Publicações do processo

0000217-07.2017.8.17.2780

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000217-07.2017.8.17.2780 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA JOSE CAETANO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, exequente, em face da sentença de id. 229305526, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do reconhecimento de abandono da causa. Em suas razões, sustenta o embargante que a sentença padeceria de erro material e contradição, porquanto o processo não estaria paralisado pelo prazo de 30 (trinta) dias exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, e que tal prazo somente se conta a partir da intimação pessoal da parte, providência que não teria sido adotada. Aduz, ainda, que a hipótese seria de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não de extinção, e que a sentença teria incorrido em decisão surpresa, ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação prévia. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores ao despacho de id. 224474965 e a atualização do cadastro processual, para que as intimações passem a ser realizadas em nome de todos os advogados substabelecidos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no corpo da própria decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito já decidido, e eventual efeito infringente somente pode decorrer, de forma reflexa, da correção do vício efetivamente demonstrado. Quanto à alegação de ausência de decurso do prazo de 30 (trinta) dias, observa-se equívoco na premissa do embargante. O prazo de paralisação previsto no art. 485, III, do CPC, deve transcorrer anteriormente à determinação de intimação pessoal da parte, e não a partir desta. Verificada a paralisação por mais de 30 (trinta) dias, intima-se pessoalmente a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º do CPC), dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Pois bem, compulsando os autos, constata-se que a última petição do exequente anterior à determinação de intimação pessoal é datada de 29 de setembro de 2023 (id. 146314553), de modo que, à época em que determinada a intimação pessoal, o processo já se encontrava paralisado havia muito mais que 30 (trinta) dias. Assim, tanto o prazo de 30 (trinta) dias, como o prazo de 05 (cinco) dias após a intimação pessoal foram devidamente observados. Não há, portanto, o erro apontado, tampouco omissão a ser sanada quanto a este ponto. No que se refere à alegação de que a hipótese seria de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não de extinção, trata-se de questão atinente ao acerto ou desacerto da sentença, própria de reexame de mérito, a ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja, a apelação, e não pelos embargos declaratórios. O mesmo se diz quanto à alegação de violação ao princípio da vedação da decisão surpresa. Ainda que se cogitasse de tal vício, sua eventual ocorrência configuraria nulidade a ser arguida em sede recursal própria, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material no sentido do art. 1.022 do CPC. Da mesma forma, o pedido de nulidade dos atos posteriores ao despacho de id. 224474965 é consequência direta das teses de mérito já afastadas, não subsistindo autonomamente. Não há, portanto, vício sanável pela via eleita, mas sim inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não se resolve por meio de embargos de declaração. No que concerne ao pedido de atualização do cadastro processual, contudo, assiste razão ao embargante. O art. 272, §5º, do CPC, determina que, havendo pluralidade de advogados constituídos, as intimações sejam realizadas em nome de todos, sob pena de nulidade, providência que independe da via dos embargos e pode ser deferida desde logo, à vista do substabelecimento juntado. Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto ao mérito, para manter a sentença de id. 229305526 em todos os seus termos. DEFIRO, todavia, o pedido de atualização cadastral e determino que as intimações e publicações realizem-se em nome de todos os advogados indicados na petição de id. 231725166. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.