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0000216-90.2025.8.16.0186

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000216-90.2025.8.16.0186 Processo: 0000216-90.2025.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$13.463,90 Exequente(s): CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA representado(a) por PACIFICA COBRANCAS LTDA Executado(s): ALTAIR ANTONIO POPIOLEK DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Credilly Soluções Financeiras Ltda. (representada por Pacífica Cobranças Ltda.) em face de Altair Antonio Popiolek. Devidamente citado (mov. 16.2), o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito (mov. 18.0). Realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a diligência restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo em contas bancárias de titularidade do executado (mov. 42.1). Intimada a parte exequente para impulsionar o feito e indicar bens passíveis de constrição (mov. 46.1), o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação, consoante certificado ao mov. 49.0 e mov. 50.1. Diante da inexistência de bens penhoráveis encontrados e da inércia do credor, impõe-se a aplicação das regras que regem a suspensão da execução. 2. Isto posto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano, período durante o qual também se suspende a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Durante o prazo de suspensão, os autos permanecerão em arquivo provisório, ressalvada a faculdade de a parte exequente, a qualquer tempo, apontar a existência de bens penhoráveis para desarquivamento e prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou manifestação útil da parte credora, terá início automático o curso da prescrição intercorrente, mantendo-se os autos em arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ampére, 31 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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