Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000216-90.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96459c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Perito, profissional de confiança deste Juízo, apresentou laudo pericial complementar [ID 8358e78] de forma robusta e técnica, respondendo individualmente a cada um dos quesitos formulados pela parte autora. Analisando a petição de manifestação da Reclamante 418666e , verifico que o inconformismo se baseia, em essência, na discordância com a conclusão de aptidão laborativa. Passo a analisar e indeferir as insurgências, ponto a ponto: Quanto à capacidade funcional e testes específicos: A alegação de que a ausência de "testes funcionais específicos" (descritos no quesito 11) invalidaria a conclusão pericial não merece prosperar. O perito, em seu múnus, realiza o exame clínico pautado na semiologia médica (marcha, atitude, trofismo muscular, manobras de estiramento radicular e testes de provocação), que são métodos científicos internacionalmente aceitos para a avaliação da capacidade laborativa. A ausência de descrição de um "teste de movimentação de móveis" não retira a validade do laudo, visto que o expert avaliou a integridade osteomuscular da obreira, sendo capaz de extrapolar os achados clínicos para a exigência física da função. Indefiro. Quanto à manutenção de alterações estruturais e diagnóstico: A patologia degenerativa (discopatia/protrusão) não se confunde com incapacidade laboral. É cediço na medicina do trabalho que a presença de alterações radiológicas ou de imagem é comum na população geral e nem sempre traduz sintomatologia limitante ou perda de capacidade. O exame pericial, ao constatar a ausência de radiculopatia ativa e bom estado geral, prevalece sobre as imagens. Indefiro. Quanto à lateralidade dos achados (S1 à direita): A impugnação que alega contradição pela negatividade de testes para radiculopatia à esquerda, enquanto a imagem cita contato na raiz S1 à direita, é meramente especulativa. O perito, em seu exame físico presencial, avaliou a funcionalidade global da coluna e membros inferiores, não tendo encontrado déficit motor ou sensitivo que justificasse a inaptidão. A conclusão clínica do examinador, que teve contato direto com a paciente, prevalece sobre a interpretação técnica da parte. Indefiro. Quanto à continuidade do tratamento e nexo concausal: A necessidade de fisioterapia ou uso de analgésicos é medida profilática e de manutenção de saúde, não sendo sinônimo de incapacidade para o trabalho. Da mesma forma, a manutenção do nexo concausal de 25% reflete apenas o reconhecimento de um agravamento pretérito, o que não impede o exercício da função, desde que respeitadas as normas ergonômicas, que já são dever do empregador. Indefiro. Quanto ao risco de recrudescimento: A alegação de risco de "recrudescimento" é uma hipótese futura e incerta, que não serve de base para manter o status de incapaz. O perito não está obrigado a prever o futuro, mas sim a avaliar o estado atual, que, segundo a perícia, é de plena aptidão. Indefiro. Diante do exposto, ACOLHO o laudo pericial (ID 8358e78) como prova técnica conclusiva, pois devidamente fundamentado e condizente com os elementos dos autos, não havendo qualquer nulidade ou omissão que justifique a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Indefiro o pedido de nova perícia médica, por entender que o material probatório produzido é suficiente para o deslinde da causa. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o atual estado do arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Considerando que a conclusão pericial foi pela inexistência de incapacidade laboral, resta superado o fundamento jurídico que autorizava o pensionamento mensal deferido anteriormente. A pensão mensal, de natureza reparatória por perda da capacidade de ganho, perde sua causa diante da comprovação técnica de que a reclamante recuperou sua plena capacidade para o labor. Diante do exposto: DETERMINO a cessação do pagamento do pensionamento mensal, a contar da data da realização da perícia (15/07/2026), tendo em vista a constatação técnica de que a reclamante está apta ao trabalho, nos termos do art. 505, I, do CPC.FIXO os honorários periciais definitivos em R$1.500,00. Sucumbente a parte reclamante no objeto da perícia médica, responderá a União pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, dados o zelo do(a) profissional e a complexidade do trabalho realizado (artigo 790-B da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST, ante o deferimento da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790-B da CLT e Ato CSJT. GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97 de 11 de novembro de 2025. Intimem-se as partes. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000216-90.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96459c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Perito, profissional de confiança deste Juízo, apresentou laudo pericial complementar [ID 8358e78] de forma robusta e técnica, respondendo individualmente a cada um dos quesitos formulados pela parte autora. Analisando a petição de manifestação da Reclamante 418666e , verifico que o inconformismo se baseia, em essência, na discordância com a conclusão de aptidão laborativa. Passo a analisar e indeferir as insurgências, ponto a ponto: Quanto à capacidade funcional e testes específicos: A alegação de que a ausência de "testes funcionais específicos" (descritos no quesito 11) invalidaria a conclusão pericial não merece prosperar. O perito, em seu múnus, realiza o exame clínico pautado na semiologia médica (marcha, atitude, trofismo muscular, manobras de estiramento radicular e testes de provocação), que são métodos científicos internacionalmente aceitos para a avaliação da capacidade laborativa. A ausência de descrição de um "teste de movimentação de móveis" não retira a validade do laudo, visto que o expert avaliou a integridade osteomuscular da obreira, sendo capaz de extrapolar os achados clínicos para a exigência física da função. Indefiro. Quanto à manutenção de alterações estruturais e diagnóstico: A patologia degenerativa (discopatia/protrusão) não se confunde com incapacidade laboral. É cediço na medicina do trabalho que a presença de alterações radiológicas ou de imagem é comum na população geral e nem sempre traduz sintomatologia limitante ou perda de capacidade. O exame pericial, ao constatar a ausência de radiculopatia ativa e bom estado geral, prevalece sobre as imagens. Indefiro. Quanto à lateralidade dos achados (S1 à direita): A impugnação que alega contradição pela negatividade de testes para radiculopatia à esquerda, enquanto a imagem cita contato na raiz S1 à direita, é meramente especulativa. O perito, em seu exame físico presencial, avaliou a funcionalidade global da coluna e membros inferiores, não tendo encontrado déficit motor ou sensitivo que justificasse a inaptidão. A conclusão clínica do examinador, que teve contato direto com a paciente, prevalece sobre a interpretação técnica da parte. Indefiro. Quanto à continuidade do tratamento e nexo concausal: A necessidade de fisioterapia ou uso de analgésicos é medida profilática e de manutenção de saúde, não sendo sinônimo de incapacidade para o trabalho. Da mesma forma, a manutenção do nexo concausal de 25% reflete apenas o reconhecimento de um agravamento pretérito, o que não impede o exercício da função, desde que respeitadas as normas ergonômicas, que já são dever do empregador. Indefiro. Quanto ao risco de recrudescimento: A alegação de risco de "recrudescimento" é uma hipótese futura e incerta, que não serve de base para manter o status de incapaz. O perito não está obrigado a prever o futuro, mas sim a avaliar o estado atual, que, segundo a perícia, é de plena aptidão. Indefiro. Diante do exposto, ACOLHO o laudo pericial (ID 8358e78) como prova técnica conclusiva, pois devidamente fundamentado e condizente com os elementos dos autos, não havendo qualquer nulidade ou omissão que justifique a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Indefiro o pedido de nova perícia médica, por entender que o material probatório produzido é suficiente para o deslinde da causa. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o atual estado do arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Considerando que a conclusão pericial foi pela inexistência de incapacidade laboral, resta superado o fundamento jurídico que autorizava o pensionamento mensal deferido anteriormente. A pensão mensal, de natureza reparatória por perda da capacidade de ganho, perde sua causa diante da comprovação técnica de que a reclamante recuperou sua plena capacidade para o labor. Diante do exposto: DETERMINO a cessação do pagamento do pensionamento mensal, a contar da data da realização da perícia (15/07/2026), tendo em vista a constatação técnica de que a reclamante está apta ao trabalho, nos termos do art. 505, I, do CPC.FIXO os honorários periciais definitivos em R$1.500,00. Sucumbente a parte reclamante no objeto da perícia médica, responderá a União pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, dados o zelo do(a) profissional e a complexidade do trabalho realizado (artigo 790-B da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST, ante o deferimento da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790-B da CLT e Ato CSJT. GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97 de 11 de novembro de 2025. Intimem-se as partes. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA - EPP