de Processo Civil, e o artigo 23 da Lei 8.9061/994." Acresce-se que "tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, detentora de existência autônoma, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (que introduziu o artigo 791-A da CLT), são devidos honorários de sucumbência às procuradoras que ora subscrevem a presente, pugnando pela reforma neste aspecto, seja deferindo o percentual nos mesmos percentuais fixado na ação de conhecimento da Ação de Cumprimento movida pelo Sindicato-autor, seja fixando percentual sobre o valor apurado, nos moldes da legislação de regência." Pretende-se a reforma para se "reconhecer a atuação autônoma das procuradoras que ora subscrevem a presente no presente cumprimento individual de sentença, fixando honorários sucumbenciais a favor das mesmas, em percentual similar ao fixado ao Sindicato-autor na Ação Coletiva (10% sobre o valor bruto da liquidação de sentença como apurado pelo contador do Juízo a quo) e/ou a ser arbitrado por este d. Colegiado, sobre o valor bruto da liquidação de sentença, com supedâneo nos artigos 791-A da CLT e §§ 1º e 2º e § 14 do art. 85 do CPC/2015 aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo laboral (art. 15 CPC e arts. 769 e 889 da CLT) e Súmula 345 do C. STJ." Em contraminuta (fl. 1541), considera indevida a reforma, salientando que "uma vez proposta a Ação Coletiva em data anterior à Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ficará restrita às hipóteses da Súmula 219 do E. Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam, a concessão da assistência judiciária gratuita à Autora e a sua representação por advogado do sindicato da categoria profissional." O Juízo de origem esclareceu na decisão resolutiva de embargos de declaração, que inexiste fundamento legal para a pretensão (fls. 1503-1504): A exequente alega omissão na sentença no que se refere ao pedido para que os honorários sucumbenciais sejam direcionados não ao sindicato autor da ação coletiva, mas sim ao advogado que patrocina o presente cumprimento de sentença. Com razão quanto à omissão. Para saná-la, esclareço que a redação do art. 791-A da CLT permite a conclusão de que apenas os casos de acolhimento e/ou rejeição dos pedidos de mérito são passíveis de incidência de honorários de sucumbência, não estando abrangido, portanto, o cumprimento de sentença. Por conta disso, os honorários não são devidos ao procurador que patrocina o cumprimento de sentença, mas ao sindicato, já que consta do título executivo a condenação do réu ao "pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato Autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC)". (destaquei) Acolho os embargos para sanar omissão. A ação coletiva de fundo foi proposta em 10-11-2017 (fl. 14). A presente medida objetivando o cumprimento individual da sentença, a seu turno, foi manejada em 22-03-2023, acentuando a respectiva inicial que a "execução está sendo feita individualmente e por procuradores diversos dos constituídos pelo Sindicato Autor." (fl. 08) Incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução e suas ações incidentais, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do início da execução, pois o artigo 791-A, da CLT, sequer se encontrava vigente ao tempo do ajuizamento da pretensão coletiva e, de todo modo, prevê a incidência de tal verba exclusivamente no caso de sucumbência na fase de conhecimento. Neste sentido, foi o julgamento dos autos nº 0000906-69.2016.5.09.0093 (AP), de relatoria do Des. Aramis de Souza Silveira, acórdão publicado em 09-03-2023: "Conforme entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, é indevido o acréscimo de honorários sucumbenciais na fase de execução. Cito como precedente a decisão proferida nos autos 0000403-95.2018.5.09.0863, cujo acórdão foi publicado em 01/03/2019, de relatoria da Exma. Desembargadora Eneida Cornel, a quem peço vênia para citar os fundamentos como razões de decidir, in verbis: "Conforme entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, do qual compartilho, a nova regra prevista no art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios exclusivamente na fase de conhecimentoe no caso específico de sucumbência nesta fase, incluindo apenas a reconvenção: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as ob rigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." (destaquei e sublinhei). Ressalte-se que estas disposições foram acrescidas ao art. 791, que regula exclusivamente a fase cognitiva: (...) Não há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva. Contribuindo para esta interpretação, observe-se que o CPC, ao regular os honorários advocatícios para o Processo Comum, também especificou a sua extensão, estabelecendo expressamente as hipóteses de seu cabimento, de forma mais ampla que o regramento processual trabalhista: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." (destaquei e sublinhei). Não se alegue que o regramento previsto no CPC seria aplicável ao Processo do Trabalho. Não obstante ao disposto no art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, sempre foi prevalecente na Jurisprudência Trabalhista, de forma pacífica há muito, que as regras do CPC que regulavam os honorários advocatícios não eram aplicáveis ao Processo do Trabalho. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, ao prever honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho, diversamente do que fez, por exemplo, com os artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT), não autorizou a aplicação do CPC, criando, ao contrário, regras próprias, específicas e restritivas do seu cabimento. Logo, pela ausência de um dos pressupostos (a ausência de omissão), descabida a aplicação supletiva e subsidiária do CPC." grifos acrescidos. Ante o exposto, REJEITO." Ante o exposto, nego provimento." No mesmo sentido, destaco precedente assim ementado: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. O art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios exclusivamente na fase cognitiva. Não há previsão nas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução, embargos de terceiro e cumprimento de sentença). Inaplicável ao processo do trabalho a regra do art. 85, § 1º, do CPC, que possibilita a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e/ou na execução, uma vez que a CLT traz em seu artigo 791-A regra própria acerca dos honorários sucumbenciais" (AP 0000373-16-2022-5-09-0024, Relator Des. Luiz Alves, DEJT de 19/8/2023) No mesmo sentido, precedente de minha relatoria AP 0000175-17.2019.5.09.0013, DEJT de 6/8/2025. Diante do exposto, mantenho." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme já constou na fundamentação do acórdão, são incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução e suas ações incidentais, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do início da execução, pois o art. 791-A da CLT, sequer se encontrava vigente ao tempo do ajuizamento da pretensão coletiva, além de prever a incidência de tal verba exclusivamente no caso de sucumbência na fase de conhecimento. Assim, verifica-se que o acórdão não padece de quaisquer dos vícios a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, estando, em verdade, a revelar a mera insatisfação do autor pela rejeição do pedido, o que não pode ser feito pela via eleita, pois há na legislação processual trabalhista recurso adequado, diverso do ora interposto, para manifestação da irresignação da parte sucumbente e destinado à reforma da decisão. Nego provimento." (destacou-se) A questão jurídica em debate está pendente de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 150 de Recursos de Revista Repetitivos. Extrai-se do acórdão de afetação que a matéria discutida diz respeito a definir se são devidos "honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, independentemente dos honorários deferidos na ação coletiva, matéria que se discute à luz dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 133 da Constituição Federal, 791-A da CLT e 85, § 1º, do CPC.". Assim, por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (acfa) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PATO BRANCO

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000217-45.2024.5.09.0125 AGRAVANTE: ELIANE DEFACIO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379f2cd proferida nos autos. AP 0000217-45.2024.5.09.0125 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE DEFACIO JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO (PR15211) LUIZ ANTONIO CORONA (PR10200) SABRINA ZEIN (PR35277) Recorrente: Advogado(s): 2. CORONA ADVOGADOS ASSOCIADOS LUIZ ANTONIO CORONA (PR10200) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI (SP140659) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PATO BRANCO ANTONIO DILSON PICOLO FILHO (PR30484) RECURSO DE: ELIANE DEFACIO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 6de6827; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id e50ce7c). Representação processual regular (Id a2389e3, cf2f418). Preparo inexigível (Id 18e4b06). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00150 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARBITRAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Exequente postula o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência no presente feito, sob a tese de que, uma vez que ajuizada ação individual de cumprimento de sentença coletiva, a verba honorária possui absoluta autonomia em relação aos honorários advocatícios assistenciais fixados na ação coletiva em favor do sindicato. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito aos honorários advocatícios de sucumbência, condenando-se a Reclamada ao pagamento da referida verba alimentar no montante de 15% sobre os valores recebidos pela Exequente, com juros e correção monetária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de execução de sentença proferida nos autos Atord 0037700-02.2009.5.09.0072 (fl. 400). A matéria já foi objeto de análise por esta E. Seção Especializada, concluindo-se que não são devidos honorários advocatícios nas ações de cumprimento de sentença. Trata-se do AP 0000254-54.2023.5.09.0013, publicado no DEJT de 3/4/2024 e relatado pelo Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes, a quem peço vênia para transcrever excerto e adotá-lo como razões de decidir, verbis: "Nos termos do agravo (fl. 1571), "os honorários de sucumbência estipulados na sentença que julgou a ação coletiva, na qual se baseia a execução individual, pertencem aos advogados da parte vencedora que ora representam a exequente na qualidade de substituída, a teor do que dispõem o artigo 85, § 14 , do Código de Processo Civil, e o artigo 23 da Lei 8.9061/994." Acresce-se que "tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, detentora de existência autônoma, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (que introduziu o artigo 791-A da CLT), são devidos honorários de sucumbência às procuradoras que ora subscrevem a presente, pugnando pela reforma neste aspecto, seja deferindo o percentual nos mesmos percentuais fixado na ação de conhecimento da Ação de Cumprimento movida pelo Sindicato-autor, seja fixando percentual sobre o valor apurado, nos moldes da legislação de regência." Pretende-se a reforma para se "reconhecer a atuação autônoma das procuradoras que ora subscrevem a presente no presente cumprimento individual de sentença, fixando honorários sucumbenciais a favor das mesmas, em percentual similar ao fixado ao Sindicato-autor na Ação Coletiva (10% sobre o valor bruto da liquidação de sentença como apurado pelo contador do Juízo a quo) e/ou a ser arbitrado por este d. Colegiado, sobre o valor bruto da liquidação de sentença, com supedâneo nos artigos 791-A da CLT e §§ 1º e 2º e § 14 do art. 85 do CPC/2015 aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo laboral (art. 15 CPC e arts. 769 e 889 da CLT) e Súmula 345 do C. STJ." Em contraminuta (fl. 1541), considera indevida a reforma, salientando que "uma vez proposta a Ação Coletiva em data anterior à Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ficará restrita às hipóteses da Súmula 219 do E. Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam, a concessão da assistência judiciária gratuita à Autora e a sua representação por advogado do sindicato da categoria profissional." O Juízo de origem esclareceu na decisão resolutiva de embargos de declaração, que inexiste fundamento legal para a pretensão (fls. 1503-1504): A exequente alega omissão na sentença no que se refere ao pedido para que os honorários sucumbenciais sejam direcionados não ao sindicato autor da ação coletiva, mas sim ao advogado que patrocina o presente cumprimento de sentença. Com razão quanto à omissão. Para saná-la, esclareço que a redação do art. 791-A da CLT permite a conclusão de que apenas os casos de acolhimento e/ou rejeição dos pedidos de mérito são passíveis de incidência de honorários de sucumbência, não estando abrangido, portanto, o cumprimento de sentença. Por conta disso, os honorários não são devidos ao procurador que patrocina o cumprimento de sentença, mas ao sindicato, já que consta do título executivo a condenação do réu ao "pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato Autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC)". (destaquei) Acolho os embargos para sanar omissão. A ação coletiva de fundo foi proposta em 10-11-2017 (fl. 14). A presente medida objetivando o cumprimento individual da sentença, a seu turno, foi manejada em 22-03-2023, acentuando a respectiva inicial que a "execução está sendo feita individualmente e por procuradores diversos dos constituídos pelo Sindicato Autor." (fl. 08) Incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução e suas ações incidentais, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do início da execução, pois o artigo 791-A, da CLT, sequer se encontrava vigente ao tempo do ajuizamento da pretensão coletiva e, de todo modo, prevê a incidência de tal verba exclusivamente no caso de sucumbência na fase de conhecimento. Neste sentido, foi o julgamento dos autos nº 0000906-69.2016.5.09.0093 (AP), de relatoria do Des. Aramis de Souza Silveira, acórdão publicado em 09-03-2023: "Conforme entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, é indevido o acréscimo de honorários sucumbenciais na fase de execução. Cito como precedente a decisão proferida nos autos 0000403-95.2018.5.09.0863, cujo acórdão foi publicado em 01/03/2019, de relatoria da Exma. Desembargadora Eneida Cornel, a quem peço vênia para citar os fundamentos como razões de decidir, in verbis: "Conforme entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, do qual compartilho, a nova regra prevista no art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios exclusivamente na fase de conhecimentoe no caso específico de sucumbência nesta fase, incluindo apenas a reconvenção: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as ob rigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." (destaquei e sublinhei). Ressalte-se que estas disposições foram acrescidas ao art. 791, que regula exclusivamente a fase cognitiva: (...) Não há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva. Contribuindo para esta interpretação, observe-se que o CPC, ao regular os honorários advocatícios para o Processo Comum, também especificou a sua extensão, estabelecendo expressamente as hipóteses de seu cabimento, de forma mais ampla que o regramento processual trabalhista: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." (destaquei e sublinhei). Não se alegue que o regramento previsto no CPC seria aplicável ao Processo do Trabalho. Não obstante ao disposto no art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, sempre foi prevalecente na Jurisprudência Trabalhista, de forma pacífica há muito, que as regras do CPC que regulavam os honorários advocatícios não eram aplicáveis ao Processo do Trabalho. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, ao prever honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho, diversamente do que fez, por exemplo, com os artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT), não autorizou a aplicação do CPC, criando, ao contrário, regras próprias, específicas e restritivas do seu cabimento. Logo, pela ausência de um dos pressupostos (a ausência de omissão), descabida a aplicação supletiva e subsidiária do CPC." grifos acrescidos. Ante o exposto, REJEITO." Ante o exposto, nego provimento." No mesmo sentido, destaco precedente assim ementado: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. O art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios exclusivamente na fase cognitiva. Não há previsão nas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução, embargos de terceiro e cumprimento de sentença). Inaplicável ao processo do trabalho a regra do art. 85, § 1º, do CPC, que possibilita a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e/ou na execução, uma vez que a CLT traz em seu artigo 791-A regra própria acerca dos honorários sucumbenciais" (AP 0000373-16-2022-5-09-0024, Relator Des. Luiz Alves, DEJT de 19/8/2023) No mesmo sentido, precedente de minha relatoria AP 0000175-17.2019.5.09.0013, DEJT de 6/8/2025. Diante do exposto, mantenho." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme já constou na fundamentação do acórdão, são incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução e suas ações incidentais, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do início da execução, pois o art. 791-A da CLT, sequer se encontrava vigente ao tempo do ajuizamento da pretensão coletiva, além de prever a incidência de tal verba exclusivamente no caso de sucumbência na fase de conhecimento. Assim, verifica-se que o acórdão não padece de quaisquer dos vícios a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, estando, em verdade, a revelar a mera insatisfação do autor pela rejeição do pedido, o que não pode ser feito pela via eleita, pois há na legislação processual trabalhista recurso adequado, diverso do ora interposto, para manifestação da irresignação da parte sucumbente e destinado à reforma da decisão. Nego provimento." (destacou-se) A questão jurídica em debate está pendente de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 150 de Recursos de Revista Repetitivos. Extrai-se do acórdão de afetação que a matéria discutida diz respeito a definir se são devidos "honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, independentemente dos honorários deferidos na ação coletiva, matéria que se discute à luz dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 133 da Constituição Federal, 791-A da CLT e 85, § 1º, do CPC.". Assim, por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (acfa) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DEFACIO - CORONA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.