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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 0000216-92.2025.8.26.0354 (processo principal 1039138-91.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - E.F.G. - M.F.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência promovido por Edilson Francisco Gomes contra Mauro Ferreira do Patrocinio. Após bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, com liberação do valor excedente, o montante correspondente à dívida atualizada foi transferido à conta judicial e, a pedido do exequente, foi deferida e expedida a competente ordem de levantamento eletrônico em seu favor, no valor integral do crédito (fls. 44/50). Decorrido o prazo para manifestação do executado sobre a expedição do mandado, sem impugnação (fls. 51), o exequente foi intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito (fls. 52), quedando-se inerte (fls. 55). Pois bem. A intimação de fls. 52 não continha advertência expressa quanto às consequências do silêncio, de modo que a suspensão do feito não pode, por ora, ser decretada sem nova ciência pessoal do exequente. Tampouco há, nos autos, confirmação da efetiva satisfação do crédito pelo levantamento já expedido, o que afasta, por enquanto, a extinção por satisfação (art. 924, II, do CPC). Impõe-se, portanto, nova intimação, desta vez pessoal, para que o exequente dê andamento ao feito, agora com a advertência expressa das consequências do silêncio. Intime-se pessoalmente o exequente, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a satisfação do crédito exequendo e dê andamento ao feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA MODESTO (OAB 356767/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP)
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