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0000214-88.2024.5.05.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000214-88.2024.5.05.0291 RECORRENTE: LUDEMBERG PEREIRA DANTAS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000214-88.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ESPECIALISTA DE MICROCRÉDITO. LEI Nº 13.636/2018 (PNMPO). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, confirmando a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com instituição bancária na função de especialista de microcrédito. 2. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao exame detalhado de declarações da testemunha autoral acerca de mecanismos de acompanhamento (GPS, registros de horários no sistema corporativo PIVÔ e listas de clientes), omissão quanto ao fundamento relativo à ausência de prova documental, além de alegar inobservância das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) e requerer prequestionamento explícito com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à valoração dos elementos da prova testemunhal e às regras de distribuição do encargo probatório, ou se a insurgência recursal veicula mera pretensão de rediscussão do mérito e reexame do acervo probatório, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação de provas nem à reforma do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, lógica e fundamentada toda a matéria devolvida a julgamento, consignando a licitude da prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica habilitada no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, com amparo no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.636/2018 e na jurisprudência vinculante da Suprema Corte (Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324). 6. Existindo contrato de prestação de serviços formalmente hígido celebrado com pessoa jurídica preexistente e ativa no mercado, incumbe ao trabalhador que postula a nulidade o ônus de comprovar a alegada fraude e a subsunção fática aos arts. 2º e 3º da CLT, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito da causa ou revaloração do acervo probatório quando a decisão colegiada fundamenta de forma suficiente e explícita a ausência dos requisitos da relação de emprego. 2. A apreciação motivada das questões jurídicas controvertidas satisfaz plenamente o prequestionamento para fins recursais, a teor da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC." Referências: CLT, arts. 2º, 3º, 818, I, 832 e 897-A. CPC, arts. 371, 373, I, 1.022 e 1.025. Lei nº 13.636/2018, art. 3º, § 1º, incisos I e II. Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Supremo Tribunal Federal, Tema 725 da Repercussão Geral (ADPF 324 e RE 958.252). SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUDEMBERG PEREIRA DANTAS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000214-88.2024.5.05.0291 RECORRENTE: LUDEMBERG PEREIRA DANTAS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000214-88.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ESPECIALISTA DE MICROCRÉDITO. LEI Nº 13.636/2018 (PNMPO). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, confirmando a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com instituição bancária na função de especialista de microcrédito. 2. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao exame detalhado de declarações da testemunha autoral acerca de mecanismos de acompanhamento (GPS, registros de horários no sistema corporativo PIVÔ e listas de clientes), omissão quanto ao fundamento relativo à ausência de prova documental, além de alegar inobservância das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) e requerer prequestionamento explícito com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à valoração dos elementos da prova testemunhal e às regras de distribuição do encargo probatório, ou se a insurgência recursal veicula mera pretensão de rediscussão do mérito e reexame do acervo probatório, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação de provas nem à reforma do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, lógica e fundamentada toda a matéria devolvida a julgamento, consignando a licitude da prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica habilitada no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, com amparo no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.636/2018 e na jurisprudência vinculante da Suprema Corte (Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324). 6. Existindo contrato de prestação de serviços formalmente hígido celebrado com pessoa jurídica preexistente e ativa no mercado, incumbe ao trabalhador que postula a nulidade o ônus de comprovar a alegada fraude e a subsunção fática aos arts. 2º e 3º da CLT, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito da causa ou revaloração do acervo probatório quando a decisão colegiada fundamenta de forma suficiente e explícita a ausência dos requisitos da relação de emprego. 2. A apreciação motivada das questões jurídicas controvertidas satisfaz plenamente o prequestionamento para fins recursais, a teor da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC." Referências: CLT, arts. 2º, 3º, 818, I, 832 e 897-A. CPC, arts. 371, 373, I, 1.022 e 1.025. Lei nº 13.636/2018, art. 3º, § 1º, incisos I e II. Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Supremo Tribunal Federal, Tema 725 da Repercussão Geral (ADPF 324 e RE 958.252). SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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