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Processo 0000215-65.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000215-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253638322 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, ALDEIA SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da decisão interlocutória de ID 242801040 que indeferiu o pedido de produção de prova oral (testemunhal) formulado pela demandada e determinou o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que: 1.Houve omissão quanto à necessidade de apuração das circunstâncias de formação da vontade contratual e negociais do distrato, entendendo ser imprescindível a prova oral para a completa elucidação dos fatos; 2.Há contradição ao se fixar a validade e o cumprimento do distrato como pontos controvertidos e, simultaneamente, indeferir a prova testemunhal postulada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para reabrir a instrução probatória e deferir a produção de prova oral. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, NÃO ACOLHO a pretensão integrativa, pelas razões que passo a expor. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde do feito, não padecendo de qualquer vício integrativo. A. Da Inexistência de Omissão e Contradição A embargante alega que o indeferimento da prova oral geraria omissão e contradição com a fixação dos pontos controvertidos. Sem razão. Conforme expressamente consignado no decisum embargado, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, por força do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inútil ou meramente protelatórias. A controvérsia central dos autos reside na validade jurídica e no cumprimento das obrigações constantes do instrumento de distrato contratual. Tratando-se de negócio jurídico formalizado por escrito, a sua interpretação e a análise de eventuais vícios ou descumprimentos contratuais operam-se com base nos próprios documentos acostados (contrato originário, distrato, comprovantes de pagamento e notificações). A decisão recorrida foi expressa e pontual ao assentar que: "O distrato opera-se pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472 do Código Civil). Eventual vício de consentimento ou falta de poderes do signatário deve ser extraído dos atos constitutivos da empresa e dos termos expressos nos instrumentos juntados. In casu, a prova testemunhal não possui a força jurídica de elidir ou modificar termos exarados em contratos escritos de tal natureza, revelando-se completamente inócua para influenciar o convencimento deste magistrado." Portanto, não há omissão: o argumento da indispensabilidade da prova oral foi expressamente analisado e rejeitado. Tampouco subsiste contradição: a existência de pontos controvertidos na lide não implica obrigatoriamente a necessidade de dilação probatória oral. Quando os fatos controvertidos puderem ser documentalmente provados, cabe ao magistrado indeferir a prova testemunhal e julgar antecipadamente o mérito, em prestígio aos princípios da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC). Observa-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do indeferimento probatório, demonstrando inconformismo com a valoração jurisdicional adotada, o que é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica ou com a valoração probatória adotada pelo Juízo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, e não pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO / NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré ALDEIA SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, mantendo na íntegra a decisão interlocutória embargada de ID 242801040. Defiro o pedido das partes autoras protocolado na petição de ID 247711802. Nesse sentido, proceda a DC1 com a reemissão da primeira parcela da guia de custas processuais. Concedo o prazo de 15 dias para, as autoras comprovarem nos autos, o pagamento das referidas custas processuais. As autoras ficam ainda cientes de que o inadimplemento de qualquer parcela implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 da Lei 17116/2020. Cumpridas as diligências pendentes pertinentes ao recolhimento das custas pelos autores, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000215-65.2025.8.17.2001

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