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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000217-19.2024.5.05.0493 RECORRENTE: WANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO TCR 10 A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000217-19.2024.5.05.0493 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que rejeitou a arguição de nulidade processual e julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de reconhecimento de doença ocupacional, com os consectários decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial quanto à insalubridade; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se a hérnia inguinal apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais, para fins de reconhecimento da estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento do direito de defesa a ausência de produção de prova pericial quando, intimado para se manifestar acerca da realização da perícia e requerer as provas que entendesse pertinentes, o reclamante permaneceu silente e, posteriormente, declarou não possuir outras provas a produzir.Ausente prova técnica, indireta, emprestada ou outro elemento probatório capaz de demonstrar a exposição do trabalhador a agentes insalubres, mantém-se o indeferimento do adicional de insalubridade.O reconhecimento de doença ocupacional admite a concausalidade, não sendo necessário que o trabalho constitua causa única da enfermidade. No caso, contudo, o conjunto probatório não demonstrou que as atividades laborais tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da hérnia inguinal, tendo o laudo pericial afastado o nexo ocupacional e a incapacidade laborativa.Não comprovado o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, são indevidos o reconhecimento da estabilidade acidentária e a correspondente indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando à parte foi oportunizada a indicação e produção dos meios probatórios pertinentes e ela permaneceu inerte. O adicional de insalubridade exige prova da exposição a agentes nocivos. A doença de origem não ocupacional pode ser equiparada a acidente do trabalho quando demonstrada a contribuição laboral como concausa, mas, ausente prova de nexo causal ou concausal e de incapacidade, não se reconhece doença ocupacional nem estabilidade acidentária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, I, e 479; CLT, art. 198; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", 21, I, e 118. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TCR 10
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000217-19.2024.5.05.0493 RECORRENTE: WANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO TCR 10 A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000217-19.2024.5.05.0493 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que rejeitou a arguição de nulidade processual e julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de reconhecimento de doença ocupacional, com os consectários decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial quanto à insalubridade; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se a hérnia inguinal apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais, para fins de reconhecimento da estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento do direito de defesa a ausência de produção de prova pericial quando, intimado para se manifestar acerca da realização da perícia e requerer as provas que entendesse pertinentes, o reclamante permaneceu silente e, posteriormente, declarou não possuir outras provas a produzir.Ausente prova técnica, indireta, emprestada ou outro elemento probatório capaz de demonstrar a exposição do trabalhador a agentes insalubres, mantém-se o indeferimento do adicional de insalubridade.O reconhecimento de doença ocupacional admite a concausalidade, não sendo necessário que o trabalho constitua causa única da enfermidade. No caso, contudo, o conjunto probatório não demonstrou que as atividades laborais tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da hérnia inguinal, tendo o laudo pericial afastado o nexo ocupacional e a incapacidade laborativa.Não comprovado o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, são indevidos o reconhecimento da estabilidade acidentária e a correspondente indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando à parte foi oportunizada a indicação e produção dos meios probatórios pertinentes e ela permaneceu inerte. O adicional de insalubridade exige prova da exposição a agentes nocivos. A doença de origem não ocupacional pode ser equiparada a acidente do trabalho quando demonstrada a contribuição laboral como concausa, mas, ausente prova de nexo causal ou concausal e de incapacidade, não se reconhece doença ocupacional nem estabilidade acidentária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, I, e 479; CLT, art. 198; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", 21, I, e 118. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
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