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0000217-18.2022.8.19.0212

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000217-18.2022.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0000217-18.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00475705 APELANTE: VIACAO PENDOTIBA S A ADVOGADO: MÁRJORIE VIÚDES CALHÃO LEÃO OAB/RJ-106608 APELANTE: ALEXANDRE RIBEIRO LOPES APELANTE: ROSE MARY SOARES DA SILVA LOPES ADVOGADO: CREMILDA LUBE OAB/RJ-185810 ADVOGADO: FILIPE MOTA GAMA OAB/RJ-167077 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE BICICLETA E ÔNIBUS. ACORDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.I - CASO EM EXAME:Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Autores, em razão de Acórdão que reformou a sentença de procedência para afastar a responsabilidade civil da Concessionária de transporte coletivo pelo acidente, em razão da configuração de culpa exclusiva da vítima.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência de omissões no julgado, notadamente: 1) quanto à alegação de violação, pelo preposto da Ré, dos deveres de cuidado previstos nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro; 2) quanto às afirmações das testemunhas sobre as características de tráfego da via; e, por fim, 3) quanto à alegação de inexistência de ciclovia no lado da pista onde ocorreu o acidente.III - RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir obscuridade ou erro material no Julgado, não se prestando ao reexame da causa sob o prisma do inconformismo da parte com o resultado do julgamento.2. Inexistência de vício no acordão embargado, que enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia ao reconhecer que o conjunto probatório demonstra que a vítima trafegava pela pista de rolamento, apesar da existência de ciclovia no local, retornando à sua trajetória durante a ultrapassagem do coletivo, circunstâncias suficientes para caracterizar a culpa exclusiva da vítima e romper o nexo de causalidade.3. A alegação de que a existência de grande fluxo de bicicletas que trafegam no canto da pista, não torna lícita conduta incompatível com o art. 58 do CTB, tampouco amplia a responsabilidade da parte Ré ou permite o tráfego pelo bordo da pista ou pela calçada, quando inexiste permissão, como no caso.4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão quando adotado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 52 do TJRJ.5. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável pela via dos aclaratórios.IV - DISPOSITIVOEmbargos de Declaração conhecidos, mas não providos.V - TESEO mero inconformismo com o decisum não atende aos objetivos dos Embargos de Declaração, uma vez que estão ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto.Dispositivo relevante elencado: art. 93, IX, da Constituição da República; arts. 371 e 1.022, ambos do CPC.Jurisprudência relevante elencada: Súmula n.º 52, do TJRJ; AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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