Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000216-90.2025.8.16.0186 Processo: 0000216-90.2025.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$13.463,90 Exequente(s): CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA representado(a) por PACIFICA COBRANCAS LTDA Executado(s): ALTAIR ANTONIO POPIOLEK DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Credilly Soluções Financeiras Ltda. (representada por Pacífica Cobranças Ltda.) em face de Altair Antonio Popiolek. Devidamente citado (mov. 16.2), o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito (mov. 18.0). Realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a diligência restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo em contas bancárias de titularidade do executado (mov. 42.1). Intimada a parte exequente para impulsionar o feito e indicar bens passíveis de constrição (mov. 46.1), o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação, consoante certificado ao mov. 49.0 e mov. 50.1. Diante da inexistência de bens penhoráveis encontrados e da inércia do credor, impõe-se a aplicação das regras que regem a suspensão da execução. 2. Isto posto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano, período durante o qual também se suspende a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Durante o prazo de suspensão, os autos permanecerão em arquivo provisório, ressalvada a faculdade de a parte exequente, a qualquer tempo, apontar a existência de bens penhoráveis para desarquivamento e prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou manifestação útil da parte credora, terá início automático o curso da prescrição intercorrente, mantendo-se os autos em arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ampére, 31 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.