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0000215-98.2016.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000215-98.2016.5.10.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e7d7f proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id a4fa536). Representação processual regular (Id bab2229). Preparo inexigível (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COISA JULGADA Alegação(ões): - Violação do artigo 1º, artigo 5º, incisos XXII, LIV, LV e XXXVI, e artigo 18 da Constituição Federal de 1988. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a decisão monocrática de primeiro grau que rejeitara os embargos à execução (ID 5343e7f). A eg. Turma consignou que o título executivo judicial transitado em julgado em 23/02/2024 reconheceu expressamente a cumulação entre o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por possuírem fatos geradores e naturezas jurídicas distintos, vedando qualquer compensação. Destacou o órgão julgador que a posterior decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu cautelarmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui eficácia retroativa para desconstituir ou mitigar o comando condenatório acobertado pela coisa julgada material trabalhista (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), sendo inviável a inovação executiva ante o princípio da fidelidade ao título judicial, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT e do artigo 502 do CPC. A recorrente se insurge alegando, em síntese, que a declaração judicial de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal consubstancia fato superveniente apto a ensejar a suspensão imediata da execução e a compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os créditos executados de AADC. Argumenta que a nulidade do ato administrativo opera efeitos retroativos e retira o suporte de validade do pagamento da periculosidade, gerando crédito em favor da entidade pública, cuja satisfação mediante compensação impediria o enriquecimento sem causa do exequente. Sustenta, outrossim, que a negativa de suspensão da execução e de compensação ofende o direito de propriedade, o devido processo legal, a ampla defesa, o pacto federativo e a coisa julgada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de recurso interposto contra acórdão proferido em fase de execução, a admissibilidade do apelo extraordinário é restrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto expressamente no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional solucionou a lide com fundamento estrito na eficácia preclusiva da coisa julgada material e no princípio da fidelidade da liquidação aos limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, no qual se assentou a impossibilidade de compensação ante a distinção ontológica dos fatos geradores das verbas. Assim, a verificação das alegadas ofensas aos artigos 1º, 5º, incisos XXII, LIV, LV e XXXVI, e 18 da Carta Magna demandaria o prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional reguladora da espécie, notadamente dos artigos 879, § 1º, e 884, § 1º, da CLT, dos artigos 502, 525 e 535 do Código de Processo Civil e dos artigos 368 e 373 do Código Civil, configurando hipótese típica de violação meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional, o que não autoriza o processamento do apelo. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a suspensão de efeitos ou anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 na esfera da Justiça Federal não ostenta eficácia jurídica apta a desconstituir o título executivo judicial formado na Justiça do Trabalho nem autoriza a compensação de valores na fase executória, em observância à intangibilidade da coisa julgada. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA

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