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0000215-17.2025.5.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag ROT 0000215-17.2025.5.13.0000 EMBARGANTE: JEOVA DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0000215-17.2025.5.13.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0000215-17.2025.5.13.0000, em que é EMBARGANTE JEOVA DA SILVA e são EMBARGADOS NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta SBDI-2, que negou provimento ao agravo interno em recurso ordinário. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Constituem os fundamentos do acórdão embargado: Como se percebe, trata-se de pedido de corte rescisório calcado no art. 966, III e VIII, do CPC. A parte autora, defende que o acordo celebrado pelas rés ocorreu mediante vício de consentimento, uma vez que não autorizou o sindicato, seu substituto processual, a conferir quitação geral do contrato de trabalho. Assim, e por exorbitado os poderes conferidos ao referido ente sindical, requer a desconstituição da sentença que homologou a referida transação. Por outro lado, o pedido de corte rescisório fundado em erro de fato, veio desacompanhado da necessária causa de pedir. Pois bem. Esta Subseção, em recentes julgados, firmou entendimento que esses acordos firmados no âmbito do TRT13, envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraíba – SINDLIMP, a Limppar Construções e Serviços Ltda. e a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, não comportam corte rescisórios pelas causas especificadas nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. É que com a entrada em vigor do CPC de 2015, deixou de existir a possibilidade de rescindir a coisa julgada apenas com fundamento em vício de consentimento. Atualmente, a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015 somente se aplica em duas situações específicas: (i) quando houver dolo ou coação praticada pela parte vencedora contra a vencida, ou (ii) quando ficar demonstrada simulação ou colusão entre as partes com o intuito de fraudar a lei. Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, se mostra presente nos autos. No caso examinado, como se trata de acordo judicial, não há que se falar em parte vencedora ou vencida. Nessa linha, a Súmula 403, II, do TST é clara ao afirmar que, em situações de homologação de acordo, não cabe rescindir a decisão com base em alegação de dolo da parte vencedora, já que inexiste julgamento de mérito da lide. Também não se identifica simulação ou conluio, pois inexiste qualquer indício de que o sindicato tenha atuado em conjunto com as empresas para restringir direitos trabalhistas dos substituídos. O autor apenas alega que participou da assembleia que autorizou a celebração do acordo, mas sustenta não ter concordado com a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Essa narrativa, todavia, não configura hipótese de colusão ou simulação. No máximo, traduz uma possível extrapolação dos limites da autorização conferida ao sindicato, o que não se enquadra no art. 966, III, do CPC. Quanto ao erro de fato, é importante lembrar que ele se caracteriza quando o julgador adota como premissa essencial da decisão um fato incontroverso que, na realidade, não ocorreu. Trata-se de vício restrito, conforme reconhece a OJ 136 da SDI-2 do TST, que exige a constatação de uma afirmação categórica e indiscutida de fato incorreto. No presente processo, a decisão rescindenda apenas homologou o acordo firmado pelo sindicato, sem analisar a validade da representação sindical ou os limites do mandato conferido pela assembleia. Assim, não é possível afirmar que o juízo tenha se baseado em premissa fática equivocada ou em fato não existente. Portanto, tratando-se de simples homologação, não há elementos para sustentar que o magistrado tenha incorrido em erro de fato, tampouco para admitir a rescisão da coisa julgada nos termos invocados. Trago os precedentes mencionados, todos relacionados aos mesmos réus da presente ação rescisória, in verbis: (...) Por fim, e no que pertine os dispositivos legais apontados como violados pelo autor, cumpre destacar que, sem que tenha sido examinada, na sentença rescindenda, a matéria referente tais preceitos, não há falar em corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC de 2015, por ausência de pronunciamento explícito. Nesses termos é a orientação da Súmula 298, itens I e IV, do TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (...) IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada. Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao deixar de examinar os fatos e provas dos autos que confirma a sua versão acerca da ausência de autorização para a celebração do acordo cuja desconstituição se requer por meio da presente ação rescisória. Reitera que haveria vício de consentimento e possível fraude à lei, em afronta aos arts. 104 e 166 do Código Civil. Diante disso, requer “o saneamento da omissão para apreciar os fatos e provas: a quitação do extinto contrato de trabalho não foi objeto de deliberação em assembleia (petição inicial do acordo); o obreiro ou qualquer substituído não assinaram a ata( ata de assembleia); de que a lista referida no acórdão não é lista de subscrição de qualquer assembleia, pois não consta referência ao sindicato ou a acordo ou a autorização para dar quitação ao extinto contrato de trabalho, por fim o fato de que a referida lista de empregados deligados da empresa foi assinada no trecho de trabalho,(ata de instrução de carta de ordem) por fim, a confissão do sindicato de que acordo homologado extrapolou o que foi tratado na assembleia por imposição da empresa,( ata de instrução da carta de ordem), fazendo a subjunção à luz da do art. 104, I e art. 166 do CC/02. ( art. 93, IX da CF/88 c/c TEMA 339 do STF).” Não há, todavia, qualquer vício a ser sanado. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Esta SBDI-2 fundamentou, de forma clara e suficiente a decisão, destacando que a presente ação rescisória veio calcada apenas e tão somente nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. A parte autora não indicou como causa de pedir a configuração de violação à norma jurídica, hipótese prevista no seu inciso V. Ainda assim, registrou-se que, em relação aos dispositivos indicados nas razões do recurso, ter operado o óbice da Súmula 298 do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito. Prosseguindo, e atento aos estritos limites em que a lide foi proposta, destacou-se que após o CPC/2015, o vício de consentimento, por si só, não autoriza a rescisão da coisa julgada, sendo o art. 966, III aplicável apenas em hipóteses de dolo, coação, simulação ou colusão — situações não verificadas no caso. Ressaltou-se ainda que, em acordos homologados judicialmente, não há parte vencedora ou vencida, afastando a incidência de dolo, conforme a Súmula 403, II, do TST, e que a simples alegação de ausência de autorização do sindicato não configura colusão ou simulação. Afastou-se também a ocorrência de erro de fato, pois a decisão limitou-se a homologar o acordo, sem análise de premissas fáticas tidas por equivocadas, nos termos da OJ 136 da SDI-2 do TST. Embora alegue a existência de omissão no julgado, o embargante pretende a simples reanálise da matéria para o fim de que seja acolhida a pretensão rescisória, finalidade para a qual se não se presta a via processual escolhida. A pretensão do embargante, portanto, é a nítida e imprópria rediscussão do decisum, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag ROT 0000215-17.2025.5.13.0000 EMBARGANTE: JEOVA DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0000215-17.2025.5.13.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0000215-17.2025.5.13.0000, em que é EMBARGANTE JEOVA DA SILVA e são EMBARGADOS NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta SBDI-2, que negou provimento ao agravo interno em recurso ordinário. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Constituem os fundamentos do acórdão embargado: Como se percebe, trata-se de pedido de corte rescisório calcado no art. 966, III e VIII, do CPC. A parte autora, defende que o acordo celebrado pelas rés ocorreu mediante vício de consentimento, uma vez que não autorizou o sindicato, seu substituto processual, a conferir quitação geral do contrato de trabalho. Assim, e por exorbitado os poderes conferidos ao referido ente sindical, requer a desconstituição da sentença que homologou a referida transação. Por outro lado, o pedido de corte rescisório fundado em erro de fato, veio desacompanhado da necessária causa de pedir. Pois bem. Esta Subseção, em recentes julgados, firmou entendimento que esses acordos firmados no âmbito do TRT13, envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraíba – SINDLIMP, a Limppar Construções e Serviços Ltda. e a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, não comportam corte rescisórios pelas causas especificadas nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. É que com a entrada em vigor do CPC de 2015, deixou de existir a possibilidade de rescindir a coisa julgada apenas com fundamento em vício de consentimento. Atualmente, a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015 somente se aplica em duas situações específicas: (i) quando houver dolo ou coação praticada pela parte vencedora contra a vencida, ou (ii) quando ficar demonstrada simulação ou colusão entre as partes com o intuito de fraudar a lei. Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, se mostra presente nos autos. No caso examinado, como se trata de acordo judicial, não há que se falar em parte vencedora ou vencida. Nessa linha, a Súmula 403, II, do TST é clara ao afirmar que, em situações de homologação de acordo, não cabe rescindir a decisão com base em alegação de dolo da parte vencedora, já que inexiste julgamento de mérito da lide. Também não se identifica simulação ou conluio, pois inexiste qualquer indício de que o sindicato tenha atuado em conjunto com as empresas para restringir direitos trabalhistas dos substituídos. O autor apenas alega que participou da assembleia que autorizou a celebração do acordo, mas sustenta não ter concordado com a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Essa narrativa, todavia, não configura hipótese de colusão ou simulação. No máximo, traduz uma possível extrapolação dos limites da autorização conferida ao sindicato, o que não se enquadra no art. 966, III, do CPC. Quanto ao erro de fato, é importante lembrar que ele se caracteriza quando o julgador adota como premissa essencial da decisão um fato incontroverso que, na realidade, não ocorreu. Trata-se de vício restrito, conforme reconhece a OJ 136 da SDI-2 do TST, que exige a constatação de uma afirmação categórica e indiscutida de fato incorreto. No presente processo, a decisão rescindenda apenas homologou o acordo firmado pelo sindicato, sem analisar a validade da representação sindical ou os limites do mandato conferido pela assembleia. Assim, não é possível afirmar que o juízo tenha se baseado em premissa fática equivocada ou em fato não existente. Portanto, tratando-se de simples homologação, não há elementos para sustentar que o magistrado tenha incorrido em erro de fato, tampouco para admitir a rescisão da coisa julgada nos termos invocados. Trago os precedentes mencionados, todos relacionados aos mesmos réus da presente ação rescisória, in verbis: (...) Por fim, e no que pertine os dispositivos legais apontados como violados pelo autor, cumpre destacar que, sem que tenha sido examinada, na sentença rescindenda, a matéria referente tais preceitos, não há falar em corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC de 2015, por ausência de pronunciamento explícito. Nesses termos é a orientação da Súmula 298, itens I e IV, do TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (...) IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada. Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao deixar de examinar os fatos e provas dos autos que confirma a sua versão acerca da ausência de autorização para a celebração do acordo cuja desconstituição se requer por meio da presente ação rescisória. Reitera que haveria vício de consentimento e possível fraude à lei, em afronta aos arts. 104 e 166 do Código Civil. Diante disso, requer “o saneamento da omissão para apreciar os fatos e provas: a quitação do extinto contrato de trabalho não foi objeto de deliberação em assembleia (petição inicial do acordo); o obreiro ou qualquer substituído não assinaram a ata( ata de assembleia); de que a lista referida no acórdão não é lista de subscrição de qualquer assembleia, pois não consta referência ao sindicato ou a acordo ou a autorização para dar quitação ao extinto contrato de trabalho, por fim o fato de que a referida lista de empregados deligados da empresa foi assinada no trecho de trabalho,(ata de instrução de carta de ordem) por fim, a confissão do sindicato de que acordo homologado extrapolou o que foi tratado na assembleia por imposição da empresa,( ata de instrução da carta de ordem), fazendo a subjunção à luz da do art. 104, I e art. 166 do CC/02. ( art. 93, IX da CF/88 c/c TEMA 339 do STF).” Não há, todavia, qualquer vício a ser sanado. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Esta SBDI-2 fundamentou, de forma clara e suficiente a decisão, destacando que a presente ação rescisória veio calcada apenas e tão somente nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. A parte autora não indicou como causa de pedir a configuração de violação à norma jurídica, hipótese prevista no seu inciso V. Ainda assim, registrou-se que, em relação aos dispositivos indicados nas razões do recurso, ter operado o óbice da Súmula 298 do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito. Prosseguindo, e atento aos estritos limites em que a lide foi proposta, destacou-se que após o CPC/2015, o vício de consentimento, por si só, não autoriza a rescisão da coisa julgada, sendo o art. 966, III aplicável apenas em hipóteses de dolo, coação, simulação ou colusão — situações não verificadas no caso. Ressaltou-se ainda que, em acordos homologados judicialmente, não há parte vencedora ou vencida, afastando a incidência de dolo, conforme a Súmula 403, II, do TST, e que a simples alegação de ausência de autorização do sindicato não configura colusão ou simulação. Afastou-se também a ocorrência de erro de fato, pois a decisão limitou-se a homologar o acordo, sem análise de premissas fáticas tidas por equivocadas, nos termos da OJ 136 da SDI-2 do TST. Embora alegue a existência de omissão no julgado, o embargante pretende a simples reanálise da matéria para o fim de que seja acolhida a pretensão rescisória, finalidade para a qual se não se presta a via processual escolhida. A pretensão do embargante, portanto, é a nítida e imprópria rediscussão do decisum, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JEOVA DA SILVA

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