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0000216-89.2023.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000216-89.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: SINTIA NUNES SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c271ade proferida nos autos. Vistos e etc. Do TRCT (ID 6dffcbe5) extrai-se o pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional, no valor nominal de R$ 2.021,43, e de 13º salário proporcional, no valor de R$ 316,48. Sobre o pagamento das férias incidiu, contudo, desconto de R$1.611,05 a título de aviso prévio indenizado, o qual, consoante a sentença de mérito — que deferiu ao reclamante o pagamento do aviso prévio —, mostrou-se indevido. Expurgado esse desconto, o valor efetivamente percebido pelo autor a título de férias + 1/3 corresponde a R$ 410,38 (R$2.021,43 − R$1.611,05). Logo, deve a calculista do juízo atualizar as contas, levando em consideração, outrossim, o pagamento dos valores de parcelamento (que ora defiro). FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINTIA NUNES SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000216-89.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: SINTIA NUNES SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c271ade proferida nos autos. Vistos e etc. Do TRCT (ID 6dffcbe5) extrai-se o pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional, no valor nominal de R$ 2.021,43, e de 13º salário proporcional, no valor de R$ 316,48. Sobre o pagamento das férias incidiu, contudo, desconto de R$1.611,05 a título de aviso prévio indenizado, o qual, consoante a sentença de mérito — que deferiu ao reclamante o pagamento do aviso prévio —, mostrou-se indevido. Expurgado esse desconto, o valor efetivamente percebido pelo autor a título de férias + 1/3 corresponde a R$ 410,38 (R$2.021,43 − R$1.611,05). Logo, deve a calculista do juízo atualizar as contas, levando em consideração, outrossim, o pagamento dos valores de parcelamento (que ora defiro). FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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