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0000216-57.2025.5.12.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000216-57.2025.5.12.0023 RECORRENTE: MARLENE RAMOS DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE RAMOS DA CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000216-57.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTES: MARLENE RAMOS DA CUNHA, CALÇADOS ITALIANINHO LTDA RECORRIDOS: MARLENE RAMOS DA CUNHA, CALÇADOS ITALIANINHO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Não havendo indicativo de causa de menor relevo, impõe-se a aplicação do percentual máximo dos honorários de sucumbência, à luz do art. 791-A, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N° 0000216-57.2025.5.12.0023, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ em que são recorrentes 1. MARLENE RAMOS DA CUNHA; 2. CALCADOS ITALIANINHO LTDA e recorridos os mesmos. As partes interpõem recursos ordinários em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Pretendem a reforma da sentença quanto aos itens elencados. Contrarrazões apresentadas aos Ids. 63fae80 e 236f813. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINARES (ARGUIDAS PELA RÉ) 1. SENTENÇA ULTRA PETITA A reclamada sustenta que o Juízo de origem violou os artigos 141 e 492 do CPC (princípio da adstrição) ao declarar a suspensão do contrato de trabalho sem pedido expresso da autora, especialmente após o laudo médico atestar aptidão laboral. Não há falar em julgamento ultra petita. A declaração de que o contrato "permanece suspenso" foi proferida no contexto da análise do pedido reconvencional de justa causa por abandono de emprego feito pela própria ré. Ao afastar o abandono por entender que a lide versa justamente sobre a capacidade laborativa, o magistrado apenas explicitou o estado jurídico atual do vínculo para fundamentar a improcedência da justa causa. A suspensão é o efeito jurídico imediato da controvérsia sobre a saúde do trabalhador enquanto não decidida a modalidade rescisória, sendo dever do juiz definir a situação das partes para evitar insegurança jurídica. Portanto, a decisão manteve-se nos limites da lide instaurada pela própria recorrente. Rejeito. 2. NULIDADE DA PROVA ORAL A recorrente alega que a autora não requereu a prova testemunhal na inicial e na réplica, ocorrendo preclusão. Alega que a admissão da testemunha Lorena em audiência, sob o pretexto de evitar cerceamento de defesa, violou o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). No processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e o dever-poder de determinar as provas necessárias ao esclarecimento da verdade real (art. 370 do CPC). A admissão da prova oral, ainda que a parte tenha silenciado em momento anterior, justifica-se quando há indícios de fraude documental (como o controle paralelo de jornada mencionado na inicial). A busca pela primazia da realidade autoriza o juiz a flexibilizar prazos preclusivos meramente formais em favor da instrução fidedigna. Ademais, foi garantido o contraditório à ré, que pôde inquirir a testemunha e apresentar sua própria prova oral (testemunha Gléssia), não havendo qualquer prejuízo processual concreto. Rejeito. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por questão de prejudicialidade lógica, passando ao exame do recurso da ré. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré busca a reforma da sentença alegando que seus laudos internos (LTCAT, PGR e PCMSO) atestam a inexistência de agentes nocivos para a função de preparadeira. Argumenta, ainda, que a conclusão do perito judicial foi precipitada por basear-se em uma única visita às dependências da empresa. Sem razão. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, a caracterização da insalubridade exige conhecimento especializado, conforme preceitua o art. 195 da CLT. O perito nomeado é profissional de confiança do Juízo e sua atuação ocorre sob o crivo do contraditório, o que confere ao laudo uma presunção juris tantum de veracidade e imparcialidade. No caso em tela, o perito constatou, de forma inequívoca, que a autora mantinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos (thinner e solventes) e que utilizava tais substâncias, inclusive, para a limpeza das próprias mãos, o que evidencia a exposição direta ao agente químico. Ademais, a insurgência da ré quanto ao tempo de exposição ou à "única visita" do perito não deve prosperar, porquanto, conforme explicitado no laudo e ratificado pela sentença, a insalubridade por hidrocarbonetos aromáticos é apurada mediante análise qualitativa. Assim, a caracterização não depende de um tempo mínimo de exposição diária, mas sim da natureza do agente químico e da habitualidade da atividade, ambos confirmados na diligência pericial. Ainda, o ônus de comprovar a eliminação ou neutralização da insalubridade pertence ao empregador. No entanto, o perito judicial foi enfático ao declarar que a reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes (como luvas adequadas ou cremes de proteção específicos) para elidir o contato com o thinner e os solventes. Por fim, embora a ré apresente LTCAT e PGR indicando ausência de risco, tais documentos são elaborados de forma unilateral pela empresa e não possuem o mesmo peso probatório que a perícia realizada in loco por determinação judicial. A constatação fática do perito judicial de que a autora manuseava solventes prevalece sobre as descrições genéricas de cargos contidas nos programas de prevenção da ré. Portanto, inexistindo nos autos prova capaz de desconstituir as conclusões fundamentadas do perito judicial, a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é medida que se impõe. Nego provimento. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de reflexos de horas extras, sustentando a validade dos espelhos de ponto eletrônico devidamente assinados pela obreira. Alega que a narrativa de uma única testemunha (Lorena) não possui força probante suficiente para desconstituir documentos formais e que o depoimento da testemunha Gléssia negou a existência de controles paralelos. Sem razão. A prova colhida nos autos revelou a existência de uma sistemática fraudulenta de registro de jornada, o que atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade. Embora os cartões-ponto ostentem assinaturas da autora e registros de entrada e saída, tais documentos possuem presunção apenas relativa de veracidade. No caso em apreço, a testemunha Lorena prestou depoimento convincente detalhando o funcionamento do chamado "serão". Segundo a testemunha, os funcionários registravam a saída no ponto eletrônico para cumprir o horário formal e continuavam trabalhando, sendo o tempo excedente anotado em um caderno manual paralelo, sistema que era a "regra da empresa". A ré tenta contrapor o depoimento das testemunhas, contudo, como bem pontuou o Juízo de origem, a própria testemunha da ré admitiu a existência de jornadas extensas até às 21h18 em períodos de alta demanda, mas declarou que "não sabia precisar a rotina da reclamante", pois costumava encerrar seu expediente no horário regular. Em contrapartida, a testemunha Lorena trabalhou no mesmo setor e vivenciou a sistemática de labor após o registro da saída, sendo seu depoimento específico e detalhado, o que lhe confere maior valor probatório. Ademais, reforça a convicção do Juízo a declaração da preposta da ré, que, ao ser indagada sobre o controle paralelo, afirmou que "no meu período não tem caderno". Tal resposta é evasiva e indica que a ausência de caderno se restringia ao seu tempo na empresa, o qual confessadamente não coincidia com o período contratual da autora, deixando margem para a confirmação da tese da inicial. Além disso, restou incontroverso que a autora recebia o pagamento principal dessas horas "por fora". No entanto, tais valores, por serem quitados de forma marginal aos registros oficiais, não integraram a base de cálculo das verbas acessórias. Assim, a condenação limitada apenas aos reflexos em repousos semanais, 13º salários, férias e FGTS é medida impositiva para restaurar a legalidade da remuneração, não configurando enriquecimento sem causa ou bis in idem, já que o pagamento principal foi expressamente excluído da condenação. Destarte, a prova oral produzida pela autora foi suficiente para desconstituir a fidedignidade dos cartões-ponto, agindo o Juízo de origem em estrita observância à valoração motivada da prova e à realidade fática do contrato de trabalho. Nego provimento. 3. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO A ré pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a justa causa da obreira. Argumenta que, após a cessação do benefício previdenciário em 26/11/2024, a autora não retornou ao trabalho, mesmo tendo sido formalmente notificada para tanto. Sustenta que a ausência injustificada por mais de 30 dias e o laudo pericial judicial atestando a aptidão laboral configuram o abandono de emprego previsto no art. 482, "i", da CLT e na Súmula 32 do TST. Sem razão. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida. No caso do abandono de emprego, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade de preenchimento cumulativo de dois requisitos: o elemento objetivo (ausência superior a 30 dias) e o elemento subjetivo (intenção deliberada de romper o vínculo). No presente caso, embora o requisito objetivo do tempo de ausência possa parecer preenchido cronologicamente após a alta do INSS, o requisito subjetivo resta flagrantemente ausente. Como bem pontuou o magistrado de origem, a conduta da reclamante de ajuizar uma ação trabalhista discutindo justamente a natureza ocupacional de suas patologias e sua capacidade laborativa é ato incompatível com a intenção de abandonar o emprego. A controvérsia judicial sobre a aptidão física da obreira constitui justificativa suficiente para afastar a intenção de abandono do posto de trabalho. A autora buscou o reconhecimento de que suas lesões (ombro e punho) foram causadas pelo labor, o que legitima sua resistência ao retorno imediato enquanto pendente a definição de sua real condição de saúde. O fato de o perito judicial ter concluído, em momento posterior, pela aptidão laboral da autora não transmuda retroativamente sua conduta em abandono. A boa-fé da trabalhadora é aferida no momento da recusa ao retorno, fundamentada em atestados médicos e na percepção subjetiva de sua incapacidade, a qual foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. Nego provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A recorrente postula a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, alegando que a oposição dos aclaratórios visou o prequestionamento de matérias e o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Sustenta que buscou sanar erro material quanto à análise do pedido de rescisão por justa causa. Mantenho a multa aplicada. No caso em tela, a reclamada utilizou o incidente para demonstrar seu inconformismo com a improcedência do pedido de justa causa, tentando forçar o reexame de fatos e provas exaustivamente analisados na sentença. Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, a parte fez questão de ignorar a "tônica central dos fundamentos" da decisão para tentar a reapreciação de mérito por via inadequada. A ré alegou "erro material" para justificar os embargos, mas sua real intenção era rediscutir a valoração da prova documental (cessação do benefício previdenciário) e da prova oral. O caráter protelatório fica "translúcido" quando a embargante insiste em uma "hipótese jurídica de justa causa" mesmo após o Juízo ter fundamentado que a lide sobre a saúde da obreira afastaria o animus abandonandi. Portanto, diante do manifesto intuito de rediscussão meritória, a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é adequada, pedagógica e está em estrita conformidade com a legislação processual civil e trabalhista. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que as patologias que a acometem (síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo) sejam reconhecidas como doenças ocupacionais, ao argumento de que o esforço repetitivo e a sobrecarga em seus membros superiores na função de preparadeira atuaram, ao menos, como concausa. Pois bem. Para ficar configurado o dever de indenizar do empregador, é necessária a conjugação de três fatores: o dano sofrido pelo empregado, a conduta ilícita do empregador (culpa lato sensu) e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo. Deste modo, a obrigação reparatória do dano pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a subsunção dos fatos ao art. 186 do atual Código Civil. Não há cogitar responsabilidade objetiva no caso, quer em razão da norma que emana do preceito constitucional mencionado, quer porque a atividade da ré não se insere dentre as hipóteses em que há risco inerente à atividade empresarial, a teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Posto isso, avanço na análise do pleito com base na responsabilidade subjetiva. No caso, a prova técnica médica foi exaustiva e conclusiva ao afirmar que "não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do reclamante com as suas atividades laborais na reclamada". Embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não verifico, no caso em tela, existir prova capaz de infirmar a conclusão quanto à ausência de nexo de causalidade/concausalidade. A autora não logrou êxito em apresentar elementos fáticos ou científicos que infirmassem a conclusão do expert, que analisou individualmente cada patologia e o histórico clínico da obreira. Sem a comprovação de que o ambiente de trabalho foi o agente deflagrador ou agravante das lesões, e diante da conclusão pericial de aptidão para o trabalho, não subsistem os pressupostos do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicados os pedidos de pensão mensal e danos morais. Sendo assim, nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO A autora pretende a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Aprecio. A fixação dos honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, embora tenha ficado dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista, não levou em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo dos procuradores e o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Ademais, esta Turma julgadora tem posição de que, não sendo manifesta a simplicidade do feito, hipótese dos autos, o percentual da verba honorária deve ser fixado no percentual máximo previsto no art. 791-A, caput, da CLT. Desse modo, dou provimento ao recurso no tópico para majorar os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da demandante para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST e a Súmula 31 do TRT12. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO Insurge-se a autora contra a multa de 1% aplicada à ré, pleiteando sua majoração para 10%, sob o argumento de que o valor fixado é insuficiente para coibir a conduta protelatória da recorrida. Sem razão. A penalidade por embargos de declaração manifestamente protelatórios está prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que limita a multa inicial ao patamar de até 2% sobre o valor atualizado da causa. A majoração para até 10%, prevista no § 3º do mesmo dispositivo, é aplicável apenas em caso de reiteração de embargos protelatórios, o que não se verifica no presente caso. Portanto, a multa de 1% aplicada na origem cumpre adequadamente a sua finalidade pedagógica e punitiva, inexistindo amparo legal para a vultosa majoração pretendida pela autora. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar as nulidades arguidas pela ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da demandante para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a OJ n. 348 da SDI-1 do TST e a Súmula n. 31 do TRT12. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS ITALIANINHO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000216-57.2025.5.12.0023 RECORRENTE: MARLENE RAMOS DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE RAMOS DA CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000216-57.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTES: MARLENE RAMOS DA CUNHA, CALÇADOS ITALIANINHO LTDA RECORRIDOS: MARLENE RAMOS DA CUNHA, CALÇADOS ITALIANINHO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Não havendo indicativo de causa de menor relevo, impõe-se a aplicação do percentual máximo dos honorários de sucumbência, à luz do art. 791-A, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N° 0000216-57.2025.5.12.0023, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ em que são recorrentes 1. MARLENE RAMOS DA CUNHA; 2. CALCADOS ITALIANINHO LTDA e recorridos os mesmos. As partes interpõem recursos ordinários em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Pretendem a reforma da sentença quanto aos itens elencados. Contrarrazões apresentadas aos Ids. 63fae80 e 236f813. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINARES (ARGUIDAS PELA RÉ) 1. SENTENÇA ULTRA PETITA A reclamada sustenta que o Juízo de origem violou os artigos 141 e 492 do CPC (princípio da adstrição) ao declarar a suspensão do contrato de trabalho sem pedido expresso da autora, especialmente após o laudo médico atestar aptidão laboral. Não há falar em julgamento ultra petita. A declaração de que o contrato "permanece suspenso" foi proferida no contexto da análise do pedido reconvencional de justa causa por abandono de emprego feito pela própria ré. Ao afastar o abandono por entender que a lide versa justamente sobre a capacidade laborativa, o magistrado apenas explicitou o estado jurídico atual do vínculo para fundamentar a improcedência da justa causa. A suspensão é o efeito jurídico imediato da controvérsia sobre a saúde do trabalhador enquanto não decidida a modalidade rescisória, sendo dever do juiz definir a situação das partes para evitar insegurança jurídica. Portanto, a decisão manteve-se nos limites da lide instaurada pela própria recorrente. Rejeito. 2. NULIDADE DA PROVA ORAL A recorrente alega que a autora não requereu a prova testemunhal na inicial e na réplica, ocorrendo preclusão. Alega que a admissão da testemunha Lorena em audiência, sob o pretexto de evitar cerceamento de defesa, violou o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). No processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e o dever-poder de determinar as provas necessárias ao esclarecimento da verdade real (art. 370 do CPC). A admissão da prova oral, ainda que a parte tenha silenciado em momento anterior, justifica-se quando há indícios de fraude documental (como o controle paralelo de jornada mencionado na inicial). A busca pela primazia da realidade autoriza o juiz a flexibilizar prazos preclusivos meramente formais em favor da instrução fidedigna. Ademais, foi garantido o contraditório à ré, que pôde inquirir a testemunha e apresentar sua própria prova oral (testemunha Gléssia), não havendo qualquer prejuízo processual concreto. Rejeito. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por questão de prejudicialidade lógica, passando ao exame do recurso da ré. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré busca a reforma da sentença alegando que seus laudos internos (LTCAT, PGR e PCMSO) atestam a inexistência de agentes nocivos para a função de preparadeira. Argumenta, ainda, que a conclusão do perito judicial foi precipitada por basear-se em uma única visita às dependências da empresa. Sem razão. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, a caracterização da insalubridade exige conhecimento especializado, conforme preceitua o art. 195 da CLT. O perito nomeado é profissional de confiança do Juízo e sua atuação ocorre sob o crivo do contraditório, o que confere ao laudo uma presunção juris tantum de veracidade e imparcialidade. No caso em tela, o perito constatou, de forma inequívoca, que a autora mantinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos (thinner e solventes) e que utilizava tais substâncias, inclusive, para a limpeza das próprias mãos, o que evidencia a exposição direta ao agente químico. Ademais, a insurgência da ré quanto ao tempo de exposição ou à "única visita" do perito não deve prosperar, porquanto, conforme explicitado no laudo e ratificado pela sentença, a insalubridade por hidrocarbonetos aromáticos é apurada mediante análise qualitativa. Assim, a caracterização não depende de um tempo mínimo de exposição diária, mas sim da natureza do agente químico e da habitualidade da atividade, ambos confirmados na diligência pericial. Ainda, o ônus de comprovar a eliminação ou neutralização da insalubridade pertence ao empregador. No entanto, o perito judicial foi enfático ao declarar que a reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes (como luvas adequadas ou cremes de proteção específicos) para elidir o contato com o thinner e os solventes. Por fim, embora a ré apresente LTCAT e PGR indicando ausência de risco, tais documentos são elaborados de forma unilateral pela empresa e não possuem o mesmo peso probatório que a perícia realizada in loco por determinação judicial. A constatação fática do perito judicial de que a autora manuseava solventes prevalece sobre as descrições genéricas de cargos contidas nos programas de prevenção da ré. Portanto, inexistindo nos autos prova capaz de desconstituir as conclusões fundamentadas do perito judicial, a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é medida que se impõe. Nego provimento. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de reflexos de horas extras, sustentando a validade dos espelhos de ponto eletrônico devidamente assinados pela obreira. Alega que a narrativa de uma única testemunha (Lorena) não possui força probante suficiente para desconstituir documentos formais e que o depoimento da testemunha Gléssia negou a existência de controles paralelos. Sem razão. A prova colhida nos autos revelou a existência de uma sistemática fraudulenta de registro de jornada, o que atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade. Embora os cartões-ponto ostentem assinaturas da autora e registros de entrada e saída, tais documentos possuem presunção apenas relativa de veracidade. No caso em apreço, a testemunha Lorena prestou depoimento convincente detalhando o funcionamento do chamado "serão". Segundo a testemunha, os funcionários registravam a saída no ponto eletrônico para cumprir o horário formal e continuavam trabalhando, sendo o tempo excedente anotado em um caderno manual paralelo, sistema que era a "regra da empresa". A ré tenta contrapor o depoimento das testemunhas, contudo, como bem pontuou o Juízo de origem, a própria testemunha da ré admitiu a existência de jornadas extensas até às 21h18 em períodos de alta demanda, mas declarou que "não sabia precisar a rotina da reclamante", pois costumava encerrar seu expediente no horário regular. Em contrapartida, a testemunha Lorena trabalhou no mesmo setor e vivenciou a sistemática de labor após o registro da saída, sendo seu depoimento específico e detalhado, o que lhe confere maior valor probatório. Ademais, reforça a convicção do Juízo a declaração da preposta da ré, que, ao ser indagada sobre o controle paralelo, afirmou que "no meu período não tem caderno". Tal resposta é evasiva e indica que a ausência de caderno se restringia ao seu tempo na empresa, o qual confessadamente não coincidia com o período contratual da autora, deixando margem para a confirmação da tese da inicial. Além disso, restou incontroverso que a autora recebia o pagamento principal dessas horas "por fora". No entanto, tais valores, por serem quitados de forma marginal aos registros oficiais, não integraram a base de cálculo das verbas acessórias. Assim, a condenação limitada apenas aos reflexos em repousos semanais, 13º salários, férias e FGTS é medida impositiva para restaurar a legalidade da remuneração, não configurando enriquecimento sem causa ou bis in idem, já que o pagamento principal foi expressamente excluído da condenação. Destarte, a prova oral produzida pela autora foi suficiente para desconstituir a fidedignidade dos cartões-ponto, agindo o Juízo de origem em estrita observância à valoração motivada da prova e à realidade fática do contrato de trabalho. Nego provimento. 3. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO A ré pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a justa causa da obreira. Argumenta que, após a cessação do benefício previdenciário em 26/11/2024, a autora não retornou ao trabalho, mesmo tendo sido formalmente notificada para tanto. Sustenta que a ausência injustificada por mais de 30 dias e o laudo pericial judicial atestando a aptidão laboral configuram o abandono de emprego previsto no art. 482, "i", da CLT e na Súmula 32 do TST. Sem razão. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida. No caso do abandono de emprego, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade de preenchimento cumulativo de dois requisitos: o elemento objetivo (ausência superior a 30 dias) e o elemento subjetivo (intenção deliberada de romper o vínculo). No presente caso, embora o requisito objetivo do tempo de ausência possa parecer preenchido cronologicamente após a alta do INSS, o requisito subjetivo resta flagrantemente ausente. Como bem pontuou o magistrado de origem, a conduta da reclamante de ajuizar uma ação trabalhista discutindo justamente a natureza ocupacional de suas patologias e sua capacidade laborativa é ato incompatível com a intenção de abandonar o emprego. A controvérsia judicial sobre a aptidão física da obreira constitui justificativa suficiente para afastar a intenção de abandono do posto de trabalho. A autora buscou o reconhecimento de que suas lesões (ombro e punho) foram causadas pelo labor, o que legitima sua resistência ao retorno imediato enquanto pendente a definição de sua real condição de saúde. O fato de o perito judicial ter concluído, em momento posterior, pela aptidão laboral da autora não transmuda retroativamente sua conduta em abandono. A boa-fé da trabalhadora é aferida no momento da recusa ao retorno, fundamentada em atestados médicos e na percepção subjetiva de sua incapacidade, a qual foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. Nego provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A recorrente postula a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, alegando que a oposição dos aclaratórios visou o prequestionamento de matérias e o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Sustenta que buscou sanar erro material quanto à análise do pedido de rescisão por justa causa. Mantenho a multa aplicada. No caso em tela, a reclamada utilizou o incidente para demonstrar seu inconformismo com a improcedência do pedido de justa causa, tentando forçar o reexame de fatos e provas exaustivamente analisados na sentença. Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, a parte fez questão de ignorar a "tônica central dos fundamentos" da decisão para tentar a reapreciação de mérito por via inadequada. A ré alegou "erro material" para justificar os embargos, mas sua real intenção era rediscutir a valoração da prova documental (cessação do benefício previdenciário) e da prova oral. O caráter protelatório fica "translúcido" quando a embargante insiste em uma "hipótese jurídica de justa causa" mesmo após o Juízo ter fundamentado que a lide sobre a saúde da obreira afastaria o animus abandonandi. Portanto, diante do manifesto intuito de rediscussão meritória, a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é adequada, pedagógica e está em estrita conformidade com a legislação processual civil e trabalhista. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que as patologias que a acometem (síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo) sejam reconhecidas como doenças ocupacionais, ao argumento de que o esforço repetitivo e a sobrecarga em seus membros superiores na função de preparadeira atuaram, ao menos, como concausa. Pois bem. Para ficar configurado o dever de indenizar do empregador, é necessária a conjugação de três fatores: o dano sofrido pelo empregado, a conduta ilícita do empregador (culpa lato sensu) e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo. Deste modo, a obrigação reparatória do dano pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a subsunção dos fatos ao art. 186 do atual Código Civil. Não há cogitar responsabilidade objetiva no caso, quer em razão da norma que emana do preceito constitucional mencionado, quer porque a atividade da ré não se insere dentre as hipóteses em que há risco inerente à atividade empresarial, a teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Posto isso, avanço na análise do pleito com base na responsabilidade subjetiva. No caso, a prova técnica médica foi exaustiva e conclusiva ao afirmar que "não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do reclamante com as suas atividades laborais na reclamada". Embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não verifico, no caso em tela, existir prova capaz de infirmar a conclusão quanto à ausência de nexo de causalidade/concausalidade. A autora não logrou êxito em apresentar elementos fáticos ou científicos que infirmassem a conclusão do expert, que analisou individualmente cada patologia e o histórico clínico da obreira. Sem a comprovação de que o ambiente de trabalho foi o agente deflagrador ou agravante das lesões, e diante da conclusão pericial de aptidão para o trabalho, não subsistem os pressupostos do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicados os pedidos de pensão mensal e danos morais. Sendo assim, nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO A autora pretende a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Aprecio. A fixação dos honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, embora tenha ficado dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista, não levou em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo dos procuradores e o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Ademais, esta Turma julgadora tem posição de que, não sendo manifesta a simplicidade do feito, hipótese dos autos, o percentual da verba honorária deve ser fixado no percentual máximo previsto no art. 791-A, caput, da CLT. Desse modo, dou provimento ao recurso no tópico para majorar os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da demandante para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST e a Súmula 31 do TRT12. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO Insurge-se a autora contra a multa de 1% aplicada à ré, pleiteando sua majoração para 10%, sob o argumento de que o valor fixado é insuficiente para coibir a conduta protelatória da recorrida. Sem razão. A penalidade por embargos de declaração manifestamente protelatórios está prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que limita a multa inicial ao patamar de até 2% sobre o valor atualizado da causa. A majoração para até 10%, prevista no § 3º do mesmo dispositivo, é aplicável apenas em caso de reiteração de embargos protelatórios, o que não se verifica no presente caso. Portanto, a multa de 1% aplicada na origem cumpre adequadamente a sua finalidade pedagógica e punitiva, inexistindo amparo legal para a vultosa majoração pretendida pela autora. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar as nulidades arguidas pela ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da demandante para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a OJ n. 348 da SDI-1 do TST e a Súmula n. 31 do TRT12. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE RAMOS DA CUNHA

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