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0000216-04.2026.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000216-04.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA RECLAMADO: M S TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b3383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000216-04.2026.5.08.0130, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por DANILO DA SILVA em face de M S TERRAPLENAGEM LTDA, reconhecendo a natureza salarial da rubrica "prêmio produção" e determinando sua integração à remuneração do reclamante, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: diferenças de 13º salário proporcional, decorrentes da integração da média da rubrica "prêmio produção";diferenças de férias proporcionais (5/12 avos) mais 1/3, decorrentes da referida integração;FGTS incidente sobre as diferenças rescisórias acima reconhecidas. Considerando o quanto previsto no Precedente Vinculante nº 68 do TST, determino que o pagamento de tal parcela incidente sobre FGTS deverá ser feito em conta vinculada em nome da parte autora. Deverá a reclamada comprovar tal pagamento, no prazo legal. Em caso de omissão da reclamada, realize se a execução direta, com remessa posterior à conta vinculada da quantia. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 10ª do contrato de trabalho e de pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, o pedido de reconhecimento de diferença na quantidade de avos de férias proporcionais (mantido o quantitativo de 5/12 avos) e o pedido de reflexo da rubrica "prêmio produção" sobre o repouso semanal remunerado. Indefiro o requerimento de compensação e o requerimento de desoneração da folha de pagamento, ambos formulados pela reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade de tal obrigação suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M S TERRAPLENAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000216-04.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA RECLAMADO: M S TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b3383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000216-04.2026.5.08.0130, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por DANILO DA SILVA em face de M S TERRAPLENAGEM LTDA, reconhecendo a natureza salarial da rubrica "prêmio produção" e determinando sua integração à remuneração do reclamante, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: diferenças de 13º salário proporcional, decorrentes da integração da média da rubrica "prêmio produção";diferenças de férias proporcionais (5/12 avos) mais 1/3, decorrentes da referida integração;FGTS incidente sobre as diferenças rescisórias acima reconhecidas. Considerando o quanto previsto no Precedente Vinculante nº 68 do TST, determino que o pagamento de tal parcela incidente sobre FGTS deverá ser feito em conta vinculada em nome da parte autora. Deverá a reclamada comprovar tal pagamento, no prazo legal. Em caso de omissão da reclamada, realize se a execução direta, com remessa posterior à conta vinculada da quantia. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 10ª do contrato de trabalho e de pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, o pedido de reconhecimento de diferença na quantidade de avos de férias proporcionais (mantido o quantitativo de 5/12 avos) e o pedido de reflexo da rubrica "prêmio produção" sobre o repouso semanal remunerado. Indefiro o requerimento de compensação e o requerimento de desoneração da folha de pagamento, ambos formulados pela reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade de tal obrigação suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DA SILVA

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