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0000216-74.2025.5.07.0030

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000216-74.2025.5.07.0030 RECORRENTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: FORTCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS COMPLEMENTARES DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-74.2025.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma que negou provimento ao recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões/contradições apontadas pela parte embargante, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar os supostos vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas pela legislação. Não se prestam à reforma do julgado ou à reanálise de matéria fático-probatória, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso em apreço, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada todas as questões devolvidas no recurso ordinário, tendo a Turma firmado seu convencimento com base nas provas e no direito aplicável. 5. Em verdade, as razões recusais da parte recorrente mostram mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhes foi desfavorável. A pretensão de que a Turma reavalie provas ou adote tese jurídica diversa daquela já explicitada no acórdão extrapola os limites objetivos dos embargos declaratórios, configurando tentativa de utilizá-los como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, nos termos da tese fixada no julgamento do agravo de instrumento (AI) n° 791292, tema 339 da tabela de repercussão geral, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Sendo assim, nega-se provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Inexistindo no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado o propósito das partes de rediscutir o mérito da causa e o acerto da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por não se prestarem ao reexame de matéria fático-probatória ou à reforma do julgado por mero inconformismo." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022 e art. 1.026. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARTINS

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