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0000216-03.2025.5.05.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000216-03.2025.5.05.0007 RECORRENTE: GABRIEL CERQUEIRA TELES LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL CERQUEIRA TELES LOPES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-03.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 897-A DA CLT NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão em relação à improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e acúmulo de função, além de ter validado o indeferimento de oitiva de testemunha. A parte embargante aponta omissões e contradições, requerendo o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios que justifiquem sua reforma, ou se a pretensão da parte embargante se limita ao reexame do mérito sob o manto do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui liberdade na condução do processo, podendo indeferir provas, sendo legítima a rejeição de testemunha cujo vínculo de amizade íntima compromete a isenção para depor. 4. Os controles de jornada com registro biométrico possuem validade probatória, não sendo desconstituídos pela mera divergência com registros operacionais ou ausência de assinatura. 5. A pré-assinalação do intervalo intrajornada em controles de ponto possui amparo legal no art. 74, § 2º, da CLT, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do trabalhador, que, no caso, não demonstrou a fruição parcial. 6. A prova pericial técnica, quando detalhada e fundamentada, prevalece sobre as insurgências da parte, sendo indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 7. O acúmulo de função não se configura pelo exercício de tarefas episódicas ou preparatórias, sendo ônus da parte autora a prova cabal de alteração contratual lesiva, o que não ocorreu na hipótese. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória já decidida, sendo o recurso restrito às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais se a matéria foi devidamente fundamentada no julgado, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A utilização de termo que denota proximidade excessiva, como "compadre", constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da suspeição de testemunha por amizade íntima. 2. É válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, transferindo ao empregado o ônus de provar a fruição irregular. 3. A divergência entre o registro biométrico de ponto e logs de operação não autoriza, por si só, a invalidação dos cartões de jornada. 4. A pretensão de reexame de provas sob a alegação de omissão ou contradição é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CERQUEIRA TELES LOPES

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000216-03.2025.5.05.0007 RECORRENTE: GABRIEL CERQUEIRA TELES LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL CERQUEIRA TELES LOPES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-03.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 897-A DA CLT NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão em relação à improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e acúmulo de função, além de ter validado o indeferimento de oitiva de testemunha. A parte embargante aponta omissões e contradições, requerendo o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios que justifiquem sua reforma, ou se a pretensão da parte embargante se limita ao reexame do mérito sob o manto do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui liberdade na condução do processo, podendo indeferir provas, sendo legítima a rejeição de testemunha cujo vínculo de amizade íntima compromete a isenção para depor. 4. Os controles de jornada com registro biométrico possuem validade probatória, não sendo desconstituídos pela mera divergência com registros operacionais ou ausência de assinatura. 5. A pré-assinalação do intervalo intrajornada em controles de ponto possui amparo legal no art. 74, § 2º, da CLT, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do trabalhador, que, no caso, não demonstrou a fruição parcial. 6. A prova pericial técnica, quando detalhada e fundamentada, prevalece sobre as insurgências da parte, sendo indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 7. O acúmulo de função não se configura pelo exercício de tarefas episódicas ou preparatórias, sendo ônus da parte autora a prova cabal de alteração contratual lesiva, o que não ocorreu na hipótese. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória já decidida, sendo o recurso restrito às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais se a matéria foi devidamente fundamentada no julgado, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A utilização de termo que denota proximidade excessiva, como "compadre", constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da suspeição de testemunha por amizade íntima. 2. É válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, transferindo ao empregado o ônus de provar a fruição irregular. 3. A divergência entre o registro biométrico de ponto e logs de operação não autoriza, por si só, a invalidação dos cartões de jornada. 4. A pretensão de reexame de provas sob a alegação de omissão ou contradição é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.

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