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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000217-22.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: ELIZEU MARTINS DA SILVA RECLAMADO: C BENITES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10d877 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando o depósito judicial de R$ 1.515,19, realizado em 02/09/2026, decorrente da penhora mensal de 30% dos ganhos líquidos do executado JOZIBERTO MENDES MARTINS, e certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à penhora sem manifestação, libere-se o valor ao exequente até o limite de seu crédito. 2 - Após, aguarde-se o regular cumprimento da penhora salarial, com os depósitos mensais determinados ao Município de Chupinguaia, até a integral satisfação da execução, procedendo-se às liberações ao exequente à medida que os valores forem disponibilizados, observadas as cautelas de praxe. 3 - À Secretaria para acompanhamento do saldo da execução, a fim de que a constrição seja oportunamente cessada quando integralmente satisfeito o crédito. 4 - À Divisão de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 08 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE ALVES DA SILVA - C BENITES - ME - JOZIBERTO MENDES MARTINS
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000217-22.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: ELIZEU MARTINS DA SILVA RECLAMADO: C BENITES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10d877 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando o depósito judicial de R$ 1.515,19, realizado em 02/09/2026, decorrente da penhora mensal de 30% dos ganhos líquidos do executado JOZIBERTO MENDES MARTINS, e certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à penhora sem manifestação, libere-se o valor ao exequente até o limite de seu crédito. 2 - Após, aguarde-se o regular cumprimento da penhora salarial, com os depósitos mensais determinados ao Município de Chupinguaia, até a integral satisfação da execução, procedendo-se às liberações ao exequente à medida que os valores forem disponibilizados, observadas as cautelas de praxe. 3 - À Secretaria para acompanhamento do saldo da execução, a fim de que a constrição seja oportunamente cessada quando integralmente satisfeito o crédito. 4 - À Divisão de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 08 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU MARTINS DA SILVA
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