Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000217-07.2017.8.17.2780 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA JOSE CAETANO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, exequente, em face da sentença de id. 229305526, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do reconhecimento de abandono da causa. Em suas razões, sustenta o embargante que a sentença padeceria de erro material e contradição, porquanto o processo não estaria paralisado pelo prazo de 30 (trinta) dias exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, e que tal prazo somente se conta a partir da intimação pessoal da parte, providência que não teria sido adotada. Aduz, ainda, que a hipótese seria de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não de extinção, e que a sentença teria incorrido em decisão surpresa, ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação prévia. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores ao despacho de id. 224474965 e a atualização do cadastro processual, para que as intimações passem a ser realizadas em nome de todos os advogados substabelecidos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no corpo da própria decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito já decidido, e eventual efeito infringente somente pode decorrer, de forma reflexa, da correção do vício efetivamente demonstrado. Quanto à alegação de ausência de decurso do prazo de 30 (trinta) dias, observa-se equívoco na premissa do embargante. O prazo de paralisação previsto no art. 485, III, do CPC, deve transcorrer anteriormente à determinação de intimação pessoal da parte, e não a partir desta. Verificada a paralisação por mais de 30 (trinta) dias, intima-se pessoalmente a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º do CPC), dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Pois bem, compulsando os autos, constata-se que a última petição do exequente anterior à determinação de intimação pessoal é datada de 29 de setembro de 2023 (id. 146314553), de modo que, à época em que determinada a intimação pessoal, o processo já se encontrava paralisado havia muito mais que 30 (trinta) dias. Assim, tanto o prazo de 30 (trinta) dias, como o prazo de 05 (cinco) dias após a intimação pessoal foram devidamente observados. Não há, portanto, o erro apontado, tampouco omissão a ser sanada quanto a este ponto. No que se refere à alegação de que a hipótese seria de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não de extinção, trata-se de questão atinente ao acerto ou desacerto da sentença, própria de reexame de mérito, a ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja, a apelação, e não pelos embargos declaratórios. O mesmo se diz quanto à alegação de violação ao princípio da vedação da decisão surpresa. Ainda que se cogitasse de tal vício, sua eventual ocorrência configuraria nulidade a ser arguida em sede recursal própria, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material no sentido do art. 1.022 do CPC. Da mesma forma, o pedido de nulidade dos atos posteriores ao despacho de id. 224474965 é consequência direta das teses de mérito já afastadas, não subsistindo autonomamente. Não há, portanto, vício sanável pela via eleita, mas sim inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não se resolve por meio de embargos de declaração. No que concerne ao pedido de atualização do cadastro processual, contudo, assiste razão ao embargante. O art. 272, §5º, do CPC, determina que, havendo pluralidade de advogados constituídos, as intimações sejam realizadas em nome de todos, sob pena de nulidade, providência que independe da via dos embargos e pode ser deferida desde logo, à vista do substabelecimento juntado. Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto ao mérito, para manter a sentença de id. 229305526 em todos os seus termos. DEFIRO, todavia, o pedido de atualização cadastral e determino que as intimações e publicações realizem-se em nome de todos os advogados indicados na petição de id. 231725166. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.