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0000215-46.2011.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85cfdf proferida nos autos. Vistos, etc. O exequente SILVIO PIRES OLIVEIRA requer o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu a execução (id 7d36541), ao fundamento de que não foi pessoalmente intimado sobre a suficiência do valor levantado por meio do Alvará Eletrônico nº 20260618111757043156 (R$ 8.551,70), postulando o prosseguimento da execução pela diferença remanescente. A extinção da execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC pressupõe a integral satisfação da obrigação — principal, juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento —, juízo de fato cuja aferição compete, em primeira linha, ao próprio credor, razão pela qual se exige sua intimação pessoal antes de declarada a extinção, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ e já aplicado por este E. TRT da 1ª Região (Agravo de Petição nº 0000191-49.2010.5.01.0064, Rel. Des. Paulo Guilherme Santos Perisse, 5ª Turma, j. 22/10/2025). No caso, a intimação da sentença extintiva foi dirigida unicamente ao patrono, via DJEN, sem que o exequente tenha sido pessoalmente cientificado sobre a suficiência do pagamento — circunstância que impede a formação da preclusão quanto a essa questão de fato. Ademais, conforme planilha de atualização de cálculo elaborada pelo Juízo (cálculo 786513), computados os valores de R$ 8.551,70 e de R$ 1.678,18, o crédito exequendo remanesce, atualizado até 09/09/2026, no montante de R$ 14.625,84. Isto posto, DECLARO A NULIDADE da sentença de extinção da execução (id 7d36541) e da intimação que lhe deu origem, determinando a reabertura da fase executiva. HOMOLOGO o cálculo atualizado elaborado pelo Juízo (cálculo 786513), que aponta o crédito remanescente de R$ 14.625,84 em favor do exequente. Do valor remanescente, R$ 1.678,18 já se encontra disponibilizado em conta judicial vinculada a estes autos, ao passo que a diferença de R$ 14.625,84 será integralizada mediante a transferência determinada nos autos do processo nº 0001186-94.2012.5.01.0451, no qual foi reconhecida a preferência do crédito trabalhista ora exequendo em detrimento do crédito fazendário ali executado pela União Federal (PGF). Considerando que a decisão proferida nos autos do processo nº 0001186-94.2012.5.01.0451 reconheceu a preferência do crédito trabalhista e determinou a transferência do valor de R$ 14.625,84 para estes autos, determino se aguarde a efetivação da referida transferência. Integralizado o crédito, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), no valor total de R$ 16.304,02 (R$ 1.678,18 mais R$ 14.625,84), com os devidos acréscimos legais, observando-se os créditos do autor, considerando os dados do(s) depósito judicial(is) e a conta-corrente para transferência, se for o caso, dando-se ciência à parte Autora quando do envio à instituição bancária. No mais, proceda-se a Secretaria ao lançamento das verbas pagas no sistema eletrônico, bem como ao levantamento das restrições porventura efetuadas no presente feito. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se. ITABORAI/RJ, 09 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO PIRES OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85cfdf proferida nos autos. Vistos, etc. O exequente SILVIO PIRES OLIVEIRA requer o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu a execução (id 7d36541), ao fundamento de que não foi pessoalmente intimado sobre a suficiência do valor levantado por meio do Alvará Eletrônico nº 20260618111757043156 (R$ 8.551,70), postulando o prosseguimento da execução pela diferença remanescente. A extinção da execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC pressupõe a integral satisfação da obrigação — principal, juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento —, juízo de fato cuja aferição compete, em primeira linha, ao próprio credor, razão pela qual se exige sua intimação pessoal antes de declarada a extinção, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ e já aplicado por este E. TRT da 1ª Região (Agravo de Petição nº 0000191-49.2010.5.01.0064, Rel. Des. Paulo Guilherme Santos Perisse, 5ª Turma, j. 22/10/2025). No caso, a intimação da sentença extintiva foi dirigida unicamente ao patrono, via DJEN, sem que o exequente tenha sido pessoalmente cientificado sobre a suficiência do pagamento — circunstância que impede a formação da preclusão quanto a essa questão de fato. Ademais, conforme planilha de atualização de cálculo elaborada pelo Juízo (cálculo 786513), computados os valores de R$ 8.551,70 e de R$ 1.678,18, o crédito exequendo remanesce, atualizado até 09/09/2026, no montante de R$ 14.625,84. Isto posto, DECLARO A NULIDADE da sentença de extinção da execução (id 7d36541) e da intimação que lhe deu origem, determinando a reabertura da fase executiva. HOMOLOGO o cálculo atualizado elaborado pelo Juízo (cálculo 786513), que aponta o crédito remanescente de R$ 14.625,84 em favor do exequente. Do valor remanescente, R$ 1.678,18 já se encontra disponibilizado em conta judicial vinculada a estes autos, ao passo que a diferença de R$ 14.625,84 será integralizada mediante a transferência determinada nos autos do processo nº 0001186-94.2012.5.01.0451, no qual foi reconhecida a preferência do crédito trabalhista ora exequendo em detrimento do crédito fazendário ali executado pela União Federal (PGF). Considerando que a decisão proferida nos autos do processo nº 0001186-94.2012.5.01.0451 reconheceu a preferência do crédito trabalhista e determinou a transferência do valor de R$ 14.625,84 para estes autos, determino se aguarde a efetivação da referida transferência. Integralizado o crédito, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), no valor total de R$ 16.304,02 (R$ 1.678,18 mais R$ 14.625,84), com os devidos acréscimos legais, observando-se os créditos do autor, considerando os dados do(s) depósito judicial(is) e a conta-corrente para transferência, se for o caso, dando-se ciência à parte Autora quando do envio à instituição bancária. No mais, proceda-se a Secretaria ao lançamento das verbas pagas no sistema eletrônico, bem como ao levantamento das restrições porventura efetuadas no presente feito. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se. ITABORAI/RJ, 09 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPROMEL INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME

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