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0000216-29.2022.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000216-29.2022.5.12.0034 AGRAVANTE: JESSICA KETLLEN DA CONCEICAO AGRAVADO: ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL,ESPORTIVA E SOCIAL SPORT CLUB LEOES DA ILHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000216-29.2022.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: JESSICA KETLLEN DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, CULTURAL,ESPORTIVA E SOCIAL SPORT CLUB LEÕES DA ILHA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS DISPONIBILIZADOS. BUSCA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante JESSICA KETLLEN DA CONCEIÇÃO e agravado ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, CULTURAL, ESPORTIVA E SOCIAL SPORT CLUB LEÕES DA ILHA. A parte exequente interpôs agravo de petição contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do convênio SERPJUD. Não foi ofertada contraminuta. É relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Inconformada com o despacho de primeiro grau que indeferiu o pedido de utilização do convênio SERPJUD, a fim de buscar informações acerca do executado, a parte exequente recorre a esta Corte Revisora. A magistrada de origem assim decidiu (fls. 441/442): "Considerando que as variadas diligências empreendidas neste processo para bloqueio de valores, localização de bens móveis e imóveis e pesquisa patrimonial ampla não foram efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela autora na petição no Id cf9d48b também não redundará em efetividade da execução. Isto porque o convênio CRC-Jud, utilizado por esta Especializada para localização de certidões digitais pelos cartórios de registro civil em âmbito nacional, permitem a busca de documentos como certidões de nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência e união estável. Tal diligência, por sua vez, mostra-se infundada no caso em tela, vez que a atual executada trata-se de pessoa jurídica. Destaco, outrossim, que o Juízo detém autonomia para condução dos trabalhos efetuados pela Secretaria, não sendo impositiva a adoção de todos os convênios firmados por e. TRT. Neste sentido, sirvo-me do recente julgado deste e. TRT, in verbis: [...] Ante o exposto, indefiro o requerimento. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, promover o andamento da execução, indicando bens dos devedores, sob pena de arquivamento com débito e início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT." A presente execução encontra dificuldades para localizar bens dos executados. Cediço que o Juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo (art. 795 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, entretanto, diante da dificuldade de efetividade da execução, não vislumbro justificativa plausível para obstar o pleito de utilização dos convênios disponibilizados, principalmente quando outras tentativas de localização de bens dos executados se revelaram ineficazes. Imperioso ressaltar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. Guardado o princípio da razoabilidade, não há impedimento para a utilização dos convênios requeridos, considerando a ausência de bens disponíveis para a satisfação do crédito exequendo. Por fim, cito o recente precedente desta 3ª Turma, no processo de minha relatoria, em que discutida questão análoga: "EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. BUSCA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. (TRT12 - AP - 0001238-32.2016.5.12.0035, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/02/2024)." Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar que a Vara de origem promova busca patrimonial do executado, utilizando-se do sistema requerido, observada a motivação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a Vara de origem promova busca patrimonial do executado, utilizando-se do sistema requerido, observada a motivação. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL,ESPORTIVA E SOCIAL SPORT CLUB LEOES DA ILHA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000216-29.2022.5.12.0034 AGRAVANTE: JESSICA KETLLEN DA CONCEICAO AGRAVADO: ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL,ESPORTIVA E SOCIAL SPORT CLUB LEOES DA ILHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000216-29.2022.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: JESSICA KETLLEN DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, CULTURAL,ESPORTIVA E SOCIAL SPORT CLUB LEÕES DA ILHA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS DISPONIBILIZADOS. BUSCA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante JESSICA KETLLEN DA CONCEIÇÃO e agravado ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, CULTURAL, ESPORTIVA E SOCIAL SPORT CLUB LEÕES DA ILHA. A parte exequente interpôs agravo de petição contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do convênio SERPJUD. Não foi ofertada contraminuta. É relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Inconformada com o despacho de primeiro grau que indeferiu o pedido de utilização do convênio SERPJUD, a fim de buscar informações acerca do executado, a parte exequente recorre a esta Corte Revisora. A magistrada de origem assim decidiu (fls. 441/442): "Considerando que as variadas diligências empreendidas neste processo para bloqueio de valores, localização de bens móveis e imóveis e pesquisa patrimonial ampla não foram efetivas para a solvência do débito, entendo que a utilização do convênio indicado pela autora na petição no Id cf9d48b também não redundará em efetividade da execução. Isto porque o convênio CRC-Jud, utilizado por esta Especializada para localização de certidões digitais pelos cartórios de registro civil em âmbito nacional, permitem a busca de documentos como certidões de nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência e união estável. Tal diligência, por sua vez, mostra-se infundada no caso em tela, vez que a atual executada trata-se de pessoa jurídica. Destaco, outrossim, que o Juízo detém autonomia para condução dos trabalhos efetuados pela Secretaria, não sendo impositiva a adoção de todos os convênios firmados por e. TRT. Neste sentido, sirvo-me do recente julgado deste e. TRT, in verbis: [...] Ante o exposto, indefiro o requerimento. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, promover o andamento da execução, indicando bens dos devedores, sob pena de arquivamento com débito e início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT." A presente execução encontra dificuldades para localizar bens dos executados. Cediço que o Juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo (art. 795 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, entretanto, diante da dificuldade de efetividade da execução, não vislumbro justificativa plausível para obstar o pleito de utilização dos convênios disponibilizados, principalmente quando outras tentativas de localização de bens dos executados se revelaram ineficazes. Imperioso ressaltar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. Guardado o princípio da razoabilidade, não há impedimento para a utilização dos convênios requeridos, considerando a ausência de bens disponíveis para a satisfação do crédito exequendo. Por fim, cito o recente precedente desta 3ª Turma, no processo de minha relatoria, em que discutida questão análoga: "EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. BUSCA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. (TRT12 - AP - 0001238-32.2016.5.12.0035, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/02/2024)." Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar que a Vara de origem promova busca patrimonial do executado, utilizando-se do sistema requerido, observada a motivação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a Vara de origem promova busca patrimonial do executado, utilizando-se do sistema requerido, observada a motivação. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. 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