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0000216-36.2026.5.14.0421

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Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000216-36.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: ANTONIEL DOS SANTOS MENEZES RECLAMADO: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab48677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIEL DOS SANTOS MENEZES em face de LIDIANE MONTEIRO DOS SANTOS, WANDA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS e ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo: I – Rejeito as arguições de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé; II – Acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar a inexigibilidade das verbas anteriores a 15/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; III – Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício doméstico nos períodos efetivos de prestação de serviços, conforme arbitrado na fundamentação, bem como para condenar a reclamada LIDIANE MONTEIRO DOS SANTOS ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) domingos e feriados trabalhados em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme indicado na fundamentação; c) férias simples e em dobro (quando cabível), acrescidas do terço constitucional, de todo o período contratual reconhecido; d) 13º salários de todo o período contratual reconhecido; e) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (8% sobre a remuneração mensal); f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos; g) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor correspondente ao número de parcelas a que o reclamante teria direito. IV – Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face dos reclamados ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS, WANDA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS, por ausência de responsabilidade solidária. A reclamada LIDIANE MONTEIRO DOS SANTOS deverá proceder, após o trânsito em julgado, à retificação da CTPS do reclamante, para constar as datas mencionadas na fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Considerando que o reclamante possui CTPS emitida em meio digital, e não sendo cumprida a obrigação de anotação por parte da reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício ao Ministério do Trabalho para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsão contida no art. 39, §1º, da CLT. Registre-se que a reclamada não deverá fazer qualquer menção no sentido de que as anotações decorrem de sentença prolatada em virtude do ajuizamento de ação trabalhista, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao reclamante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Improcedem os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro ao reclamante e aos reclamados os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada LIDIANE MONTEIRO DOS SANTOS, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 1.000,00, dispensada em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL DOS SANTOS MENEZES

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