Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000216-65.2024.5.05.0612 RECLAMANTE: UILLIAM SILVA FERNANDES RECLAMADO: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da Sentença de id 030059e: ..." In casu, observa-se dos autos que consta na certidão SNIPER os nomes dos suscitados como sócios da empresa executada, inexistindo prova nos autos que possa desconfigurar o valor probante do referido documento. Assim, tendo em vista a qualidade de sócios da empresa executada, bem como a adoção de todos os meios executórios previstos em lei contra o devedor principal, é legítima a desconsideração da personalidade requerida nos presentes autos. Portanto, determina-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e a inclusão dos sócios HELDER LINO BEZERRA e SILVANA MARIA COSTA DA SILVA, no polo passivo da lide. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra. ..." VITORIA DA CONQUISTA/BA, 02 de setembro de 2026. CELEBENE TINOCO PEDREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000216-65.2024.5.05.0612 RECLAMANTE: UILLIAM SILVA FERNANDES RECLAMADO: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da Sentença de id 030059e: ..." In casu, observa-se dos autos que consta na certidão SNIPER os nomes dos suscitados como sócios da empresa executada, inexistindo prova nos autos que possa desconfigurar o valor probante do referido documento. Assim, tendo em vista a qualidade de sócios da empresa executada, bem como a adoção de todos os meios executórios previstos em lei contra o devedor principal, é legítima a desconsideração da personalidade requerida nos presentes autos. Portanto, determina-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e a inclusão dos sócios HELDER LINO BEZERRA e SILVANA MARIA COSTA DA SILVA, no polo passivo da lide. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra. ..." VITORIA DA CONQUISTA/BA, 02 de setembro de 2026. CELEBENE TINOCO PEDREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA MARIA COSTA DA SILVA