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0000215-89.2025.5.07.0030

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TRT7
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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000215-89.2025.5.07.0030 RECORRENTE: MUNICIPIO DE APUIARES RECORRIDO: IRANILSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26c53a proferida nos autos. ROT 0000215-89.2025.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE APUIARES RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (CE6615) Recorrido: FORTCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS COMPLEMENTARES DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA Recorrido: Advogado(s): IRANILSON OLIVEIRA DE SOUZA YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: SAMUEL DE SA ARAUJO RECURSO DE: MUNICIPIO DE APUIARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 7cd455a; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id d2aac9c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. contrariedade à Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à tese firmada nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve nulidade na decisão proferida em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que o magistrado realizou reexame indevido de mérito e alteração substancial da sentença originária, extrapolando a função integrativa dos aclaratórios. No mérito, sustenta a inexistência de culpa in vigilando e in eligendo, alegando ter demonstrado a regularidade na contratação e a fiscalização do contrato administrativo. Defende que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer de mera inversão do ônus da prova, invocando a tese fixada no Tema 1118 do STF. A parte recorrente requer: [...] A cassação da decisão proferida nos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Apuiarés/CE. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O município reclamado é isento do preparo, por força do artigo 1º, incisos IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado subsidiário, bem como do recurso ordinário adesivo apresentado pela parte reclamante. Conhece-se, igualmente, das contrarrazões tempestivamente apresentadas pelas partes litigantes. EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO SUBSIDIÁRIO PRELIMINARES DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração. Conquanto os embargos de declaração se destinem, em regra, ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é pacífico o entendimento de que o seu acolhimento pode ensejar efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu expressamente a existência de omissão na análise da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, notadamente quanto à apreciação dos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral. Instado pela parte interessada mediante a oposição dos embargos de declaração, competia ao magistrado proceder ao reexame da matéria objeto da omissão apontada, inclusive da prova produzida nos autos, a fim de complementar a prestação jurisdicional inicialmente ofertada. Nessa perspectiva, não há falar em indevida rediscussão do mérito ou em utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. O que ocorreu foi o regular exercício do poder-dever do julgador de rever sua própria decisão quando constatada a existência de omissão relevante na apreciação dos elementos fático-probatórios necessários à solução da controvérsia. Eventual modificação do resultado do julgamento constitui mera consequência do saneamento do vício identificado, não configurando qualquer irregularidade processual. Com efeito, uma vez reconhecida a omissão e promovida a análise dos aspectos probatórios anteriormente não enfrentados, era plenamente possível ao magistrado alcançar conclusão diversa daquela adotada na sentença originária, sem que isso implique extrapolação dos limites previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO No mérito, o recorrente insurge-se contra a sentença de julgamento de embargos de declaração, na qual o juízo de origem reconheceu a existência de responsabilidade subsidiária do ente público. Segundo provado nos autos, a parte autora prestava seu labor para a FORTCOOP - Cooperativa de Trabalho em Serviços Complementares de Asseio, Conservação e Limpeza Ltda., contratada pelo Município de Apuiarés, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Nesse sentido, em face do contrato celebrado, o município reclamado defende a inexistência de responsabilidade subsidiária. Em que pese as considerações tecidas pelo recorrente, é outra a orientação do TST quanto aos contratos assumidos pela Administração Pública, como se extrai da leitura do inciso V da Súmula nº 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Dessarte, fica clara, perante interpretação gramatical da súmula transcrita, c/c os artigos 58, III, e 67, da Lei 8.666/93, que é do ente público a obrigação de fiscalizar o contrato firmado com a empresa contratada, pois diante da posição que ocupa na prestação de serviços, é incontestável que o indigitado ente reveste-se de melhores condições para a produção da prova, possuindo, portanto, a incumbência de evidenciar, rigorosamente, em juízo, o fiel cumprimento do dever fiscalizatório imposto por lei. Portanto, é assertivo o entendimento do juízo de primeira instância ao acusar a responsabilidade subsidiária do recorrente, atrelada à culpa in eligendo e culpa in vigilando, uma vez que o ente público tem a obrigação de exigir da empresa já contratada que apresente, regularmente, a documentação que comprove que está em dia com as obrigações para com os empregados, não tendo trazido aos autos, repita-se, nada que comprove que adotava todos os cuidados quanto ao contrato. Dessa forma, a conduta omissiva quanto à fiscalização da execução de todo o contrato certamente permitiu que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, restando demonstrada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado, conforme atesta ementa dos seguintes julgados do c. TST: AGRAVO DA UNIÃO (PGU). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ("JUROS DE MORA"). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 6 - Com efeito, registrou a Corte Regional que, "No caso, a tomadora do serviço (União), não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua atuação cautelosa diante das irregularidades contratuais constatadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tampouco comprovou as medidas adotadas para assegurar a fiel execução do contrato de prestação de serviços" . Destacou que, "se houve medidas, estas não foram eficientes a elidir a mora da prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas de seu empregado, porquanto ainda pendentes, em favor do reclamante, o pagamento de parcelas salariais (intervalo intrajornada)" . Assentou, ainda, que "É certo que tais verbas são exatamente aquelas que o ente público poderia ter assegurado na forma descrita na instrução normativa aplicada ao caso, razão pela qual se depreende que não foram observadas as regras básicas de fiscalização previstas no anexo VIII-B, que dispõe sobre o recolhimento do FGTS, adimplemento das cláusulas convencionais e cumprimento das demais obrigações previstas na CLT" . (destaques acrescidos, fls. 763-764). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 6704320195100010, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença de piso, que havia declarado a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de demonstração de prova da fiscalização do contrato. A decisão colegiada pautou-se no entendimento de que, por se tratar de relação de cooperação ajustada na forma de convênio, e não de efetiva terceirização de serviços, não haveria a possibilidade de responsabilização do ente público. 2. A jurisprudência do TST, entretanto, não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da Administração Pública na hipótese de celebração de convênio em contrato de gestão ou de parceria, devendo apenas restar demonstrada a falha na fiscalização da execução contratual pelo ente público. 3. Assim, deve ser restabelecida a sentença de piso, que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos créditos deferidos nesta ação, por todo período contratual, na forma da Súmula 331 do TST. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10013053820205020028, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu que "a reclamada não colacionou aos autos qualquer prova que tenha fiscalizado o cumprimento do contrato de trabalho do reclamante. Tanto isto é verdade que foi deferido o pagamento de adicional de periculosidade, férias e FGTS.""Se a segunda reclamada, não demonstra que sua conduta contratual está em concordância com o art. 67, da Lei 8.666/1993, não é plausível, juridicamente, que seja socorrida pelo 82º. do art. 71, da mesma Lei.""Destaco que a condenação subsidiária da segunda ré não implica ofensa ao que dispõe o art. 71, 8 1º, da Lei 8.666/93, nem à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16, pois não se está a negar a vigência do mencionado art. 71, pois restou reconhecida a culpa efetiva do recorrente no caso concreto."Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 103096820185030090, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Ademais, não bastante o exposto em relação ao contrato firmado entre os reclamados, a simples caracterização do referido negócio jurídico como puramente direcionado à gestão não implica afastamento da responsabilidade do ente e de seu dever de fiscalizar: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se, ainda que por outros fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n.º 331 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01040386020165010451, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2023) Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' (Tema 246). Impende realçar que a controvérsia se encontra uniformizada pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 0000925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12 de dezembro de 2019 e publicado em 22 de maio de 2020, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator Cláudio Brandão, que, com amparo no princípio da aptidão para a prova, firmou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização eficiente do contrato de trabalho, sob o viés do adequado acompanhamento do contrato administrativo firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto: [...] AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. omissis; II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). (TST-Ag-AIRR-1680-65.2015.5.02.0017. 7ª Turma. Data do Julgamento: 23.3.2022). [...] No caso do feito subjacente, calha advertir que a condenação subsidiária teve por fundamento a efetiva culpa do ente público. Releva frisar, por fim, que o responsável subsidiário, nos termos do item VI, da Súmula 331, multireferida, responde integralmente pelo pagamento das verbas constantes da condenação, ali incluídas, portanto, multas de qualquer espécie, a exemplo daquelas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, sendo exigível, para a concretização da responsabilidade subsidiária, somente o inadimplemento das obrigações por parte do empregador. Portanto, irreparável a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do município reclamado pelas verbas devidas pelo reclamado principal. Recurso não provido. EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos em favor de seus patronos para o percentual de 15%. Com razão. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora. O percentual deve ser fixado entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios do § 2º do referido artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. No presente caso, restou fixado na sentença honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação. Porém, considerando a complexidade da matéria debatida e a relevância da causa, além do trabalho desenvolvido pelos patronos do reclamante, mostra-se razoável e juridicamente adequada a majoração do percentual para 15% (quinze por cento). Assim, a sentença merece reforma para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada para 15%. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 E TEMA 246 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Apuiarés contra decisão que, ao acolher embargos de declaração da parte autora, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, empregado da cooperativa contratada para prestação de serviços de limpeza e conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em embargos de declaração é nula por ter atribuído efeitos modificativos à sentença originária; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de fiscalização adequada do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento de embargos de declaração pode produzir efeitos modificativos quando o saneamento de omissão relevante conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada. 4. A decisão embargada identifica omissão quanto à análise dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1118, legitimando o reexame da matéria e das provas produzidas nos autos. 5. O ente público possui dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST. 6. A Administração Pública não comprova de forma efetiva e suficiente a adoção de medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 7. A ausência de demonstração da fiscalização adequada caracteriza culpa in vigilando e justifica a responsabilização subsidiária do ente público. 8. A responsabilidade subsidiária reconhecida não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da conduta omissiva da Administração na fiscalização contratual. 9. O responsável subsidiário responde integralmente pelas parcelas deferidas na condenação, inclusive multas trabalhistas, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do reclamado subsidiário conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da decisão proferida em sede de julgamento de embargos de declaração e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos quando sanam omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento. 2. Incumbe ao ente público demonstrar a fiscalização eficaz do contrato de terceirização e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 3. A ausência de prova da fiscalização adequada caracteriza culpa in vigilando e autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público alcança todas as verbas deferidas na condenação, inclusive multas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 897-A e 791-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF; STF, RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, V e VI; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Brandão, SBDI-1, publ. 22.05.2020. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ART. 791-A DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, postulando sua majoração para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% devem ser majorados para 15%, em observância aos critérios previstos no art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 4. A demanda apresenta complexidade jurídica relevante, especialmente em razão da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da jurisprudência vinculante do STF. 5. A atuação processual dos patronos do reclamante revela elevado grau de diligência e efetiva contribuição para o resultado favorável obtido na demanda. A relevância da causa e o trabalho desenvolvido justificam a fixação dos honorários no percentual máximo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. A complexidade da demanda, a relevância da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado justificam a majoração dos honorários para o percentual máximo legal. 3. É cabível a elevação dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% quando demonstrados os requisitos legais pertinentes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e § 2º. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão que manteve a sua responsabilidade subsidiária, suscitando preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a inaplicabilidade da responsabilização ante a regular fiscalização contratual. Todavia, a análise dos autos revela que a decisão regional foi proferida em estrita observância à jurisprudência consolidada deste Tribunal e aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange à responsabilidade subsidiária do ente público decorrente da culpa in vigilando. Quanto à alegada nulidade dos embargos de declaração, não se vislumbra a violação dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido demonstrou que o acolhimento com efeitos modificativos foi fruto do saneamento de omissão relevante quanto à análise dos parâmetros de fiscalização (Tema 1118 do STF), sendo tal medida perfeitamente compatível com a função integrativa do recurso. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a correção de omissão que resulte na alteração do resultado do julgamento é exercício legítimo da prestação jurisdicional. No que tange ao mérito da responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato. A decisão está alinhada ao entendimento de que, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 331, V, do TST, incumbe ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização eficaz das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sendo a ausência de prova suficiente caracterizadora da culpa in vigilando. Portanto, o recurso encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 333 do TST, uma vez que a pretensão do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido já se encontra em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte. O Tema 1118 do STF, referente ao ônus da prova em casos de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços (fundamentado no RE 760.931, Tema 246), estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova. A decisão também (1) não exclui completamente a inversão do ônus da prova, mas (2) afirma que a responsabilidade subsidiária não se baseia exclusivamente nela. (3) É necessário que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Tema 1118 detalha situações que configuram negligência, (4) como a inércia da Administração após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas (por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou (5) outro meio idôneo. O Tema 1118 do STF (6) reitera a responsabilidade da Administração em garantir condições adequadas de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974), e o dever de (7) exigência de comprovação do capital social da contratada e (8) do cumprimento das obrigações trabalhistas (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), como pilares essenciais da governança pública e da proteção aos trabalhadores. A operacionalização de um mecanismo de condicionamento do repasse financeiro à comprovação da quitação integral das obrigações trabalhistas relativas ao mês imediatamente anterior emerge, portanto, como uma medida fiscalizatória de comprovada eficácia. Tal providência permite a identificação tempestiva e precisa de qualquer indício de fragilidade financeira ou de inadimplência por parte da contratada, viabilizando a adoção de medidas corretivas antes que a situação se agrave e resulte em prejuízos para os trabalhadores e para a própria Administração. Dessa forma, antecipa-se a tutela dos direitos laborais e se resguarda a higidez da relação contratual, minimizando riscos e promovendo a justiça social. Assim, denego seguimento ao Recurso de Revista, por não preencher os requisitos de admissibilidade. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1118, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE APUIARES

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000215-89.2025.5.07.0030 RECORRENTE: MUNICIPIO DE APUIARES RECORRIDO: IRANILSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26c53a proferida nos autos. ROT 0000215-89.2025.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE APUIARES RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (CE6615) Recorrido: FORTCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS COMPLEMENTARES DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA Recorrido: Advogado(s): IRANILSON OLIVEIRA DE SOUZA YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: SAMUEL DE SA ARAUJO RECURSO DE: MUNICIPIO DE APUIARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 7cd455a; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id d2aac9c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. contrariedade à Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à tese firmada nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve nulidade na decisão proferida em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que o magistrado realizou reexame indevido de mérito e alteração substancial da sentença originária, extrapolando a função integrativa dos aclaratórios. No mérito, sustenta a inexistência de culpa in vigilando e in eligendo, alegando ter demonstrado a regularidade na contratação e a fiscalização do contrato administrativo. Defende que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer de mera inversão do ônus da prova, invocando a tese fixada no Tema 1118 do STF. A parte recorrente requer: [...] A cassação da decisão proferida nos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Apuiarés/CE. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O município reclamado é isento do preparo, por força do artigo 1º, incisos IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado subsidiário, bem como do recurso ordinário adesivo apresentado pela parte reclamante. Conhece-se, igualmente, das contrarrazões tempestivamente apresentadas pelas partes litigantes. EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO SUBSIDIÁRIO PRELIMINARES DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração. Conquanto os embargos de declaração se destinem, em regra, ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é pacífico o entendimento de que o seu acolhimento pode ensejar efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu expressamente a existência de omissão na análise da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, notadamente quanto à apreciação dos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral. Instado pela parte interessada mediante a oposição dos embargos de declaração, competia ao magistrado proceder ao reexame da matéria objeto da omissão apontada, inclusive da prova produzida nos autos, a fim de complementar a prestação jurisdicional inicialmente ofertada. Nessa perspectiva, não há falar em indevida rediscussão do mérito ou em utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. O que ocorreu foi o regular exercício do poder-dever do julgador de rever sua própria decisão quando constatada a existência de omissão relevante na apreciação dos elementos fático-probatórios necessários à solução da controvérsia. Eventual modificação do resultado do julgamento constitui mera consequência do saneamento do vício identificado, não configurando qualquer irregularidade processual. Com efeito, uma vez reconhecida a omissão e promovida a análise dos aspectos probatórios anteriormente não enfrentados, era plenamente possível ao magistrado alcançar conclusão diversa daquela adotada na sentença originária, sem que isso implique extrapolação dos limites previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO No mérito, o recorrente insurge-se contra a sentença de julgamento de embargos de declaração, na qual o juízo de origem reconheceu a existência de responsabilidade subsidiária do ente público. Segundo provado nos autos, a parte autora prestava seu labor para a FORTCOOP - Cooperativa de Trabalho em Serviços Complementares de Asseio, Conservação e Limpeza Ltda., contratada pelo Município de Apuiarés, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Nesse sentido, em face do contrato celebrado, o município reclamado defende a inexistência de responsabilidade subsidiária. Em que pese as considerações tecidas pelo recorrente, é outra a orientação do TST quanto aos contratos assumidos pela Administração Pública, como se extrai da leitura do inciso V da Súmula nº 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Dessarte, fica clara, perante interpretação gramatical da súmula transcrita, c/c os artigos 58, III, e 67, da Lei 8.666/93, que é do ente público a obrigação de fiscalizar o contrato firmado com a empresa contratada, pois diante da posição que ocupa na prestação de serviços, é incontestável que o indigitado ente reveste-se de melhores condições para a produção da prova, possuindo, portanto, a incumbência de evidenciar, rigorosamente, em juízo, o fiel cumprimento do dever fiscalizatório imposto por lei. Portanto, é assertivo o entendimento do juízo de primeira instância ao acusar a responsabilidade subsidiária do recorrente, atrelada à culpa in eligendo e culpa in vigilando, uma vez que o ente público tem a obrigação de exigir da empresa já contratada que apresente, regularmente, a documentação que comprove que está em dia com as obrigações para com os empregados, não tendo trazido aos autos, repita-se, nada que comprove que adotava todos os cuidados quanto ao contrato. Dessa forma, a conduta omissiva quanto à fiscalização da execução de todo o contrato certamente permitiu que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, restando demonstrada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado, conforme atesta ementa dos seguintes julgados do c. TST: AGRAVO DA UNIÃO (PGU). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ("JUROS DE MORA"). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 6 - Com efeito, registrou a Corte Regional que, "No caso, a tomadora do serviço (União), não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua atuação cautelosa diante das irregularidades contratuais constatadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tampouco comprovou as medidas adotadas para assegurar a fiel execução do contrato de prestação de serviços" . Destacou que, "se houve medidas, estas não foram eficientes a elidir a mora da prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas de seu empregado, porquanto ainda pendentes, em favor do reclamante, o pagamento de parcelas salariais (intervalo intrajornada)" . Assentou, ainda, que "É certo que tais verbas são exatamente aquelas que o ente público poderia ter assegurado na forma descrita na instrução normativa aplicada ao caso, razão pela qual se depreende que não foram observadas as regras básicas de fiscalização previstas no anexo VIII-B, que dispõe sobre o recolhimento do FGTS, adimplemento das cláusulas convencionais e cumprimento das demais obrigações previstas na CLT" . (destaques acrescidos, fls. 763-764). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 6704320195100010, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença de piso, que havia declarado a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de demonstração de prova da fiscalização do contrato. A decisão colegiada pautou-se no entendimento de que, por se tratar de relação de cooperação ajustada na forma de convênio, e não de efetiva terceirização de serviços, não haveria a possibilidade de responsabilização do ente público. 2. A jurisprudência do TST, entretanto, não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da Administração Pública na hipótese de celebração de convênio em contrato de gestão ou de parceria, devendo apenas restar demonstrada a falha na fiscalização da execução contratual pelo ente público. 3. Assim, deve ser restabelecida a sentença de piso, que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos créditos deferidos nesta ação, por todo período contratual, na forma da Súmula 331 do TST. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10013053820205020028, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu que "a reclamada não colacionou aos autos qualquer prova que tenha fiscalizado o cumprimento do contrato de trabalho do reclamante. Tanto isto é verdade que foi deferido o pagamento de adicional de periculosidade, férias e FGTS.""Se a segunda reclamada, não demonstra que sua conduta contratual está em concordância com o art. 67, da Lei 8.666/1993, não é plausível, juridicamente, que seja socorrida pelo 82º. do art. 71, da mesma Lei.""Destaco que a condenação subsidiária da segunda ré não implica ofensa ao que dispõe o art. 71, 8 1º, da Lei 8.666/93, nem à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16, pois não se está a negar a vigência do mencionado art. 71, pois restou reconhecida a culpa efetiva do recorrente no caso concreto."Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 103096820185030090, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Ademais, não bastante o exposto em relação ao contrato firmado entre os reclamados, a simples caracterização do referido negócio jurídico como puramente direcionado à gestão não implica afastamento da responsabilidade do ente e de seu dever de fiscalizar: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se, ainda que por outros fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n.º 331 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01040386020165010451, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2023) Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' (Tema 246). Impende realçar que a controvérsia se encontra uniformizada pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 0000925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12 de dezembro de 2019 e publicado em 22 de maio de 2020, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator Cláudio Brandão, que, com amparo no princípio da aptidão para a prova, firmou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização eficiente do contrato de trabalho, sob o viés do adequado acompanhamento do contrato administrativo firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto: [...] AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. omissis; II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). (TST-Ag-AIRR-1680-65.2015.5.02.0017. 7ª Turma. Data do Julgamento: 23.3.2022). [...] No caso do feito subjacente, calha advertir que a condenação subsidiária teve por fundamento a efetiva culpa do ente público. Releva frisar, por fim, que o responsável subsidiário, nos termos do item VI, da Súmula 331, multireferida, responde integralmente pelo pagamento das verbas constantes da condenação, ali incluídas, portanto, multas de qualquer espécie, a exemplo daquelas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, sendo exigível, para a concretização da responsabilidade subsidiária, somente o inadimplemento das obrigações por parte do empregador. Portanto, irreparável a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do município reclamado pelas verbas devidas pelo reclamado principal. Recurso não provido. EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos em favor de seus patronos para o percentual de 15%. Com razão. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora. O percentual deve ser fixado entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios do § 2º do referido artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. No presente caso, restou fixado na sentença honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação. Porém, considerando a complexidade da matéria debatida e a relevância da causa, além do trabalho desenvolvido pelos patronos do reclamante, mostra-se razoável e juridicamente adequada a majoração do percentual para 15% (quinze por cento). Assim, a sentença merece reforma para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada para 15%. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 E TEMA 246 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Apuiarés contra decisão que, ao acolher embargos de declaração da parte autora, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, empregado da cooperativa contratada para prestação de serviços de limpeza e conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em embargos de declaração é nula por ter atribuído efeitos modificativos à sentença originária; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de fiscalização adequada do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento de embargos de declaração pode produzir efeitos modificativos quando o saneamento de omissão relevante conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada. 4. A decisão embargada identifica omissão quanto à análise dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1118, legitimando o reexame da matéria e das provas produzidas nos autos. 5. O ente público possui dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST. 6. A Administração Pública não comprova de forma efetiva e suficiente a adoção de medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 7. A ausência de demonstração da fiscalização adequada caracteriza culpa in vigilando e justifica a responsabilização subsidiária do ente público. 8. A responsabilidade subsidiária reconhecida não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da conduta omissiva da Administração na fiscalização contratual. 9. O responsável subsidiário responde integralmente pelas parcelas deferidas na condenação, inclusive multas trabalhistas, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do reclamado subsidiário conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da decisão proferida em sede de julgamento de embargos de declaração e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos quando sanam omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento. 2. Incumbe ao ente público demonstrar a fiscalização eficaz do contrato de terceirização e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 3. A ausência de prova da fiscalização adequada caracteriza culpa in vigilando e autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público alcança todas as verbas deferidas na condenação, inclusive multas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 897-A e 791-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF; STF, RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, V e VI; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Brandão, SBDI-1, publ. 22.05.2020. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ART. 791-A DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, postulando sua majoração para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% devem ser majorados para 15%, em observância aos critérios previstos no art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 4. A demanda apresenta complexidade jurídica relevante, especialmente em razão da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da jurisprudência vinculante do STF. 5. A atuação processual dos patronos do reclamante revela elevado grau de diligência e efetiva contribuição para o resultado favorável obtido na demanda. A relevância da causa e o trabalho desenvolvido justificam a fixação dos honorários no percentual máximo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. A complexidade da demanda, a relevância da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado justificam a majoração dos honorários para o percentual máximo legal. 3. É cabível a elevação dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% quando demonstrados os requisitos legais pertinentes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e § 2º. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão que manteve a sua responsabilidade subsidiária, suscitando preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a inaplicabilidade da responsabilização ante a regular fiscalização contratual. Todavia, a análise dos autos revela que a decisão regional foi proferida em estrita observância à jurisprudência consolidada deste Tribunal e aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange à responsabilidade subsidiária do ente público decorrente da culpa in vigilando. Quanto à alegada nulidade dos embargos de declaração, não se vislumbra a violação dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido demonstrou que o acolhimento com efeitos modificativos foi fruto do saneamento de omissão relevante quanto à análise dos parâmetros de fiscalização (Tema 1118 do STF), sendo tal medida perfeitamente compatível com a função integrativa do recurso. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a correção de omissão que resulte na alteração do resultado do julgamento é exercício legítimo da prestação jurisdicional. No que tange ao mérito da responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato. A decisão está alinhada ao entendimento de que, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 331, V, do TST, incumbe ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização eficaz das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sendo a ausência de prova suficiente caracterizadora da culpa in vigilando. Portanto, o recurso encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 333 do TST, uma vez que a pretensão do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido já se encontra em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte. O Tema 1118 do STF, referente ao ônus da prova em casos de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços (fundamentado no RE 760.931, Tema 246), estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova. A decisão também (1) não exclui completamente a inversão do ônus da prova, mas (2) afirma que a responsabilidade subsidiária não se baseia exclusivamente nela. (3) É necessário que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Tema 1118 detalha situações que configuram negligência, (4) como a inércia da Administração após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas (por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou (5) outro meio idôneo. O Tema 1118 do STF (6) reitera a responsabilidade da Administração em garantir condições adequadas de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974), e o dever de (7) exigência de comprovação do capital social da contratada e (8) do cumprimento das obrigações trabalhistas (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), como pilares essenciais da governança pública e da proteção aos trabalhadores. A operacionalização de um mecanismo de condicionamento do repasse financeiro à comprovação da quitação integral das obrigações trabalhistas relativas ao mês imediatamente anterior emerge, portanto, como uma medida fiscalizatória de comprovada eficácia. Tal providência permite a identificação tempestiva e precisa de qualquer indício de fragilidade financeira ou de inadimplência por parte da contratada, viabilizando a adoção de medidas corretivas antes que a situação se agrave e resulte em prejuízos para os trabalhadores e para a própria Administração. Dessa forma, antecipa-se a tutela dos direitos laborais e se resguarda a higidez da relação contratual, minimizando riscos e promovendo a justiça social. Assim, denego seguimento ao Recurso de Revista, por não preencher os requisitos de admissibilidade. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1118, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRANILSON OLIVEIRA DE SOUZA

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