Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000216-04.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA RECLAMADO: M S TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b3383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000216-04.2026.5.08.0130, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por DANILO DA SILVA em face de M S TERRAPLENAGEM LTDA, reconhecendo a natureza salarial da rubrica "prêmio produção" e determinando sua integração à remuneração do reclamante, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: diferenças de 13º salário proporcional, decorrentes da integração da média da rubrica "prêmio produção";diferenças de férias proporcionais (5/12 avos) mais 1/3, decorrentes da referida integração;FGTS incidente sobre as diferenças rescisórias acima reconhecidas. Considerando o quanto previsto no Precedente Vinculante nº 68 do TST, determino que o pagamento de tal parcela incidente sobre FGTS deverá ser feito em conta vinculada em nome da parte autora. Deverá a reclamada comprovar tal pagamento, no prazo legal. Em caso de omissão da reclamada, realize se a execução direta, com remessa posterior à conta vinculada da quantia. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 10ª do contrato de trabalho e de pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, o pedido de reconhecimento de diferença na quantidade de avos de férias proporcionais (mantido o quantitativo de 5/12 avos) e o pedido de reflexo da rubrica "prêmio produção" sobre o repouso semanal remunerado. Indefiro o requerimento de compensação e o requerimento de desoneração da folha de pagamento, ambos formulados pela reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade de tal obrigação suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M S TERRAPLENAGEM LTDA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000216-04.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA RECLAMADO: M S TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b3383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000216-04.2026.5.08.0130, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por DANILO DA SILVA em face de M S TERRAPLENAGEM LTDA, reconhecendo a natureza salarial da rubrica "prêmio produção" e determinando sua integração à remuneração do reclamante, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: diferenças de 13º salário proporcional, decorrentes da integração da média da rubrica "prêmio produção";diferenças de férias proporcionais (5/12 avos) mais 1/3, decorrentes da referida integração;FGTS incidente sobre as diferenças rescisórias acima reconhecidas. Considerando o quanto previsto no Precedente Vinculante nº 68 do TST, determino que o pagamento de tal parcela incidente sobre FGTS deverá ser feito em conta vinculada em nome da parte autora. Deverá a reclamada comprovar tal pagamento, no prazo legal. Em caso de omissão da reclamada, realize se a execução direta, com remessa posterior à conta vinculada da quantia. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 10ª do contrato de trabalho e de pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, o pedido de reconhecimento de diferença na quantidade de avos de férias proporcionais (mantido o quantitativo de 5/12 avos) e o pedido de reflexo da rubrica "prêmio produção" sobre o repouso semanal remunerado. Indefiro o requerimento de compensação e o requerimento de desoneração da folha de pagamento, ambos formulados pela reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade de tal obrigação suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.