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0000217-23.2015.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000217-23.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ROSIMEIRE CARNEIRO OLIVEIRA JESUS Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) REU: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES (OAB:BA47431), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROSIMEIRE CARNEIRO OLIVEIRA JESUS em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação ao pagamento de depósitos de FGTS, conforme título executivo judicial de (ID 455033345). A parte exequente apresentou memória de cálculo no (ID 529283069), totalizando o débito em R$ 9.464,26. Devidamente intimado, o Município de Tanque Novo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 541454546), arguindo, em síntese: a) ausência de memória discriminada dos índices de atualização; b) necessidade de verificação da aderência ao título executivo e exclusão de parcelas prescritas; c) falta de memória técnica para os juros da poupança e para a Taxa Selic; d) ocorrência de bis in idem na cumulação de encargos; e) irregularidade na atualização dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 547458208), refutando as alegações da municipalidade e colacionando nova planilha de cálculos retificada (ID 547463161), na qual adequou os índices de correção e juros, reduzindo o valor total para R$ 6.998,49 (seis mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 01/03/2026. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade e procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público. Compulsando os autos, verifica-se que o Município executado se limitou a tecer considerações genéricas sobre a suposta irregularidade dos índices aplicados pela exequente, deixando de observar o comando normativo insculpido no art. 535, § 2º, do CPC. O referido dispositivo é peremptório ao estabelecer que, quando se alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição ou de rejeição liminar da impugnação. No caso sub examine, o executado não apresentou o valor que entende devido, tampouco colacionou qualquer documento técnico capaz de infirmar matematicamente a pretensão autoral. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina processualista contemporânea, consolidou o entendimento de que a impugnação genérica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desacompanhada da memória de cálculo a que alude o art. 535, § 2º, do CPC, importa na inadmissibilidade da tese de excesso de execução. Lado outro, observa-se que a exequente, em sua última manifestação (ID 547458208), agiu com lealdade processual ao retificar espontaneamente sua conta (ID 547463161), aplicando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e na legislação de regência. A planilha de cálculos (ID 547463161) observa a evolução dos depósitos de FGTS nos períodos deferidos, utiliza o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, aplica a Taxa SELIC como índice único de correção e juros, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Dessa forma, diante da inobservância do ônus processual pelo executado e da adequação técnica da planilha retificada pela exequente, a homologação dos cálculos de (ID 547463161) é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no (ID 547463161), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 6.998,49 (seis mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 01/03/2026, sendo: R$ 4.469,12 a título de principal (FGTS); R$ 2.529,37 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusa esta decisão, DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Autorizo o fracionamento para pagamento de honorários sucumbenciais. Após a expedição do ofício da RPV ou Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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