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0000215-17.2025.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000215-17.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: BARBARA KEROLLEN VIEIRA RIBEIRO REZUTTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ad1ce proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I. Homologo os Cálculos de Liquidação apresentados pelo(a) exequente, ID ee99757,qos quais seguem em anexo, os quais são partes integrantes desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando que não houve impugnação pela parte executada no prazo estipulado, configurando aceitação tácita; II. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12 seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA, OAB: 15283 / NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: A598, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 130.046,77 (CENTO E TRINTA MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), deduzido o valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) / judicial(is) vinculado(s) aos autos, conforme ID 0aa0670, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; III. Expirado o prazo do item II sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; IV. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); V. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis; VI. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VII. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, JUCEA, ANOREG e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a)); VIII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; IX. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; X. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; XI. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). ALAN HONJOYA, OAB: 280907 / ALEXANDRA VIEIRA LAZZARIN, OAB: 95967 / BRUNO DAL BO PAMPLONA, OAB: 30099 (Reclamante) e MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA, OAB: 15283 / NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: A598 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA KEROLLEN VIEIRA RIBEIRO REZUTTO

  2. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000215-17.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: BARBARA KEROLLEN VIEIRA RIBEIRO REZUTTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ad1ce proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I. Homologo os Cálculos de Liquidação apresentados pelo(a) exequente, ID ee99757,qos quais seguem em anexo, os quais são partes integrantes desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando que não houve impugnação pela parte executada no prazo estipulado, configurando aceitação tácita; II. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12 seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA, OAB: 15283 / NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: A598, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 130.046,77 (CENTO E TRINTA MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), deduzido o valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) / judicial(is) vinculado(s) aos autos, conforme ID 0aa0670, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; III. Expirado o prazo do item II sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; IV. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); V. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis; VI. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VII. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, JUCEA, ANOREG e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a)); VIII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; IX. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; X. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; XI. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). ALAN HONJOYA, OAB: 280907 / ALEXANDRA VIEIRA LAZZARIN, OAB: 95967 / BRUNO DAL BO PAMPLONA, OAB: 30099 (Reclamante) e MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA, OAB: 15283 / NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: A598 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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