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0000215-92.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0000215-92.2025.8.26.0068/SP Assunto: Espécies de contratos RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB SP199645) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO E COMPRA NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição de pagamentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de empréstimo e compra eletrônica não reconhecidos pela autora, confirmar tutela de urgência para impedir cobranças e negativação, com imposição de multa cominatória, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada, afastando a alegada fraude; e (ii) estabelecer se são devidas a manutenção da tutela inibitória e das astreintes fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na segurança do serviço que permitiu contratação de empréstimo e realização de compra por terceiro não autorizado. 4. A recorrente não se desincumbe do ônus de demonstrar a autenticidade da operação, pois apresenta apenas alegações genéricas de utilização de login e senha e documentos unilaterais, sem registros técnicos de autenticação, geolocalização, endereço IP, dispositivo utilizado, biometria ou outros elementos capazes de vincular a operação à autora. 5. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, por se tratar de informações técnicas de posse exclusiva da fornecedora, cuja ausência impede a comprovação da regularidade da contratação. 6. A confirmação da tutela de urgência e a manutenção das astreintes revelam-se proporcionais e adequadas para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, sem caráter punitivo. 7. O cumprimento voluntário da obrigação de cancelar o contrato, excluir os débitos e retirar eventual apontamento negativo reforça o acerto da sentença e afasta a necessidade de sua reforma (Evento 54.1) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. sentença mantida. honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. TESE DE JULGAMENTO: 1. A instituição de pagamento responde objetivamente por fraude decorrente de falha na segurança dos serviços prestados. 2. A mera alegação de utilização de login e senha, desacompanhada de elementos técnicos idôneos de autenticação, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada. 3. A ausência de demonstração da autenticidade da operação impõe a declaração de inexigibilidade do débito. 4. A tutela destinada a impedir cobranças e negativação, bem como a multa cominatória fixada em patamar proporcional, devem ser mantidas quando necessárias à efetividade da decisão judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 0000215-92.2025.8.26.0068/SP RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB SP199645) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN

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