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0000215-91.2025.5.06.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000215-91.2025.5.06.0103 RECORRENTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (11) RECORRIDO: IANDRA DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT Nº 0000215-91.2025.5.06.0103 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTES : MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A; MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI; CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA. - EPP; MONTE CARLO GAMES EUROPE LTD; C&F - COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.; SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA.; BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP; TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA; FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA; CAMILA MARIA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA EMBARGADA : IANDRA DE SOUZA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO; CÉSAR CARVALHO; INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO; THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES; JOÃO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou os pontos controvertidos, especialmente o vínculo empregatício e a condenação solidária das empresas rés, enfrentando as teses de defesa sobre o motivo determinante e a gravitação jurídica. Os embargantes alegam omissão no acórdão, visando, na verdade, a reapreciação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para reapreciar o mérito da decisão, diante da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se a conduta dos embargantes configura procrastinação, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão, buscando resultado diverso do alcançado, sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente e clara, demonstrando o convencimento do julgador, com o devido enfrentamento das teses e provas apresentadas, conforme os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 4. Embora o CPC/2015 exija o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, o acolhimento de determinadas circunstâncias pelo juiz pode implicar o afastamento de argumentos contraditórios à tese adotada, não configurando omissão. 5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sem omissões, obscuridades ou contradições que impeçam sua compreensão. A discordância do embargante quanto ao mérito da decisão deve ser solucionada por meio de recurso próprio, não pelos embargos de declaração. 6. A utilização dos embargos de declaração com finalidade protelatória configura litigância de má-fé, ensejando a imposição de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração improcedentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, quando esta apresenta fundamentação suficiente e clara. 2. A utilização dos embargos de declaração com finalidade protelatória configura intuito protelatório, sujeitando o embargante ao pagamento de multa. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT; Súmula nº 297 do TST; art. 832 da CLT; art. 93, IX, da CF/88; art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 1.026, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Rcl 37349 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020. Vistos etc. Embargos de declaração opostos por MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A E OUTROS, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID 2075020), relativo ao julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por IANDRA DE SOUZA SILVA, ora embargada. Em suas razões, ID nº 8ebe849, as embargantes apontam omissão quanto à análise dos requisitos ensejadores da relação empregatícia. Acrescentam que há contradição quanto às provas constantes do caderno processual, alegando que não foram levados em consideração os documentos anexados nem os depoimentos testemunhais que comprovariam a prestação de serviços exclusiva para a Monte Carlo's Loterias On Line. Apontam a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação às teses do "motivo determinante" (art. 166, III, do CC) e da "gravitação jurídica" (art. 184 do CC). Sustentam, ainda, omissão no tocante à configuração de grupo econômico, aduzindo ausência de fundamentação e de demonstração de comando hierárquico ou coordenação entre as empresas demandadas. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionamento É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual, erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Outrossim, a pretensa intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988. Na hipótese vertente, as partes se utilizam de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, posto que, alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, pretendem, na realidade a reapreciação do julgado. Ora, consoante se observa da leitura do acórdão (ID 2075020), esta E. Turma enfrentou detidamente todas as questões postas, assentando expressamente que o exercício concomitante de atividade lícita (como a venda de recargas de celular, água mineral e apostas esportivas) com a atividade de jogo do bicho afasta a incidência da OJ nº 199 da SDI-1 do TST, tornando plenamente válido o contrato de trabalho sob a ótica dos arts. 104 e 166 do Código Civil e arts. 2º e 3º da CLT, em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do TST e com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 deste Regional. De igual modo, a formação do grupo econômico e a decorrente responsabilidade solidária das reclamadas restaram expressa e minuciosamente fundamentadas no acórdão, com base no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, demonstrando-se a atuação coordenada, a comunhão de interesses, o entrelaçamento societário e a confusão na gestão de fato e na representação processual das empresas envolvidas. Com efeito, o entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar que embora o CPC/2015, na redação do art. 489, §1º, IV, tenha passado a exigir o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não se pode descuidar que o reconhecimento, pelo Julgador, de determinadas circunstâncias (é o caso), pode implicar, naturalmente, de per si, no afastamento de argumentos levantados por dada parte recorrente (porque colidentes com a tese adotada pelo Julgador), não se permitindo cogitação da ausência de fundamentação (nesse sentido, tem decidido esta Turma - exemplificativamente, o julgamento de acórdão, sob esta Relatoria, em 05.02.2018, no âmbito do Processo nº (ED/RO) 0000318-23.2015.5.06.0015). Naquilo que se debruça, pois, não há defeito(s), no acórdão embargado, capaz de prejudicar o seu entendimento e/ou constituir obstáculo à interposição de recurso próprio, oportunamente. Se as partes discordam do posicionamento adotado, que exponham a sua irresignação à instância competente, porque, esta, já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Não se presta a via eleita a corrigir eventual error in judicando, como parece ser a intenção dos embargantes. A decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não, através de embargos declaratórios. Nesse sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, trata-se de embargos de declaração que veiculam mera irresignação e que, portanto, se revelam manifestamente incabíveis e inaptos a impedir a consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão." (grifei) (Rcl 37349 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020) Vislumbro, no manejo dos presentes embargos, caráter nitidamente protelatório, cuja prática deve ser coibida pelo Estado-juiz, mediante a aplicação da penalidade prevista na legislação processual própria que regula a espécie. Dessa forma, a teor do que dispõe o §2º do art. 1.026 do CPC, condeno as embargantes a pagar à demandante, ora embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas suplementares calculadas sobre o valor do acréscimo da condenação. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios e aplico, às embargantes, multa por procrastinação (2% sobre o valor da causa), em favor da embargada/reclamante, conforme fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 3.868,94 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Custas majoradas, no importe de R$ 77,38 (setenta e sete reais e trinta e oito centavos). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos declaratórios e aplicar, às embargantes, multa por procrastinação (2% sobre o valor da causa), em favor da embargada/reclamante, conforme fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 3.868,94 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Custas majoradas, no importe de R$ 77,38 (setenta e sete reais e trinta e oito centavos). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000215-91.2025.5.06.0103 RECORRENTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (11) RECORRIDO: IANDRA DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT Nº 0000215-91.2025.5.06.0103 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTES : MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A; MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI; CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA. - EPP; MONTE CARLO GAMES EUROPE LTD; C&F - COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.; SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA.; BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP; TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA; FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA; CAMILA MARIA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA EMBARGADA : IANDRA DE SOUZA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO; CÉSAR CARVALHO; INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO; THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES; JOÃO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou os pontos controvertidos, especialmente o vínculo empregatício e a condenação solidária das empresas rés, enfrentando as teses de defesa sobre o motivo determinante e a gravitação jurídica. Os embargantes alegam omissão no acórdão, visando, na verdade, a reapreciação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para reapreciar o mérito da decisão, diante da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se a conduta dos embargantes configura procrastinação, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão, buscando resultado diverso do alcançado, sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente e clara, demonstrando o convencimento do julgador, com o devido enfrentamento das teses e provas apresentadas, conforme os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 4. Embora o CPC/2015 exija o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, o acolhimento de determinadas circunstâncias pelo juiz pode implicar o afastamento de argumentos contraditórios à tese adotada, não configurando omissão. 5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sem omissões, obscuridades ou contradições que impeçam sua compreensão. A discordância do embargante quanto ao mérito da decisão deve ser solucionada por meio de recurso próprio, não pelos embargos de declaração. 6. A utilização dos embargos de declaração com finalidade protelatória configura litigância de má-fé, ensejando a imposição de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração improcedentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, quando esta apresenta fundamentação suficiente e clara. 2. A utilização dos embargos de declaração com finalidade protelatória configura intuito protelatório, sujeitando o embargante ao pagamento de multa. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT; Súmula nº 297 do TST; art. 832 da CLT; art. 93, IX, da CF/88; art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 1.026, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Rcl 37349 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020. Vistos etc. Embargos de declaração opostos por MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A E OUTROS, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID 2075020), relativo ao julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por IANDRA DE SOUZA SILVA, ora embargada. Em suas razões, ID nº 8ebe849, as embargantes apontam omissão quanto à análise dos requisitos ensejadores da relação empregatícia. Acrescentam que há contradição quanto às provas constantes do caderno processual, alegando que não foram levados em consideração os documentos anexados nem os depoimentos testemunhais que comprovariam a prestação de serviços exclusiva para a Monte Carlo's Loterias On Line. Apontam a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação às teses do "motivo determinante" (art. 166, III, do CC) e da "gravitação jurídica" (art. 184 do CC). Sustentam, ainda, omissão no tocante à configuração de grupo econômico, aduzindo ausência de fundamentação e de demonstração de comando hierárquico ou coordenação entre as empresas demandadas. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionamento É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual, erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Outrossim, a pretensa intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988. Na hipótese vertente, as partes se utilizam de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, posto que, alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, pretendem, na realidade a reapreciação do julgado. Ora, consoante se observa da leitura do acórdão (ID 2075020), esta E. Turma enfrentou detidamente todas as questões postas, assentando expressamente que o exercício concomitante de atividade lícita (como a venda de recargas de celular, água mineral e apostas esportivas) com a atividade de jogo do bicho afasta a incidência da OJ nº 199 da SDI-1 do TST, tornando plenamente válido o contrato de trabalho sob a ótica dos arts. 104 e 166 do Código Civil e arts. 2º e 3º da CLT, em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do TST e com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 deste Regional. De igual modo, a formação do grupo econômico e a decorrente responsabilidade solidária das reclamadas restaram expressa e minuciosamente fundamentadas no acórdão, com base no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, demonstrando-se a atuação coordenada, a comunhão de interesses, o entrelaçamento societário e a confusão na gestão de fato e na representação processual das empresas envolvidas. Com efeito, o entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar que embora o CPC/2015, na redação do art. 489, §1º, IV, tenha passado a exigir o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não se pode descuidar que o reconhecimento, pelo Julgador, de determinadas circunstâncias (é o caso), pode implicar, naturalmente, de per si, no afastamento de argumentos levantados por dada parte recorrente (porque colidentes com a tese adotada pelo Julgador), não se permitindo cogitação da ausência de fundamentação (nesse sentido, tem decidido esta Turma - exemplificativamente, o julgamento de acórdão, sob esta Relatoria, em 05.02.2018, no âmbito do Processo nº (ED/RO) 0000318-23.2015.5.06.0015). Naquilo que se debruça, pois, não há defeito(s), no acórdão embargado, capaz de prejudicar o seu entendimento e/ou constituir obstáculo à interposição de recurso próprio, oportunamente. Se as partes discordam do posicionamento adotado, que exponham a sua irresignação à instância competente, porque, esta, já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Não se presta a via eleita a corrigir eventual error in judicando, como parece ser a intenção dos embargantes. A decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não, através de embargos declaratórios. Nesse sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, trata-se de embargos de declaração que veiculam mera irresignação e que, portanto, se revelam manifestamente incabíveis e inaptos a impedir a consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão." (grifei) (Rcl 37349 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020) Vislumbro, no manejo dos presentes embargos, caráter nitidamente protelatório, cuja prática deve ser coibida pelo Estado-juiz, mediante a aplicação da penalidade prevista na legislação processual própria que regula a espécie. Dessa forma, a teor do que dispõe o §2º do art. 1.026 do CPC, condeno as embargantes a pagar à demandante, ora embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas suplementares calculadas sobre o valor do acréscimo da condenação. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios e aplico, às embargantes, multa por procrastinação (2% sobre o valor da causa), em favor da embargada/reclamante, conforme fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 3.868,94 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Custas majoradas, no importe de R$ 77,38 (setenta e sete reais e trinta e oito centavos). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos declaratórios e aplicar, às embargantes, multa por procrastinação (2% sobre o valor da causa), em favor da embargada/reclamante, conforme fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 3.868,94 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Custas majoradas, no importe de R$ 77,38 (setenta e sete reais e trinta e oito centavos). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA

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