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0000215-48.2026.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000215-48.2026.8.17.3030 AUTOR(A): ELIANE FERREIRA DA SILVA RÉU: PREFEITURA DOS PALMARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 253975703, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eliane Ferreira da Silva em face do Município de Palmares, objetivando a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério em seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes aos anos de 2023 e 2024, acrescidas de reflexos em vantagens pecuniárias. A parte autora alega ser professora efetiva com dois vínculos (150h/a e 200h/a) e que o réu descumpriu os patamares fixados pela Lei nº 11.738/2008. O Município de Palmares contestou a ação sustentando a tese de que a remuneração global da servidora supera o piso e invocando limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (id 237054754). Houve réplica na qual a autora reforçou o direito ao reajuste do vencimento básico inicial e reflexos em quinquênios e gratificações (id 237071631). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente comprovados pela prova documental (fichas financeiras e legislação municipal), tendo as partes manifestado desinteresse em dilação probatória. A controvérsia cinge-se à observância do Piso Salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Quanto à constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, não há o que se discutir, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167 já a declarou plenamente constitucional, estabelecendo os limites de sua interpretação. Um dos limites estabelecidos diz respeito ao conceito de piso salarial, tendo a Suprema Corte definido se tratar de parcela relativa ao vencimento, e não à remuneração global. Discorreu o voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa que “o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias pagas a qualquer título’, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado)”, decidindo “ser improcedente o pedido para interpretar ‘piso’ como ‘remuneração global’”. Assim, resta razão à parte autora quando afirma que o piso salarial a ser estabelecido à carreira de magistério é obrigatório, vinculativo e deve compreender apenas o vencimento, excluídas gratificações ou indenizações eventualmente concedidas a servidores específicos. É de se observar, contudo, que o piso salarial estabelecido em lei é devido apenas aos professores que cumprem jornada de trabalho de 40h semanais (200h mensais), como estabelece o próprio art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Nas hipóteses de jornadas diferenciadas (superiores ou inferiores), a Lei estabelece o pagamento proporcional, conforme se observa no §3º (§3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.). Assim doutrina e jurisprudência vem interpretando a Lei de Piso Nacional do Magistério, no sentido de estabelecer a regular proporcionalidade entre jornadas de trabalho partindo do paradigma estabelecido na lei de 40h semanais. Compulsando as fichas financeiras acostadas aos autos (id 228649955 e id 228649957), verifica-se que o "Salário Aula" (vencimento básico) pago à autora nos exercícios de 2023 e 2024 foi, de fato, inferior aos valores fixados pelo Ministério da Educação. Para o ano de 2023, o piso nacional para a jornada de 40 horas foi fixado em R$ 4.420,55. Por proporcionalidade matemática, para a jornada de 30 horas (150h/a), o valor devido é de R$ 3.315,41. Para o ano de 2024, o piso para 40 horas foi atualizado para R$ 4.580,57, sendo que o valor proporcional para a jornada de 30 horas corresponde a R$ 3.381,42, conforme balizas deste Juízo. A tese defensiva de que a remuneração global supera o piso é juridicamente insustentável diante do precedente vinculante do STF. Igualmente, dificuldades orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o ente federado a descumprir lei federal de eficácia plena e direito fundamental social, sobretudo pelo fato de que a própria LRF também delimita ações que gestor deve tomar a fim de manter-se dentro dos seus limites fiscais, como, v.g., exoneração de cargos comissionados, etc. Quanto aos reflexos, as legislações municipais estabelecem que vantagens como quinquênio e gratificação de 30% incidem sobre o vencimento básico. Logo, se o básico estava defasado, tais verbas foram pagas em montante menor do que o devido, sendo impositivo o recálculo e o pagamento das diferenças. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito da autora ao Piso Salarial Profissional Nacional, fixando os parâmetros de vencimento básico em: (i) ano 2023: R$ 4.420,55 (vínculo 40h) e R$ 3.315,41 (vínculo 30h); (ii) ano 2024: R$ 4.580,57 (vínculo 40h) e R$ 3.381,42 (vínculo 30h); condenar o Município de Palmares ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre o valor efetivamente pago a título de vencimento básico e os valores acima reconhecidos, referente aos anos de 2023 e 2024 (até a efetiva regularização em folha); condenar o réu ao pagamento dos reflexos destas diferenças sobre as férias, abono, 13º salário, quinquênios e gratificação de 30% percebidos pela autora no período. O valor definitivo da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o débito, incidirá o índice da taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), em parcela única, desde o vencimento de cada obrigação, nos exatos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de fixar o percentual da verba honorária neste momento, devendo a sua fixação ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a estimativa de que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para conhecimento e julgamento. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 10 de setembro de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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