Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000215-56.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: RAYNARA SILVA MENESES RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb06328 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a Resolução Administrativa 28/2025 - TRT10, que delimitou a atuação da Contadoria Judicial apenas para a elaboração de cálculos em ações trabalhistas de empresas em Recuperação Judicial ou Falência, DETERMINO que a parte reclamada, SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão, elabore e apresente nos autos os cálculos de liquidação, incluindo, se for o caso, INSS, custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, sob pena de designação de perícia contábil às suas expensas. Alerto à parte ré que a apresentação de cálculos com erros que possam ser interpretados como intencionais com vistas a reduzir o valor efetivamente devido, poderá ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 20% do valor do débito em execução), nos termos do art. 774 do CPC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Para a confecção dos cálculos, a parte reclamada deverá observar os termos da coisa julgada, bem como as seguintes determinações do Juízo: Nas condenações onde houver determinação de observância de índices específicos relativos aos juros e correção monetária, esses devem prevalecer; Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, e conforme ADI´s 5.867 e 6.021, ADC´s 58 e 59 e arts. 389 e 406 do CC, deverão ser APLICADOS, na fase pré-processual, IPCA-E com juros legais, e na fase judicial: A partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024, SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação);A partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000215-56.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: RAYNARA SILVA MENESES RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c3bd2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. O art. 878 da CLT dispõe que: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." Assim e considerando o trânsito em julgado, diga o exequente (RAYNARA SILVA MENESES), em 5 (cinco) dias, se tem interesse em promover o prosseguimento dos atos processuais para futura liquidação e execução do julgado, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial. Destaco que no prazo supra, o(a) reclamante NÃO DEVERÁ APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, tendo em vista a necessidade do cumprimento prévio das obrigações de fazer, que podem refletir diretamente no valor a ser apurado e/ou nas movimentações processuais que devem ser realizadas antes da elaboração da conta. Decorrido in albis, SOBRESTEM-SE os autos (Prescrição intercorrente - 12259) para início da contagem do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF). Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de comunicação processual adequado ao caso concreto. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYNARA SILVA MENESES