Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000216-91.2026.5.19.0002 AUTOR: FELIPE DA SILVA SANTOS RÉU: AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f34eb proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 100,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. bee8a34, integrada pelos cálculos de id. 12a75cc, com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE DA SILVA SANTOS em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.; e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, para condenar ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas, limitadas aos valores indicados na petição inicial para cada pedido: a) adicional de periculosidade de 30% e suas repercussões, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica; b) diferenças de horas extras e repercussões; c) diferenças de 13º salário proporcional correspondentes a 1/12 avos da remuneração mensal do reclamante; Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais na forma da fundamentação. Os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas deverão ser efetuados na forma da fundamentação, observada a sistemática mensal e a natureza jurídica de cada parcela. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes após a juntada da planilha de liquidação. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DA SILVA SANTOS
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000216-91.2026.5.19.0002 AUTOR: FELIPE DA SILVA SANTOS RÉU: AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f34eb proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 100,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. bee8a34, integrada pelos cálculos de id. 12a75cc, com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE DA SILVA SANTOS em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.; e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, para condenar ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas, limitadas aos valores indicados na petição inicial para cada pedido: a) adicional de periculosidade de 30% e suas repercussões, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica; b) diferenças de horas extras e repercussões; c) diferenças de 13º salário proporcional correspondentes a 1/12 avos da remuneração mensal do reclamante; Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais na forma da fundamentação. Os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas deverão ser efetuados na forma da fundamentação, observada a sistemática mensal e a natureza jurídica de cada parcela. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes após a juntada da planilha de liquidação. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
- IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.