Publicações do processo

0000216-93.2026.8.26.0407

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara

    Processo 0000216-93.2026.8.26.0407 (processo principal 1004555-83.2023.8.26.0407) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Victória Iampietro - Walter Teixeira Cavalcante - - Luiz Alberto Teixeira Cavalcante - - Capézio do Brasil Confecção Ltda. - Fundamento e decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Os pedidos de prova formulados na réplica, depoimento pessoal dos requeridos sob pena de confissão, quebra de sigilo bancário via SISBAJUD e pesquisa patrimonial via INFOJUD não se destinam a esclarecer fato específico e delimitado, mas a substituir, por meio de medidas de caráter marcadamente investigatório, a prova do fato constitutivo do direito que já deveria acompanhar a petição inicial do incidente, nos termos do art. 134, § 4º, c.c. art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil. A quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros é medida excepcional, que pressupõe indícios concretos e específicos de ilicitude, não bastando a mera suspeita ou a inferência construída a partir de fato isolado e de alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, como a apresentada na réplica quanto à suposta utilização do maquinário por outra empresa. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova formulados a fls. 66/67, passando-se ao julgamento do mérito. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando houver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, disciplina o procedimento do incidente. Inicialmente, nas relações de direito civil e empresarial, vigora a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser afastada mediante comprovação de efetivo abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, que dispõe que a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica submete-se à verificação de situações que caracterizam abuso na utilização da personalidade jurídica, através de fraudes, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capazes de levar a sociedade à insuficiência ou ausência de patrimônio social para saldar suas obrigações civis ou contratuais, justificando, assim, a invasão do patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação dos terceiros lesados (TJSP, A.I. nº 0123463-96.2011.8.26.00004, 30ª Câmara de Direito Privado, Des. Andrade Neto, v.u., j. 29/06/2011). O ônus de demonstrar tais requisitos, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, recai sobre o requerente do incidente, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil c.c. art. 134, § 4º, do mesmo diploma. Contudo, no presente caso, não é possível aplicar a teoria anteriormente mencionada, uma vez que não ficou comprovado concretamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A certidão do Oficial de Justiça de fl. 07, examinada com rigor, não relata qualquer conduta de ocultação, resistência ou embaraço à diligência. Ao contrário, dela consta que a constatação foi previamente agendada com anuência do exequente, inclusive quanto à dispensa de seu próprio acompanhamento, que o advogado da parte executada compareceu na data e horário designados e que o acesso ao imóvel foi franqueado espontaneamente para a realização da diligência. Tal narrativa, embora comprove que parte dos bens penhorados não foi localizada naquela oportunidade, não é apta, por si só, a caracterizar desvio de finalidade ou conduta fraudulenta imputável aos sócios requeridos, sendo incompatível com a tese de ocultação dolosa. As fotografias referidas pelo requerente não instruem o presente incidente, de modo que sua força probatória não pode superar o patamar de mera alegação. Ainda que se considerasse seu conteúdo tal como descrito pelas próprias partes, tratar-se-ia de imagem que não identifica pessoas, bens, data ou destino, sendo insuficiente, isoladamente, para comprovar o alegado esvaziamento patrimonial fraudulento. Quanto ao fato novo suscitado na réplica de que o maquinário estaria em operação em outra empresa do mesmo ramo de atividade, tal alegação não veio acompanhada de qualquer início de prova documental, tal como identificação da empresa, endereço, contrato, nota fiscal ou qualquer elemento de corroboração, constituindo afirmação genérica insuscetível de verificação e insuficiente para justificar, por si só, a abertura de instrução específica ou o deferimento de medidas invasivas de quebra de sigilo. Não há, ademais, qualquer prova de confusão patrimonial. Não foram juntados extratos bancários, documentos contábeis, notas fiscais, contratos de transferência patrimonial ou qualquer outro elemento que demonstre mistura entre o patrimônio da pessoa jurídica executada e o patrimônio pessoal dos sócios requeridos, tampouco benefício direto ou indireto por eles auferido, requisito autônomo exigido pela redação do art. 50, caput, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019. Verifica-se, ainda, ausência de individualização de conduta, especialmente em relação ao sócio Luiz Alberto Teixeira Cavalcante, a quem não foi imputado qualquer ato concreto, tampouco benefício pessoal específico, sendo certo que a mera condição de sócio, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial pessoal, sob pena de se admitir modalidade de responsabilidade objetiva incompatível com o regime do art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, a dificuldade de localização de parte dos bens penhorados, desacompanhada de prova concreta e específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não ultrapassa o risco ordinário inerente a toda execução frustrada, não se prestando a justificar a medida excepcional pretendida. A orientação jurisprudencial atual corrobora tal conclusão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, firmou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça Bandeirante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra r. decisão que julgou improcedente o Incidente, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume sobre a possibilidade de ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do CC, a fim de que as sócias da devedora principal respondam solidariamente pela Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revelia dos Agravados que não conduz, por si só, à procedência do Incidente originário. Presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 4. Incidência do Tema Repetitivo nº 1.210 do E. STJ. Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. 5. Ausência de demonstração concreta dos requisitos legais. Alegações fundadas, essencialmente, no insucesso das tentativas de bloqueio de ativos financeiros, na alegada falta de liquidez da devedora, na existência de grupo econômico, na coincidência de endereço entre empresas e no pagamento de despesas processuais por sociedade coligada. 6. Circunstâncias que, isoladamente, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Documentação constante dos autos que evidencia a manutenção de atividade empresarial regular e a existência de expressivo patrimônio imobiliário registrado em nome da própria devedora principal. 7. Inexistência de prova de transferência fraudulenta de ativos, esvaziamento patrimonial deliberado ou utilização abusiva da personalidade jurídica para lesar credores. 8. Mera dificuldade de satisfação do crédito ou de expropriação de determinados bens que não autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 9. Existência de grupo econômico que, por si só, não legitima a desconsideração pleiteada, diante da ausência de indícios concretos mínimos de fraude ou ocultação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.210; TJSP; Apelação Cível 0005478-59.2024.8.26.0127; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; em 30/06/2026; Agravo de Instrumento 2077836-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 30/05/2026.(TJSP;Agravo de Instrumento 2166482-93.2026.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2026; Data de Registro: 08/09/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão recorrida que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo. Não acolhimento. Aplicação da teoria maior. Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Ausência de bens ou inatividade que não são fundamentos aptos a ensejar, por si, a desconsideração pretendida. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2171672-37.2026.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2026; Data de Registro: 08/09/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo incidente. Indeferimento na origem. Execução frustrada. Ausência de bens penhoráveis no cumprimento de sentença. Insuficiência para configurar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Teoria Maior. Necessidade de comprovação efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Encerramento de fato da sociedade que não equivale a fraude ou abuso da personalidade jurídica. Aplicação do Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários sucumbenciais. Incidente de desconsideração com natureza de demanda incidental. Cabimento da verba honorária em caso de indeferimento. Fixação por equidade. Ausência de valor da causa ou proveito econômico próprio do incidente. Impossibilidade de adoção do valor da execução principal como parâmetro. Pedido de majoração do critério de arbitramento formulado exclusivamente em contraminuta, sem recurso próprio dos agravados. Impossibilidade de conhecimento. Majoração dos honorários em sede recursal. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2146569-28.2026.8.26.0000; Relator (a):Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2026; Data de Registro: 22/08/2026); Direito Processual Civil e Civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença fundado em honorários advocatícios sucumbenciais. Inaplicabilidade da teoria menor do CDC. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Aplicação do tema 1210 do C. STJ. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sociedades do grupo econômico da executada no polo passivo de cumprimento de sentença fundado em crédito de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2- Saber se a decisão é nula por deficiência de fundamentação, se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e se estão presentes os requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir: 3- Inexistência de nulidade, porquanto a decisão apresentou fundamentação suficiente. 4- Honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, afastando a incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. 5- A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a insolvência da devedora, a ausência de bens penhoráveis e a mera existência de grupo econômico, nos termos do art. 50 do Código Civil e do Tema 1.210 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6- Recurso provido para julgar improcedente o incidente e excluir as agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: 1. A execução de honorários advocatícios sucumbenciais não se submete à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, em relações civis e empresariais, exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a inexistência de bens penhoráveis ou a integração em grupo econômico.(TJSP;Agravo de Instrumento 2129123-12.2026.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026) - Destaquei. Assim, não há prova cabal de que a empresa requerida praticou fraudes quanto à finalidade ou que houve desvio patrimonial. Como o requerente não logrou demonstrar tais circunstâncias, insurgindo-se apenas quanto à ausência de bem penhoráveis, entendo que não há elementos para deferir o pedido. Eventual controvérsia quanto à responsabilidade do depositário pela não localização dos bens penhorados, ou quanto ao seu paradeiro, comporta solução por meios processuais próprios no âmbito da execução principal, tais como apuração de responsabilidade do depositário infiel, renovação de diligência de busca e apreensão ou substituição da penhora, não se confundindo com o presente incidente, de rito e finalidade específicos. Desta feita, indefiro, os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de condenação por litigância de má-fé. A contestação apresentada pelos requeridos constitui exercício regular do direito de defesa, fundado em argumentação jurídica sobre a insuficiência das provas produzidas, não se caracterizando qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. De igual modo, a não localização de parte dos bens penhorados, embora não elucidada de forma exauriente nestes autos, não configura, sem prova concreta de conduta comissiva de embaraço à execução por parte dos requeridos, ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO em face de WALTER TEIXEIRA CAVALCANTE e LUIZ ALBERTO TEIXEIRA CAVALCANTE, mantendo íntegra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica Capézio do Brasil Confecção Ltda. e afastando a inclusão dos sócios requeridos no polo passivo da execução principal nº 1004555-83.2023.8.26.0407. Por consequência, extingo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por derradeiro, conforme o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 2.072.206/SP, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de demanda incidental, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido. No caso em exame, o incidente foi julgado improcedente, de modo que os sócios chamados a integrar a demanda lograram êxito em sua defesa, fazendo jus à remuneração devida ao respectivo patrono, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados dos executados, fixados em 10% do valor da execução. Inconformismo da exequente. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Razões de Decidir O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 2.072.206/SP, pacificou o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de demanda incidental, sujeitando-se, portanto, aos princípios da sucumbência e da causalidade. Julgado improcedente o incidente, são devidos honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar. Decisão mantida. Honorários recursais. Dispositivo Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2315709-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que incluiu no polo passivo da execução a empresa agravante e rejeitou a pretensão em relação à pessoa física recorrente, sem a fixação de honorários de sucumbência. Desconsideração da personalidade jurídica. Norma insculpida no Art. 50, do Código Civil, que enseja, para a desconsideração da personalidade jurídica, prova de seu abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Caso concreto em que configurado grupo econômico familiar, com o emprego de holding para blindagem patrimonial. Indícios relevantes do intuito de lesar credores e de patente confusão patrimonial, dada a transferência de bens imóveis para a holding familiar antes e após assunção da dívida executada. Mantida a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução. Rejeitada a pretensão em relação à pessoa física, de rigor a fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos. Entendimento consagrado no julgamento do REsp 2.072.206/SP, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária fixada em R$ 6.000,00, por equidade, haja vista que o incidente não tem conteúdo econômico imediato. Artigo 85, §8º, do CPC. Observância da complexidade da causa e do trabalho empreendido pelos patronos da parte recorrente. Decisão reformada nesse ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2394357-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026) - Destaquei. Em consonância com referido entendimento, em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de sucumbência em favor do patrono dos réus, que fixo por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado do julgamento nos autos principais nº 1004555- 83.2023.8.26.0407, para prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP), MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP), RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP), RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.