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0000215-28.2026.5.21.0010

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000215-28.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1480e2 proferida nos autos. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 215-28.2026.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:8 de agosto de 2026 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO : AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME RECLAMADO : J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA 1. Vistos, etc. PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA, alegando ter prestado serviços de 15/7/2020 a 3/10/2025, na função de motorista e posteriormente gerente de logística, sem o devido registro em diversos períodos e com supressão de verbas trabalhistas. Pleiteia, além da gratuidade judiciária, o reconhecimento de grupo econômico, unicidade contratual, vínculo empregatício em períodos sem registro, retificação da CTPS, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, integração de salário pago "por fora", horas extras (diárias, semanais, feriados), intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, indenização por danos morais pela precariedade de pernoite e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.204,97. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência inaugural (ID 28dfc97). Frustrada a primeira tentativa de conciliação. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 136ce6d), acompanhada de documentos, na qual arguiram prescrição bienal e quinquenal, negaram a unicidade contratual, o labor em períodos clandestinos, a existência de grupo econômico e os pagamentos "por fora". Impugnaram a jornada de trabalho declinada e o pedido de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID aa20277). Alçada fixada nos termos da inicial. Em audiência de prosseguimento (ID dcf27c1), ante a não comprovação da justificativa para ausência de testemunha, mesmo concedido prazo para tal na audiência anterior (ID 28dfc97), foi aplicada a confissão ficta ao reclamante. Encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, o autor por memoriais (ID 69bdbe1) e a ré por petição (ID 0dc5e4b). Malograda a segunda proposta de conciliação. Aprazada a sessão de julgamento. É O RELATÓRIO 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando o pedido formulado pela parte reclamante na inicial e a ausência de oposição da ré, autoriza-se a tramitação processual pelo Juízo 100% Digital, observado o contido na Resolução nº 345, do CNJ, de 9/10/2020, e a obrigatoriedade de comparecimento das partes em caso de necessidade de instrução probatória, cuja audiência será obrigatoriamente realizada na modalidade presencial. 2.2. DAS NULIDADES Trata-se da análise de arguições de nulidade formuladas por ambas as partes em audiência, decorrentes da aplicação da pena de confissão ficta ao Reclamante (por ausência injustificada e falta de prova do convite à testemunha) e o consequente indeferimento da produção de prova testemunhal pela Reclamada (pela presunção de veracidade das alegações trazidas em defesa). O comparecimento da parte à audiência designada para prestação de depoimento pessoal é obrigação processual autônoma. O suposto convite à testemunha não supre a ausência da própria parte, nem a justifica, mormente quando não comprovado o impedimento legal ou a impossibilidade de comparecimento. A ausência injustificada atrai a incidência da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo correta a aplicação da confissão ficta. A aplicação da confissão ficta ao Reclamante produz o efeito de tornar presumidos como verdadeiros os fatos articulados na peça de defesa, nos termos do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ocorre a preclusão lógica e a desnecessidade de produção de prova oral para fatos sobre os quais operou a confissão. O indeferimento da prova testemunhal, portanto, decorre do próprio exercício do poder instrutório do magistrado, evitando a prática de atos inúteis ao processo. Ante o exposto, mantenho os atos praticados na audiência de 21/8/2026 em sua integralidade, por estarem em estrita consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, aduzindo que percebe remuneração inferior ao equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em recente decisão (16/12/2024), o Pleno do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, decidindo que “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, de acordo com evidência dos autos. Portanto, comprovada a percepção de salário igual ou inferior a R$ 3.390,22, que equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a gratuidade judiciária deve ser deferida, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Ante o exposto, defere-se o benefício à parte autora, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. 2.4. DA CONFISSÃO FICTA (SÚMULA 74 DO TST) Conforme se infere da ata ID 28dfc97, foi concedido prazo para o autor trazer aos autos cópia do convite feito à testemunha, sob pena de perda de prova, uma vez que alegou na audiência que não compareceu em razão da recusa da testemunha em comparecer à sessão em que deveria depor. Entendendo que a parte reclamante não comprovou a alegação constante da ata ID 28dfc97, foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante. A Súmula acima mencionada prescreve, "verbis": Súmula TST Nº 074. "Confissão. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/78, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000). É inquestionável que a aplicação da confissão ficta implica a inversão do ônus da prova, que passa à parte que sofreu a cominação. Deste modo, e considerando a presunção das anotações na CTPS do autor (Súmula 12 do TST), dos controles de jornada (Súmula 338 do TST) e dos contracheques, acolhem-se as alegações da reclamada em relação às questões de fato, notadamente as seguintes: períodos clandestinos (15/07/2020 a 25/10/2021, 07/07/2022 a 13/06/2023 e 29/12/2023 a 03/01/2024); unicidade contratual; jornada laboral (horas extras por sobrejornada e por supressão dos intervalos intra e interjornadas e adicional noturno, incluindo os feriados); comissões recebidas por fora; e condições de pernoite que fundamentam o pedido de dano moral. As verbas rescisórias pleiteadas na inicial (aviso prévio e repercussão, férias + 1/3, 13º salário e FGTS) estão associadas ao período sem registro, havendo confissão tácita de que recebeu as verbas rescisórias constantes no TRCT acostado pela Reclamada (ID fddf2ee), razão pela qual julgam-se improcedentes os pleitos de verbas rescisórias e, consequentemente, as multas celetistas dos arts. 467 e 477, § 8º. Julgam-se, consequentemente, improcedentes os pedidos de vínculo empregatício em períodos sem registro e unicidade contratual, com retificação da CTPS; diferenças de verbas rescisórias; diferenças salariais decorrentes da integração de salário pago "por fora"; horas extras por sobrejornada e supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, incluindo os feriados, e reflexos; adicional noturno e reflexos; indenização por danos morais pela precariedade de pernoite; ante a confissão ficta do reclamante. 2.5. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o não exercício desse direito no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Nesse sentido, preveem os arts. 7°, XXIX, da CF, e 11, caput, da CLT, que prescreve em cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (prescrição quinquenal ou parcial), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal ou total). Afastada a hipótese de contrato único, conforme item anterior, presumem-se válidos os vínculos com a primeira reclamada, de 26/10/2021 a 6/7/2022 e 14/6/2023 a 28/12/2023, e com a segunda reclamada, de 4/1/2024 a 3/10/2025, conforme CTPS. Assim, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2/3/2026, conclui-se que incide a prescrição total (bienal) relativamente aos dois primeiros contratos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da vigente Constituição Federal, combinado com o art. 11, da CLT, extinguindo-se com resolução de mérito as pretensões decorrentes destes contratos, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST). Por outro lado, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal em relação aos créditos resultantes do contrato de 04/01/2024 a 03/10/2025, no qual o autor laborou para a segunda reclamada, conforme CTPS. 2.6. DOS DEMAIS TÍTULOS POSTULADOS O reclamante assevera que foi dispensado sem justa causa, apontando a ausência de depósitos regulares de FGTS e do pagamento da multa de 40%. Postula o pagamento do FGTS de todo o período, mais a multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a liberação de guias ou indenização do seguro-desemprego. Sem razão. O extrato em ID 92e1b30 comprova que a J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA, segunda reclamada, efetuou o recolhimento de todas as competências de janeiro de 2024 a setembro de 2025, além do FGTS rescisório, que inclui a multa de 40%, abrangendo todo o contrato de trabalho. Cabe destacar que o pedido do autor corresponde às competências não recolhidas. Não tendo, portanto, o autor apontado diferenças em relação aos recolhimentos, entendo que os valores recolhidos estão corretos, razão pela qual julgam-se improcedentes o pedido de FGTS e multa de 40%, e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O saque parcial na conta vinculada em 21/10/2025, sob código "01M" (ID 92e1b30), revela que o autor é optante do saque-aniversário, o que inviabiliza o saque total da conta do FGTS. Indefere-se, assim, o pedido de liberação do FGTS. Quanto ao seguro-desemprego, a reclamada acostou a guia em ID fddf2ee, onde consta assinatura do trabalhador, razão pela qual se indefere o pedido de liberação de guias ou indenização do seguro-desemprego. Prejudicada a análise do pleito de reconhecimento do grupo econômico e de responsabilidade solidária. 2.7. DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem a seguinte redação: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).” (grifado) Quanto aos honorários sucumbenciais dos patronos da reclamada, entende este Juízo que a redação do § 4º do art. 791-A da CLT, cobrando honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, acaba por esvaziar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), seja em sua acepção formal (burocratizando procedimentos), seja no aspecto material (retirando efetividade ao provimento jurisdicional). Notadamente pelo fato de que despreza a qualidade do beneficiário da justiça gratuita que, segundo a própria Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita – incluindo honorários advocatícios - desde que comprove insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 790, § 3º da CLT). Não bastasse isso, a medida acaba por regredir a processualística laboral à década de 1950, antes da primeira onda de acesso à justiça e os benefícios da gratuidade judiciária introduzidos pela Lei nº 1.060/1950. Nesse sentido, acaba por violar, também, o princípio fundamental da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica). A previsão de que, inexistindo créditos a serem compensados, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa, na prática, somente virá a sobrecarregar ainda mais o judiciário trabalhista com processos que deverão aguardar o prazo de dois anos. Trata-se de previsão ineficaz ante a própria realidade, eis que é altamente improvável que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, obtenha a qualquer tempo proventos que não possuam natureza alimentar. Atenta, portanto, também contra o direito fundamental de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Não é por outra razão que recentemente (14/10/2021) o Plenário do STF, por maioria, acompanhando o voto divergente do Ministro Edson Fachin, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI de nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT, dispositivos modificados (caput do art. 790-B) ou introduzidos (§ 4º dos arts. 790-B e 791-A) pela Lei nº 13.467/17, nominada de “Reforma Trabalhista”, que possibilitavam a cobrança de honorários periciais e advocatícios, respectivamente, dos beneficiários da justiça gratuita. Antes mesmo da decisão do STF, este Juízo já vinha decidindo no sentido do reconhecimento da flagrante violação do caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT aos direitos fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica), bem como à garantia de gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, por entender que a sucumbência recíproca, introduzida pela Lei nº 13.467/17, somente será aplicável nos casos em que não for concedida a gratuidade judiciária, seja para o autor, seja para a reclamada, e, ainda, considerando os efeitos erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, indefere-se o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da Reclamada. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Autorizar a tramitação pelo Juízo 100% Digital, na forma da fundamentação; 3.2. Manter os atos praticados na audiência de 21/8/2026, objeto de protestos dos advogados das partes, na forma da fundamentação; 3.3. Rejeitar a impugnação da reclamada e deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; 3.4. Reconhecer a prescrição total (bienal) relativamente aos dois primeiros contratos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da vigente Constituição Federal, combinado com o art. 11, da CLT, extinguindo-se com resolução de mérito as pretensões decorrentes destes contratos, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST); e 3.5. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA contra AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA, na forma da fundamentação supra. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 6.884,10, calculadas sobre R$ 344.204,97, valor atribuído à causa. DISPENSADAS. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Natal-RN, 8 de setembro de 2026. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA - AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000215-28.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1480e2 proferida nos autos. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 215-28.2026.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:8 de agosto de 2026 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO : AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME RECLAMADO : J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA 1. Vistos, etc. PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA, alegando ter prestado serviços de 15/7/2020 a 3/10/2025, na função de motorista e posteriormente gerente de logística, sem o devido registro em diversos períodos e com supressão de verbas trabalhistas. Pleiteia, além da gratuidade judiciária, o reconhecimento de grupo econômico, unicidade contratual, vínculo empregatício em períodos sem registro, retificação da CTPS, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, integração de salário pago "por fora", horas extras (diárias, semanais, feriados), intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, indenização por danos morais pela precariedade de pernoite e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.204,97. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência inaugural (ID 28dfc97). Frustrada a primeira tentativa de conciliação. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 136ce6d), acompanhada de documentos, na qual arguiram prescrição bienal e quinquenal, negaram a unicidade contratual, o labor em períodos clandestinos, a existência de grupo econômico e os pagamentos "por fora". Impugnaram a jornada de trabalho declinada e o pedido de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID aa20277). Alçada fixada nos termos da inicial. Em audiência de prosseguimento (ID dcf27c1), ante a não comprovação da justificativa para ausência de testemunha, mesmo concedido prazo para tal na audiência anterior (ID 28dfc97), foi aplicada a confissão ficta ao reclamante. Encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, o autor por memoriais (ID 69bdbe1) e a ré por petição (ID 0dc5e4b). Malograda a segunda proposta de conciliação. Aprazada a sessão de julgamento. É O RELATÓRIO 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando o pedido formulado pela parte reclamante na inicial e a ausência de oposição da ré, autoriza-se a tramitação processual pelo Juízo 100% Digital, observado o contido na Resolução nº 345, do CNJ, de 9/10/2020, e a obrigatoriedade de comparecimento das partes em caso de necessidade de instrução probatória, cuja audiência será obrigatoriamente realizada na modalidade presencial. 2.2. DAS NULIDADES Trata-se da análise de arguições de nulidade formuladas por ambas as partes em audiência, decorrentes da aplicação da pena de confissão ficta ao Reclamante (por ausência injustificada e falta de prova do convite à testemunha) e o consequente indeferimento da produção de prova testemunhal pela Reclamada (pela presunção de veracidade das alegações trazidas em defesa). O comparecimento da parte à audiência designada para prestação de depoimento pessoal é obrigação processual autônoma. O suposto convite à testemunha não supre a ausência da própria parte, nem a justifica, mormente quando não comprovado o impedimento legal ou a impossibilidade de comparecimento. A ausência injustificada atrai a incidência da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo correta a aplicação da confissão ficta. A aplicação da confissão ficta ao Reclamante produz o efeito de tornar presumidos como verdadeiros os fatos articulados na peça de defesa, nos termos do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ocorre a preclusão lógica e a desnecessidade de produção de prova oral para fatos sobre os quais operou a confissão. O indeferimento da prova testemunhal, portanto, decorre do próprio exercício do poder instrutório do magistrado, evitando a prática de atos inúteis ao processo. Ante o exposto, mantenho os atos praticados na audiência de 21/8/2026 em sua integralidade, por estarem em estrita consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, aduzindo que percebe remuneração inferior ao equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em recente decisão (16/12/2024), o Pleno do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, decidindo que “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, de acordo com evidência dos autos. Portanto, comprovada a percepção de salário igual ou inferior a R$ 3.390,22, que equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a gratuidade judiciária deve ser deferida, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Ante o exposto, defere-se o benefício à parte autora, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. 2.4. DA CONFISSÃO FICTA (SÚMULA 74 DO TST) Conforme se infere da ata ID 28dfc97, foi concedido prazo para o autor trazer aos autos cópia do convite feito à testemunha, sob pena de perda de prova, uma vez que alegou na audiência que não compareceu em razão da recusa da testemunha em comparecer à sessão em que deveria depor. Entendendo que a parte reclamante não comprovou a alegação constante da ata ID 28dfc97, foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante. A Súmula acima mencionada prescreve, "verbis": Súmula TST Nº 074. "Confissão. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/78, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000). É inquestionável que a aplicação da confissão ficta implica a inversão do ônus da prova, que passa à parte que sofreu a cominação. Deste modo, e considerando a presunção das anotações na CTPS do autor (Súmula 12 do TST), dos controles de jornada (Súmula 338 do TST) e dos contracheques, acolhem-se as alegações da reclamada em relação às questões de fato, notadamente as seguintes: períodos clandestinos (15/07/2020 a 25/10/2021, 07/07/2022 a 13/06/2023 e 29/12/2023 a 03/01/2024); unicidade contratual; jornada laboral (horas extras por sobrejornada e por supressão dos intervalos intra e interjornadas e adicional noturno, incluindo os feriados); comissões recebidas por fora; e condições de pernoite que fundamentam o pedido de dano moral. As verbas rescisórias pleiteadas na inicial (aviso prévio e repercussão, férias + 1/3, 13º salário e FGTS) estão associadas ao período sem registro, havendo confissão tácita de que recebeu as verbas rescisórias constantes no TRCT acostado pela Reclamada (ID fddf2ee), razão pela qual julgam-se improcedentes os pleitos de verbas rescisórias e, consequentemente, as multas celetistas dos arts. 467 e 477, § 8º. Julgam-se, consequentemente, improcedentes os pedidos de vínculo empregatício em períodos sem registro e unicidade contratual, com retificação da CTPS; diferenças de verbas rescisórias; diferenças salariais decorrentes da integração de salário pago "por fora"; horas extras por sobrejornada e supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, incluindo os feriados, e reflexos; adicional noturno e reflexos; indenização por danos morais pela precariedade de pernoite; ante a confissão ficta do reclamante. 2.5. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o não exercício desse direito no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Nesse sentido, preveem os arts. 7°, XXIX, da CF, e 11, caput, da CLT, que prescreve em cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (prescrição quinquenal ou parcial), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal ou total). Afastada a hipótese de contrato único, conforme item anterior, presumem-se válidos os vínculos com a primeira reclamada, de 26/10/2021 a 6/7/2022 e 14/6/2023 a 28/12/2023, e com a segunda reclamada, de 4/1/2024 a 3/10/2025, conforme CTPS. Assim, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2/3/2026, conclui-se que incide a prescrição total (bienal) relativamente aos dois primeiros contratos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da vigente Constituição Federal, combinado com o art. 11, da CLT, extinguindo-se com resolução de mérito as pretensões decorrentes destes contratos, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST). Por outro lado, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal em relação aos créditos resultantes do contrato de 04/01/2024 a 03/10/2025, no qual o autor laborou para a segunda reclamada, conforme CTPS. 2.6. DOS DEMAIS TÍTULOS POSTULADOS O reclamante assevera que foi dispensado sem justa causa, apontando a ausência de depósitos regulares de FGTS e do pagamento da multa de 40%. Postula o pagamento do FGTS de todo o período, mais a multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a liberação de guias ou indenização do seguro-desemprego. Sem razão. O extrato em ID 92e1b30 comprova que a J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA, segunda reclamada, efetuou o recolhimento de todas as competências de janeiro de 2024 a setembro de 2025, além do FGTS rescisório, que inclui a multa de 40%, abrangendo todo o contrato de trabalho. Cabe destacar que o pedido do autor corresponde às competências não recolhidas. Não tendo, portanto, o autor apontado diferenças em relação aos recolhimentos, entendo que os valores recolhidos estão corretos, razão pela qual julgam-se improcedentes o pedido de FGTS e multa de 40%, e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O saque parcial na conta vinculada em 21/10/2025, sob código "01M" (ID 92e1b30), revela que o autor é optante do saque-aniversário, o que inviabiliza o saque total da conta do FGTS. Indefere-se, assim, o pedido de liberação do FGTS. Quanto ao seguro-desemprego, a reclamada acostou a guia em ID fddf2ee, onde consta assinatura do trabalhador, razão pela qual se indefere o pedido de liberação de guias ou indenização do seguro-desemprego. Prejudicada a análise do pleito de reconhecimento do grupo econômico e de responsabilidade solidária. 2.7. DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem a seguinte redação: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).” (grifado) Quanto aos honorários sucumbenciais dos patronos da reclamada, entende este Juízo que a redação do § 4º do art. 791-A da CLT, cobrando honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, acaba por esvaziar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), seja em sua acepção formal (burocratizando procedimentos), seja no aspecto material (retirando efetividade ao provimento jurisdicional). Notadamente pelo fato de que despreza a qualidade do beneficiário da justiça gratuita que, segundo a própria Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita – incluindo honorários advocatícios - desde que comprove insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 790, § 3º da CLT). Não bastasse isso, a medida acaba por regredir a processualística laboral à década de 1950, antes da primeira onda de acesso à justiça e os benefícios da gratuidade judiciária introduzidos pela Lei nº 1.060/1950. Nesse sentido, acaba por violar, também, o princípio fundamental da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica). A previsão de que, inexistindo créditos a serem compensados, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa, na prática, somente virá a sobrecarregar ainda mais o judiciário trabalhista com processos que deverão aguardar o prazo de dois anos. Trata-se de previsão ineficaz ante a própria realidade, eis que é altamente improvável que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, obtenha a qualquer tempo proventos que não possuam natureza alimentar. Atenta, portanto, também contra o direito fundamental de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Não é por outra razão que recentemente (14/10/2021) o Plenário do STF, por maioria, acompanhando o voto divergente do Ministro Edson Fachin, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI de nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT, dispositivos modificados (caput do art. 790-B) ou introduzidos (§ 4º dos arts. 790-B e 791-A) pela Lei nº 13.467/17, nominada de “Reforma Trabalhista”, que possibilitavam a cobrança de honorários periciais e advocatícios, respectivamente, dos beneficiários da justiça gratuita. Antes mesmo da decisão do STF, este Juízo já vinha decidindo no sentido do reconhecimento da flagrante violação do caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT aos direitos fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica), bem como à garantia de gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, por entender que a sucumbência recíproca, introduzida pela Lei nº 13.467/17, somente será aplicável nos casos em que não for concedida a gratuidade judiciária, seja para o autor, seja para a reclamada, e, ainda, considerando os efeitos erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, indefere-se o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da Reclamada. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Autorizar a tramitação pelo Juízo 100% Digital, na forma da fundamentação; 3.2. Manter os atos praticados na audiência de 21/8/2026, objeto de protestos dos advogados das partes, na forma da fundamentação; 3.3. Rejeitar a impugnação da reclamada e deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; 3.4. Reconhecer a prescrição total (bienal) relativamente aos dois primeiros contratos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da vigente Constituição Federal, combinado com o art. 11, da CLT, extinguindo-se com resolução de mérito as pretensões decorrentes destes contratos, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST); e 3.5. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA contra AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e J. A. SERVICOS UNIPESSOAL LTDA, na forma da fundamentação supra. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 6.884,10, calculadas sobre R$ 344.204,97, valor atribuído à causa. DISPENSADAS. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Natal-RN, 8 de setembro de 2026. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA

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