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0000217-10.2018.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0000217-10.2018.8.16.0190 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Executado(s): DIGO´S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Vistos etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Paranaense de Energia – Copel em face da decisão proferida no mov. 265. Alegou, em suma, a existência de omissão e contradição na decisão, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Alega que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 256) consideraram o percentual de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, embora o título executivo judicial transitado em julgado, após o julgamento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tenha fixado a verba em 20%. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja retificada a conta e afastado o excesso de execução reconhecido. Intimada, a parte embargada manifestou-se no mov. 274, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a preclusão da matéria, diante da ausência de impugnação oportuna aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Conclusos vieram os autos. Brevemente relatados, decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão de mov. 265 analisou a controvérsia objeto da impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 256.1). Cumpre observar que os parâmetros para elaboração dos cálculos foram previamente estabelecidos na decisão de mov. 253. Após a juntada dos cálculos, as partes foram intimadas para manifestação (movs. 256.1 a 256.3), sem que houvesse qualquer insurgência quanto aos critérios adotados pela Contadoria Judicial. Assim, operou-se a preclusão quanto à discussão dos parâmetros utilizados nos cálculos, não sendo possível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. De todo modo, a análise da decisão colegiada e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.512.813/PR, juntadas pela própria embargante, evidencia que a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil incidiu sobre os honorários anteriormente fixados, não havendo determinação para que a verba honorária fosse diretamente fixada em 20% sobre o valor da causa. Portanto, não há omissão ou contradição na decisão embargada, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 269. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito

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