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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Morretes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 996571396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0000215-53.2004.8.16.0118 Processo: 0000215-53.2004.8.16.0118 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.354,75 Exequente(s): Município de Morretes/PR (CPF/CNPJ: 76.022.490/0001-99) PRAÇA ROCHA POMBO, 10 - MORRETES/PR Executado(s): MASSA FALIDA INDÚSTRIA DE PAPEL SÃO MARCOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO CONSTA, S/N - MORRETES/PR Vistos e etc ... 1. Oportunizada manifestação do Exequente acerca da prescrição intercorrente, o prazo decorreu em branco. DECIDO. Conforme disposto no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80 – LEF, suspensa a execução fiscal face a não localização do Executado ou de bens, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, sendo que, decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento do feito. A partir deste momento passa a correr a prescrição, que se dará em 5 anos contados do arquivamento. Nos termos do art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional - CTN, a prescrição extingue o crédito tributário. Depois de ouvir a Fazenda o magistrado pode reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso concreto, verifica-se que este juízo determinou a suspensão/ arquivamento da EF no dia 17/02/2017 (mov. 59). Desde o arquivamento decorreu prazo superior a 5 anos. Logo, mesmo sem a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão e do arquivamento previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o processo pode ser extinto pelo reconhecimento da prescrição, desde que observados os marcos temporais legais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 566 – REsp 1.340.553/RS), firmou as seguintes teses centrais: 1. A suspensão do processo pelo prazo de 1 ano opera-se automaticamente, a partir da constatação da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de intimação da Fazenda Pública. 2. Findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (em regra, 5 anos). 3. A ausência de intimação da Fazenda acerca do arquivamento não impede o reconhecimento da prescrição, salvo se demonstrado prejuízo concreto, o que incumbiria ao exequente. A posição adotada atualmente é no sentido de que: - A intimação da Fazenda após o arquivamento não é condição de eficácia da prescrição; - O controle do prazo prescricional é objetivo; - Exige-se apenas que tenha havido ato judicial determinando a suspensão ou situação fática equivalente reconhecida nos autos. Destarte, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida e a execução extinta, ainda que não intimada a Fazenda Pública acerca do arquivamento, desde que decorrido o prazo legal do art. 40 da LEF, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 566). Verifica-se, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 156, V do CTB e art. 487, II do CPC, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRRENTE e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo restrições, promova-se o levantamento. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito. Morretes, 26 de agosto de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado