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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000215-12.2026.5.19.0001 RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA SABINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACEIO PROCESSO nº 0000215-12.2026.5.19.0001 (ED) EMBARGANTE: G. B. S. DE O. ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA - OAB: AL6921 EMBARGADO: MUNICIPIO DE MACEIO RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por G. B. S. DE O. contra acórdão que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. O embargante alega omissão quanto à análise da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 do TST e contradição na interpretação do Tema 916 do STF em conjunto com a Súmula nº 363 do TST. Sustenta que a relação jurídica em discussão seria de trabalho "de fato" e não de vínculo estatutário, o que justificaria a competência trabalhista. Requer, em sede de efeito modificativo, a reforma da decisão de incompetência, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias invocadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 do TST e ao prequestionamento; (ii) se há contradição no acórdão pela interpretação do Tema 916 do STF em conjunto com a Súmula nº 363 do TST, e; (iii) se o acórdão deve ser reformado com efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada omissão quanto à OJ nº 205 da SBDI-1 do TST, o presente acolhimento parcial dos embargos visa a suprir a manifestação expressa sobre o tema, para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. Ressalta-se que a referida orientação jurisprudencial foi cancelada e, mesmo que fosse considerada, sua aplicação não alteraria o resultado do julgamento, dada a premissa de natureza jurídico-administrativa da relação, conforme ADI 3.395-MC do STF. O acórdão, ao declarar a incompetência, aplicou o entendimento do STF com base na natureza da relação, não em um vínculo meramente de prestação de trabalho. 4. Não há a alegada contradição quanto ao Tema 916 do STF e à Súmula nº 363 do TST. A definição de competência jurisdicional (ADI 3.395-MC) e a análise dos efeitos jurídicos de contratações irregulares (Tema 916 do STF e Súmula nº 363 do TST) são planos distintos de apreciação. A matéria de competência foi solucionada com base na natureza jurídico-administrativa da relação, o que é logicamente antecedente ao exame dos efeitos da contratação. 5. Os embargos de declaração são acolhidos parcialmente, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão embargado e explicitar o enfrentamento da OJ nº 205 da SBDI-1 do TST, do Tema 916 do STF e da Súmula nº 363 do TST, para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeito modificativo e sem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: "1. A alegação de omissão acerca da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 do TST é suprida para fins de prequestionamento, sem alteração do mérito da decisão, considerando o cancelamento da referida orientação e a aplicação do entendimento do STF (ADI 3.395-MC) com base na natureza jurídico-administrativa da relação. 2. Não há contradição entre a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho com base na ADI 3.395-MC do STF e a interpretação do Tema 916 do STF ou da Súmula nº 363 do TST, pois tratam de questões distintas e sequenciais no processo. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar a fundamentação e assegurar o prequestionamento, sem efeito modificativo, quando a matéria alegada não altera o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC; STF, RE 765.320 (Tema 916); Súmula nº 363/TST. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão embargado, para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeito modificativo, mantendo-se, no mais, o teor do acórdão embargado e a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO BARBOSA SABINO DE OLIVEIRA