Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv AIRR 0000215-07.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: ANTONIO AMORAS FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6fa6787) proferida nos autos do processo 0000215-07.2025.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000215-07.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: ANTONIO AMORAS FILHO ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG ADVOGADA: Dra. KELLY ANNE ARAUJO SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MACAPA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/kog/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte contrária foi notificada (Id. 4975dd3), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, mas não se manifestou. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. MÉRITO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE EM COOPERATIVA Afirma a parte embargante que há omissão no julgado em relação à aplicação da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Alega que “o decisum incorre em omissão relevante e erro de premissa quanto ao conteúdo efetivamente deduzido no Agravo de Instrumento. Isso porque a insurgência do Agravante não se limitou a afirmar que o acórdão regional teria valorado incorretamente determinada prova, nem postulou nova apreciação de depoimentos ou documentos. Ao contrário, foi expressamente sustentado no Agravo de Instrumento que “não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica das premissas incontroversas reconhecidas pelo acórdão regional.” Ainda, defende que “a decisão embargada limitou sua fundamentação à incidência da Súmula 126 do TST, sem examinar a impugnação específica formulada pelo Agravante contra o óbice formal do art. 896, §1º-A, II, da CLT”. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil A decisão embargada foi assim consignada (Id. b584763) - destaques acrescidos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DE: ANTONIO AMORAS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id a570f36; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 755d1a9). Representação processual regular (Id 21bfb30). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id 79c7098, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / COOPERATIVA DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 3, 9 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código Civil; inciso II do artigo 171 do Código Civil; Lei nº 5764/1971. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício com a cooperativa de trabalho. Relata que "as atividades desempenhadas pelo recorrente atendiam diretamente aos interesses econômicos da reclamada, sob clara subordinação jurídica e ausência de autonomia típica da relação cooperativista, o que é corroborado pelo depoimento da testemunha e pela concentração do poder decisório na família que controla a pseudocooperativa." Alega violação ao art. 9° da CLT e Lei n° 5.764/71 porque "O v. acórdão ignorou a jurisprudência consolidada no sentido de que cooperativas que não observam os princípios da autogestão e da participação democrática configuram fraudes trabalhistas destinadas a mascarar relações de emprego". Argui violação aos arts. 3°, 9° e 818 da CLT, sob o argumento que "os depoimentos constantes nos autos confirmam que o recorrente desempenhava suas funções sob subordinação jurídica e onerosidade, requisitos essenciais do artigo 3º da CLT. Contudo, o v. acórdão desconsiderou tais evidências e concluiu pela validade da relação cooperativista, mesmo diante de indícios claros de fraude." Também defende violação ao art. 818 da CLT em razão do acórdão ter invertido indevidamente o ônus da prova, já que lhe foi atribuído "prova de fato negativo (ausência de autonomia e participação nas decisões da cooperativa)". Aponta violação aos arts. 104 e 171, II, do CC em virtude do acórdão ter afastado, "sem análise suficiente, a alegação de vício de consentimento na adesão à cooperativa, embora os depoimentos indicassem que: O reclamante não sabia como a cooperativa funcionava; Nunca participou de eleições; Foi desligado após questionar a ausência de direitos; Não havia deliberação ou gestão democrática." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Da análise da prova oral, verifica-se que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que assinou o termo de adesão à cooperativa, que participou de assembleias com direito a voto, que recebeu sobras e que frequentou cursos, ainda que breves, de formação cooperativista. Reconheceu, inclusive, sua assinatura em diversos documentos e o teor do pedido de desligamento formalizado, embora tenha alegado que não desejava se desligar - tese esta isolada e não comprovada. Diga-se mais: ao ser instado a esclarecer a dinâmica da cooperativa, afirmou que "se juntou a outros vigilantes para formar a cooperativa e prestar serviços", revelando clara ciência do modelo associativo ao qual aderira. A testemunha arrolada pelo próprio reclamante, Sr. Arlen, apresentou versão dissonante quanto à existência de assembleias e à percepção de sobras, fragilizando a pretensão recursal. Ora, se o próprio reclamante reconhece tais elementos e sua testemunha os nega, cria-se um quadro de inconsistência entre os elementos probatórios por ele trazidos aos autos. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela cooperativa - Sr. Márcio - descreveu, com segurança e coerência, a prática regular de assembleias, a existência de cursos, a autonomia dos cooperados e a inexistência de ordens diretas ou controle rígido de jornada, demonstrando aderência da entidade aos princípios do cooperativismo previstos na lei 5.764/71 e na lei 12.690/2012, a saber: autogestão, participação democrática, educação continuada e mutualidade de benefícios. A alegada centralização administrativa e a remuneração mais elevada de membros da diretoria - inclusive parentes do presidente - não infirmam, por si sós, a legalidade do modelo cooperativista, sendo aspectos que devem ser analisados sob o prisma da governança interna da entidade, e não como provas automáticas de fraude. O ordenamento jurídico não veda a eleição de familiares, tampouco a fixação de remuneração diferenciada para funções diretivas, desde que submetidas à deliberação assemblear. De igual modo, a ausência de registro em CTPS ou o recebimento de valores mensais não caracterizam, por si, vínculo empregatício. A realidade fática deve ser sopesada com base em um conjunto de elementos, os quais, neste caso, apontam no sentido de que o reclamante aderiu voluntariamente à cooperativa, com ciência de sua estrutura organizacional e sem prova cabal de que estivesse submetido à subordinação jurídica típica da relação de emprego. Aliás, o próprio Juízo de origem já fundamentou, com acerto, que não se vislumbra, nos autos, qualquer indício robusto de que a cooperativa tenha sido constituída de forma fraudulenta, tampouco de que se utilize de seus instrumentos associativos com o propósito deliberado de sonegar direitos trabalhistas. Somado a isso, da análise detida dos documentos acostados aos autos, constata-se que a reclamada logrou comprovar a regularidade da adesão do reclamante à cooperativa. Foram juntados, sem impugnação quanto à autenticidade material, os seguintes documentos: ficha de cadastro de cooperado, proposta de admissão, declaração do colaborador, declarações do cooperado, recibos de devolução de capital integralizado, pedido de demissão e certificado de participação em curso básico de cooperativismo - ids 4513947, b28e7ca, 600b505, d6c9aef, fefbb2a e 9dd1123. A um, ainda que o autor tenha participado das assembleias, não invocou nem demonstrou qualquer vício de consentimento quanto aos atos jurídicos por ele subscritos, especialmente no que se refere à sua adesão ao quadro social da cooperativa, à ratificação das deliberações coletivas e ao pedido de desligamento por ele assinado. A dois, os documentos acostados pela reclamada revelam que o ingresso do reclamante como cooperado observou o princípio da adesão voluntária, revestindo-se das formalidades exigidas pelo art. 29 da lei nº 5.764/71 e pelo art. 5º do estatuto social da entidade. Tal fato, inclusive, foi confirmado pelo próprio autor em audiência, ao reconhecer que "assinou termo de associação como cooperado" - id 5ea10be e seguintes. A três, restou demonstrado que havia autonomia na forma de prestação dos serviços, notadamente pela ausência de controle rígido de jornada, como afirmado de modo coerente pelo preposto da reclamada e pela testemunha por ela arrolada. A propósito, a testemunha Márcio asseverou que os cooperados tinham liberdade para alterar escalas e postos de trabalho, mediante comunicação à parte operacional, o que evidencia a ausência da subordinação jurídica típica da relação empregatícia. Ressalte-se que o reclamante confessou que participava de assembleias gerais, onde votava com os demais cooperados. Sendo pessoa alfabetizada, com experiência na área de segurança e ciente do regime associativo que rege as cooperativas, é inverossímil supor que desconhecia as implicações jurídicas decorrentes de seus atos voluntários e conscientes. A própria estrutura documental e testemunhal comprova que a reclamada é uma cooperativa de trabalho que presta serviços a terceiros, conforme autoriza o art. 4º, II, da lei nº 12.690/2012, tendo, inclusive, oferecido ao reclamante benefícios inerentes à condição de cooperado, como cursos, assembleias e participação nas sobras, ainda que estas não tenham se concretizado de forma igualitária. Ademais, conforme bem pontuado na r. sentença, a existência de remuneração diferenciada entre dirigentes e cooperados ou a eleição de familiares do presidente para cargos diretivos não invalida, por si só, a natureza jurídica da cooperativa, desde que respeitados os trâmites assembleares - o que foi demonstrado nos autos. Destaca-se, por oportuno, que não foram demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Em especial, inexiste prova cabal da subordinação jurídica, havendo, ao contrário, indícios consistentes de que o reclamante exercia sua atividade com grau de autonomia compatível com os princípios do cooperativismo. Não se ignora que o modelo cooperativista, quando desvirtuado, pode servir como instrumento de precarização das relações de trabalho. Entretanto, não se pode presumir fraude quando os autos demonstram a observância das formalidades legais, a voluntariedade do ingresso e a ausência de elementos típicos da relação de emprego." Examino. Em relação aos arts. 3°, 9° e 818 da CLT e arts. 104 e 171, II, do CC, de acordo com o trecho transcrito, o entendimento da E. Turma restou assentado no contexto fático-probatório dos autos. Diante disso, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que se refere à Lei n° 5.764/71, a parte alegou, de forma genérica, violação a lei em questão, sem, contudo, pormenorizar as razões da sua insurgência. Assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. No início do capítulo o autor argui afronta ao art. 5°, XXXV e LV, da CF e violação ao art. 442, §1°, da CLT, entretanto, não desenvolve o motivo pelo qual houve afronta e violação. Dessa forma, igualmente, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que é desnecessário o reexame de fatos e provas. Alega que “A negativa de seguimento, sob alegação genérica de ausência de fundamentação, viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois impede o acesso à jurisdição e a ampla defesa quando presentes todos os requisitos legais”. Ao exame. Em relação ao tópico “reconhecimento de relação de emprego – fraude em cooperativa” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n.º 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos caracterizadores de relação de trabalho (destaques acrescidos): Aliás, o próprio Juízo de origem já fundamentou, com acerto, que não se vislumbra, nos autos, qualquer indício robusto de que a cooperativa tenha sido constituída de forma fraudulenta, tampouco de que se utilize de seus instrumentos associativos com o propósito deliberado de sonegar direitos trabalhistas. Somado a isso, da análise detida dos documentos acostados aos autos, constata-se que a reclamada logrou comprovar a regularidade da adesão do reclamante à cooperativa. (...). Destaca-se, por oportuno, que não foram demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Em especial, inexiste prova cabal da subordinação jurídica, havendo, ao contrário, indícios consistentes de que o reclamante exercia sua atividade com grau de autonomia compatível com os princípios do cooperativismo. Não se ignora que o modelo cooperativista, quando desvirtuado, pode servir como instrumento de precarização das relações de trabalho. Entretanto, não se pode presumir fraude quando os autos demonstram a observância das formalidades legais, a voluntariedade do ingresso e a ausência de elementos típicos da relação de emprego. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que “O v. acórdão ora recorrido, ao confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, violou os princípios norteadores da relação de emprego e desconsiderou os elementos probatórios que comprovam a fraude na relação cooperativista.”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme se extrai da decisão, para se chegar à conclusão pretendida pelo embargante no recurso de revista em relação ao tema em epígrafe, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois o Tribunal Regional decidiu que não ficou comprovada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de trabalho. O que se constata da análise dos embargos da parte reclamante é a tentativa de afastar a aplicação do mencionado óbice processual, inexistindo qualquer omissão na decisão impugnada. Verifica-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário ao que pretendia, não se submetendo o que foi decidido a um novo exame, com renovado intento de reforma. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso, cuja admissibilidade se limita, como dito antes, às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a reparar. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113708800000202521820. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113708800000202521820?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AMORAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv AIRR 0000215-07.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: ANTONIO AMORAS FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6fa6787) proferida nos autos do processo 0000215-07.2025.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000215-07.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: ANTONIO AMORAS FILHO ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG ADVOGADA: Dra. KELLY ANNE ARAUJO SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MACAPA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/kog/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte contrária foi notificada (Id. 4975dd3), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, mas não se manifestou. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. MÉRITO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE EM COOPERATIVA Afirma a parte embargante que há omissão no julgado em relação à aplicação da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Alega que “o decisum incorre em omissão relevante e erro de premissa quanto ao conteúdo efetivamente deduzido no Agravo de Instrumento. Isso porque a insurgência do Agravante não se limitou a afirmar que o acórdão regional teria valorado incorretamente determinada prova, nem postulou nova apreciação de depoimentos ou documentos. Ao contrário, foi expressamente sustentado no Agravo de Instrumento que “não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica das premissas incontroversas reconhecidas pelo acórdão regional.” Ainda, defende que “a decisão embargada limitou sua fundamentação à incidência da Súmula 126 do TST, sem examinar a impugnação específica formulada pelo Agravante contra o óbice formal do art. 896, §1º-A, II, da CLT”. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil A decisão embargada foi assim consignada (Id. b584763) - destaques acrescidos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DE: ANTONIO AMORAS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id a570f36; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 755d1a9). Representação processual regular (Id 21bfb30). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id 79c7098, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / COOPERATIVA DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 3, 9 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código Civil; inciso II do artigo 171 do Código Civil; Lei nº 5764/1971. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício com a cooperativa de trabalho. Relata que "as atividades desempenhadas pelo recorrente atendiam diretamente aos interesses econômicos da reclamada, sob clara subordinação jurídica e ausência de autonomia típica da relação cooperativista, o que é corroborado pelo depoimento da testemunha e pela concentração do poder decisório na família que controla a pseudocooperativa." Alega violação ao art. 9° da CLT e Lei n° 5.764/71 porque "O v. acórdão ignorou a jurisprudência consolidada no sentido de que cooperativas que não observam os princípios da autogestão e da participação democrática configuram fraudes trabalhistas destinadas a mascarar relações de emprego". Argui violação aos arts. 3°, 9° e 818 da CLT, sob o argumento que "os depoimentos constantes nos autos confirmam que o recorrente desempenhava suas funções sob subordinação jurídica e onerosidade, requisitos essenciais do artigo 3º da CLT. Contudo, o v. acórdão desconsiderou tais evidências e concluiu pela validade da relação cooperativista, mesmo diante de indícios claros de fraude." Também defende violação ao art. 818 da CLT em razão do acórdão ter invertido indevidamente o ônus da prova, já que lhe foi atribuído "prova de fato negativo (ausência de autonomia e participação nas decisões da cooperativa)". Aponta violação aos arts. 104 e 171, II, do CC em virtude do acórdão ter afastado, "sem análise suficiente, a alegação de vício de consentimento na adesão à cooperativa, embora os depoimentos indicassem que: O reclamante não sabia como a cooperativa funcionava; Nunca participou de eleições; Foi desligado após questionar a ausência de direitos; Não havia deliberação ou gestão democrática." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Da análise da prova oral, verifica-se que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que assinou o termo de adesão à cooperativa, que participou de assembleias com direito a voto, que recebeu sobras e que frequentou cursos, ainda que breves, de formação cooperativista. Reconheceu, inclusive, sua assinatura em diversos documentos e o teor do pedido de desligamento formalizado, embora tenha alegado que não desejava se desligar - tese esta isolada e não comprovada. Diga-se mais: ao ser instado a esclarecer a dinâmica da cooperativa, afirmou que "se juntou a outros vigilantes para formar a cooperativa e prestar serviços", revelando clara ciência do modelo associativo ao qual aderira. A testemunha arrolada pelo próprio reclamante, Sr. Arlen, apresentou versão dissonante quanto à existência de assembleias e à percepção de sobras, fragilizando a pretensão recursal. Ora, se o próprio reclamante reconhece tais elementos e sua testemunha os nega, cria-se um quadro de inconsistência entre os elementos probatórios por ele trazidos aos autos. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela cooperativa - Sr. Márcio - descreveu, com segurança e coerência, a prática regular de assembleias, a existência de cursos, a autonomia dos cooperados e a inexistência de ordens diretas ou controle rígido de jornada, demonstrando aderência da entidade aos princípios do cooperativismo previstos na lei 5.764/71 e na lei 12.690/2012, a saber: autogestão, participação democrática, educação continuada e mutualidade de benefícios. A alegada centralização administrativa e a remuneração mais elevada de membros da diretoria - inclusive parentes do presidente - não infirmam, por si sós, a legalidade do modelo cooperativista, sendo aspectos que devem ser analisados sob o prisma da governança interna da entidade, e não como provas automáticas de fraude. O ordenamento jurídico não veda a eleição de familiares, tampouco a fixação de remuneração diferenciada para funções diretivas, desde que submetidas à deliberação assemblear. De igual modo, a ausência de registro em CTPS ou o recebimento de valores mensais não caracterizam, por si, vínculo empregatício. A realidade fática deve ser sopesada com base em um conjunto de elementos, os quais, neste caso, apontam no sentido de que o reclamante aderiu voluntariamente à cooperativa, com ciência de sua estrutura organizacional e sem prova cabal de que estivesse submetido à subordinação jurídica típica da relação de emprego. Aliás, o próprio Juízo de origem já fundamentou, com acerto, que não se vislumbra, nos autos, qualquer indício robusto de que a cooperativa tenha sido constituída de forma fraudulenta, tampouco de que se utilize de seus instrumentos associativos com o propósito deliberado de sonegar direitos trabalhistas. Somado a isso, da análise detida dos documentos acostados aos autos, constata-se que a reclamada logrou comprovar a regularidade da adesão do reclamante à cooperativa. Foram juntados, sem impugnação quanto à autenticidade material, os seguintes documentos: ficha de cadastro de cooperado, proposta de admissão, declaração do colaborador, declarações do cooperado, recibos de devolução de capital integralizado, pedido de demissão e certificado de participação em curso básico de cooperativismo - ids 4513947, b28e7ca, 600b505, d6c9aef, fefbb2a e 9dd1123. A um, ainda que o autor tenha participado das assembleias, não invocou nem demonstrou qualquer vício de consentimento quanto aos atos jurídicos por ele subscritos, especialmente no que se refere à sua adesão ao quadro social da cooperativa, à ratificação das deliberações coletivas e ao pedido de desligamento por ele assinado. A dois, os documentos acostados pela reclamada revelam que o ingresso do reclamante como cooperado observou o princípio da adesão voluntária, revestindo-se das formalidades exigidas pelo art. 29 da lei nº 5.764/71 e pelo art. 5º do estatuto social da entidade. Tal fato, inclusive, foi confirmado pelo próprio autor em audiência, ao reconhecer que "assinou termo de associação como cooperado" - id 5ea10be e seguintes. A três, restou demonstrado que havia autonomia na forma de prestação dos serviços, notadamente pela ausência de controle rígido de jornada, como afirmado de modo coerente pelo preposto da reclamada e pela testemunha por ela arrolada. A propósito, a testemunha Márcio asseverou que os cooperados tinham liberdade para alterar escalas e postos de trabalho, mediante comunicação à parte operacional, o que evidencia a ausência da subordinação jurídica típica da relação empregatícia. Ressalte-se que o reclamante confessou que participava de assembleias gerais, onde votava com os demais cooperados. Sendo pessoa alfabetizada, com experiência na área de segurança e ciente do regime associativo que rege as cooperativas, é inverossímil supor que desconhecia as implicações jurídicas decorrentes de seus atos voluntários e conscientes. A própria estrutura documental e testemunhal comprova que a reclamada é uma cooperativa de trabalho que presta serviços a terceiros, conforme autoriza o art. 4º, II, da lei nº 12.690/2012, tendo, inclusive, oferecido ao reclamante benefícios inerentes à condição de cooperado, como cursos, assembleias e participação nas sobras, ainda que estas não tenham se concretizado de forma igualitária. Ademais, conforme bem pontuado na r. sentença, a existência de remuneração diferenciada entre dirigentes e cooperados ou a eleição de familiares do presidente para cargos diretivos não invalida, por si só, a natureza jurídica da cooperativa, desde que respeitados os trâmites assembleares - o que foi demonstrado nos autos. Destaca-se, por oportuno, que não foram demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Em especial, inexiste prova cabal da subordinação jurídica, havendo, ao contrário, indícios consistentes de que o reclamante exercia sua atividade com grau de autonomia compatível com os princípios do cooperativismo. Não se ignora que o modelo cooperativista, quando desvirtuado, pode servir como instrumento de precarização das relações de trabalho. Entretanto, não se pode presumir fraude quando os autos demonstram a observância das formalidades legais, a voluntariedade do ingresso e a ausência de elementos típicos da relação de emprego." Examino. Em relação aos arts. 3°, 9° e 818 da CLT e arts. 104 e 171, II, do CC, de acordo com o trecho transcrito, o entendimento da E. Turma restou assentado no contexto fático-probatório dos autos. Diante disso, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que se refere à Lei n° 5.764/71, a parte alegou, de forma genérica, violação a lei em questão, sem, contudo, pormenorizar as razões da sua insurgência. Assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. No início do capítulo o autor argui afronta ao art. 5°, XXXV e LV, da CF e violação ao art. 442, §1°, da CLT, entretanto, não desenvolve o motivo pelo qual houve afronta e violação. Dessa forma, igualmente, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que é desnecessário o reexame de fatos e provas. Alega que “A negativa de seguimento, sob alegação genérica de ausência de fundamentação, viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois impede o acesso à jurisdição e a ampla defesa quando presentes todos os requisitos legais”. Ao exame. Em relação ao tópico “reconhecimento de relação de emprego – fraude em cooperativa” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n.º 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos caracterizadores de relação de trabalho (destaques acrescidos): Aliás, o próprio Juízo de origem já fundamentou, com acerto, que não se vislumbra, nos autos, qualquer indício robusto de que a cooperativa tenha sido constituída de forma fraudulenta, tampouco de que se utilize de seus instrumentos associativos com o propósito deliberado de sonegar direitos trabalhistas. Somado a isso, da análise detida dos documentos acostados aos autos, constata-se que a reclamada logrou comprovar a regularidade da adesão do reclamante à cooperativa. (...). Destaca-se, por oportuno, que não foram demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Em especial, inexiste prova cabal da subordinação jurídica, havendo, ao contrário, indícios consistentes de que o reclamante exercia sua atividade com grau de autonomia compatível com os princípios do cooperativismo. Não se ignora que o modelo cooperativista, quando desvirtuado, pode servir como instrumento de precarização das relações de trabalho. Entretanto, não se pode presumir fraude quando os autos demonstram a observância das formalidades legais, a voluntariedade do ingresso e a ausência de elementos típicos da relação de emprego. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que “O v. acórdão ora recorrido, ao confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, violou os princípios norteadores da relação de emprego e desconsiderou os elementos probatórios que comprovam a fraude na relação cooperativista.”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme se extrai da decisão, para se chegar à conclusão pretendida pelo embargante no recurso de revista em relação ao tema em epígrafe, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois o Tribunal Regional decidiu que não ficou comprovada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de trabalho. O que se constata da análise dos embargos da parte reclamante é a tentativa de afastar a aplicação do mencionado óbice processual, inexistindo qualquer omissão na decisão impugnada. Verifica-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário ao que pretendia, não se submetendo o que foi decidido a um novo exame, com renovado intento de reforma. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso, cuja admissibilidade se limita, como dito antes, às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a reparar. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113708800000202521820. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113708800000202521820?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG